TSE mantém absolvição de Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho
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ELEIÇÕES MUNICIPAIS

Plenário do TSE mantém absolvição de Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes por propaganda antecipada em Porto Velho

Corte eleitoral decide que publicações da candidata em Porto Velho, RO, configuram pré-campanha legítima e não violam a Lei das Eleições.

Por Redação LawLetter 19/08/2026 11:25
Plenário do TSE mantém absolvição de Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes por propaganda antecipada em Porto Velho
Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter a absolvição de Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes em relação a uma acusação de propaganda eleitoral antecipada durante as Eleições Municipais de 2024. A decisão, tomada por maioria, reafirma o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de que as manifestações da candidata não configuraram pedido de voto, garantindo o direito à livre expressão de projetos políticos antes do período oficial.

A controvérsia jurídica teve origem em um recurso do partido Podemos, que contestava o conteúdo publicado pela candidata em redes sociais. Inicialmente, uma decisão monocrática da ministra Estela Aranha havia condenado Mariana ao pagamento de multa de R$ 5 mil, sob o argumento de que um vídeo compartilhado nos stories conteria apelo direto ao eleitorado, violando o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997.

Após pedido de destaque do ministro Antonio Carlos Ferreira, o caso foi levado ao Plenário para deliberação presencial. Ao abrir divergência, o ministro destacou que as declarações da candidata sobre pretensões administrativas para Porto Velho, RO, enquadram-se nas permissões do artigo 36-A da Lei das Eleições. Segundo o entendimento vencedor, a defesa de propostas de gestão é um exercício legítimo da pré-campanha e não se confunde com o pedido antecipado de sufrágio.

A sentença final encerra o litígio no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, consolidando a interpretação sobre o limite da publicidade política digital. O caso tramitou sob o número Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600138-39.2024.6.22.0006.

Redação LawLetter
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