EVENTO JURÍDICO
Para Pablo Arruda, o maior risco da reforma ao patrimônio não é o ITCMD, é a tributação da alta renda
O advogado sustentou que a reforma tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo e tirou da holding a antiga função de reduzir a base do imposto, mas que a ameaça maior ao patrimônio passou a ser o imposto mínimo sobre altas rendas.
Ao abrir o encontro online A Nova Fronteira do Planejamento Sucessório, promovido pela Lawletter na última sexta-feira (3), o advogado e professor Pablo Arruda afirmou que a reforma tributária transformou o planejamento sucessório em corrida e deslocou a maior ameaça ao patrimônio do ITCMD para o imposto de renda sobre altas rendas. Autor de obra sobre planejamento sucessório pela Editora Foco, ele conduziu o público por três movimentos: o encarecimento do ITCMD, o esvaziamento da holding como ferramenta de economia desse imposto e o surgimento de um imposto mínimo que alcança até a renda isenta.
Um ITCMD que deixou de ser opcional e virou progressivo
Segundo o palestrante, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobe de forma sistemática desde 2013, quando o Supremo admitiu que ele poderia ser progressivo. A partir daí, disse, vários estados alteraram suas leis para prever faixas mais altas, sempre para cima. Na avaliação dele, o Rio de Janeiro passou de 4% para até 8%, Santa Catarina chegou a 7% e Pernambuco saiu de 2% para 8%. O teto nacional de 8% é fixado por resolução do Senado desde 1992.
Com a reforma, a lógica mudou. A Emenda Constitucional 132, de 2023, tornou a progressividade obrigatória, o que força os estados que ainda cobram alíquota única a adotar faixas. A leitura de Arruda é que farão isso para elevar a carga, não para reduzi-la. Ele apontou Minas Gerais, hoje com alíquota fixa de 5% e projeto para chegar a 8%, como caso a observar.
Por que a holding encolhia o valor dos bens
Arruda reconstruiu o motivo histórico do uso da holding no planejamento. Quando alguém integraliza imóveis no capital de uma sociedade, a Lei 9.249, de 1995, no artigo 23, permite fazê-lo pelo custo de aquisição declarado no imposto de renda ou pelo valor de mercado. Como a segunda opção gera ganho de capital, ninguém a usa: integraliza-se pelo valor histórico. O resultado, explicou, é que quatro imóveis declarados por um milhão cada, mas com valor de mercado de três milhões cada, formavam uma holding com capital de quatro milhões, e por muitos anos as cotas dessa holding eram doadas por esse valor menor, e não pelos doze milhões de mercado. Ele comparou o efeito a "zipar" o valor dos bens.
Por que a holding deixou de encolher
Esse efeito foi sendo fechado pelos estados entre 2015 e 2020, e agora pela reforma. O Rio passou a exigir avaliação das cotas a valor de mercado, São Paulo adotou o valor do balanço patrimonial e o Paraná previu avaliação dos imóveis em caso de doação de cotas nos cinco primeiros anos. Arruda mostrou em tela duas decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Uma, de junho, favorável ao contribuinte, aceitou o valor patrimonial contábil das cotas. Outra, de fevereiro, foi desfavorável. A diferença, segundo ele, está num detalhe: a decisão favorável tratava de empresa com atividade real, enquanto a desfavorável envolvia sociedade constituída só para receber bens e depois ter as cotas doadas, hipótese em que o tribunal viu doação dissimulada e manteve multa de 100%. São decisões de segundo grau, uma delas em remessa necessária, ainda sujeitas a recurso.
Ele também citou o Tema 1371 do STJ, julgado em dezembro sob o rito dos recursos repetitivos e com efeito vinculante, que reconheceu ao fisco a prerrogativa de arbitrar a base de cálculo do ITCMD, por processo administrativo individualizado, quando o valor declarado não corresponder ao de mercado.
"O ITCMD incide sobre um resíduo. A alta renda incide sobre tudo o que se ganha, o tempo todo, enquanto está entrando."
Pablo Arruda Advogado e professor
A avaliação de cotas a valor de mercado na reforma
A mudança de fundo, na exposição, vem da Lei Complementar 227, de janeiro de 2026, uma das leis da reforma. O artigo 154 passou a mandar avaliar cotas de empresas de capital fechado a valor de mercado, incluindo fundo de comércio e a perspectiva de geração de caixa, o que corresponde ao fluxo de caixa descontado. Arruda classificou como problemático o uso da geração de caixa futura, por cobrar hoje um imposto sobre valor futuro e incerto, e disse considerar provável a judicialização, com boa chance de êxito, por ofensa à capacidade contributiva. É a avaliação dele.
Ele lembrou que vigência não é eficácia: a lei complementar está em vigor, mas depende de regulamentação de cada estado e do respeito à anterioridade anual e à noventena. Por isso, na leitura dele, a nova avaliação dificilmente valerá antes de 2028, ainda mais em ano de eleição. É nesse intervalo que situa a oportunidade de fazer doações e reestruturações antes que a base suba.
A alta renda, o fantasma que Arruda considera maior que o ITCMD
O ponto que ele tratou como mais grave é a tributação da alta renda, criada pela Lei 15.270, de 2025. A norma soma, no ano, todos os rendimentos da pessoa física, tributáveis e isentos, e, quando o total passa de 600 mil reais, aplica um imposto mínimo que chega a 10% para rendas anuais a partir de 1,2 milhão. O efeito, na descrição dele, é que rendimentos hoje isentos, como dividendos, seguro de vida e herança, continuam formalmente isentos, mas passam a compor a base desse mínimo. Ele chamou isso de "isenção com sabor de isento". Ao contrário do ITCMD, que incide uma vez sobre o que se acumula, a alta renda incide na entrada, sobre tudo o que entra.
O papel que resta para a holding
A conclusão inverteu a fama da holding. Se ela perdeu força como economia de ITCMD, disse Arruda, recupera o papel de organizar o patrimônio e de conter a alta renda. O raciocínio: como o imposto mínimo atinge a pessoa física, o dinheiro que não precisa ir para ela pode ficar na holding. Lucros sobem das operacionais para a holding como dividendo isento e descem para novos investimentos sem passar pela pessoa física, o que afasta a incidência. Foi o movimento que ele disse ter feito com as próprias empresas, ao reunir participações numa holding em vez de mantê-las em nome próprio.
Fonte / Créditos
Cobertura da abertura do encontro A Nova Fronteira do Planejamento Sucessório, realizado pela Lawletter. Para acompanhar as principais mudanças no Direito brasileiro, assine a newsletter diária da Lawletter.
Comentários (1)
Que aula!! Professor Pablo Arruda é o melhor!
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