DIREITO DIGITAL
TJ-SP condena Mercado Livre por bloquear conta de vendedora com base em denúncia automatizada
A 15ª Câmara de Direito Privado condenou o Mercado Livre a indenizar vendedora bloqueada por denúncia automatizada: R$ 5 mil de dano moral e lucros cessantes a apurar em liquidação.
A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Ebazar.com.br, empresa responsável pelo Mercado Livre, a indenizar uma empresa vendedora que teve a conta comercial bloqueada de forma definitiva com base em denúncias automatizadas de violação de propriedade intelectual. A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da plataforma e deu provimento ao da vendedora, reformando em parte a sentença de primeiro grau.
O bloqueio e o que decidiu a primeira instância
A conta da vendedora foi inabilitada permanentemente após denúncias geradas pelo Brand Protection Program (BPP), o programa de proteção à marca da plataforma. Em primeiro grau, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente: manteve a reabilitação da conta, sob multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, mas afastou a responsabilidade indenizatória da plataforma com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet e atribuiu à autora o pagamento dos honorários da parte contrária. Ambas as partes recorreram.
Denúncia automatizada não basta como prova
Para o relator, as notas fiscais juntadas aos autos demonstraram que os produtos foram adquiridos de forma regular na cadeia de distribuição, sem vício de origem. A plataforma, por sua vez, não apresentou laudo técnico, relatório de autenticação ou qualquer prova concreta de contrafação, limitando-se a reproduzir a denúncia automatizada do BPP, que, segundo o acórdão, não tem valor probatório suficiente para justificar sanção tão drástica quanto o bloqueio permanente. A decisão invocou ainda o princípio do exaurimento da marca, previsto no artigo 132, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial, pelo qual o titular não pode impedir a livre revenda de produto já colocado licitamente no mercado.
Por que o Marco Civil não foi aplicado
O ponto central da reforma foi o afastamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Segundo o acórdão, a norma disciplina a responsabilidade do provedor por conteúdo gerado por terceiros, hipótese diferente da analisada. No caso, o dano decorreu de ato próprio, ativo e direto da plataforma, que criou, administrou e executou o sistema BPP e aplicou a sanção máxima sem verificação técnica nem contraditório. Para o relator, a empresa atuou ao mesmo tempo como acusadora, julgadora e executora da sanção, o que configura ato ilícito e abuso de direito, com violação da boa-fé objetiva.
As condenações
O tribunal reconheceu a responsabilidade civil da plataforma e a condenou ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença com base no histórico de vendas comprovado nos autos, com correção pela Tabela Prática do TJ-SP e juros de 1% ao mês desde a citação. Também fixou dano moral à pessoa jurídica em R$ 5.000,00, com incidência da taxa Selic, ao reconhecer o abalo à honra objetiva causado pela imputação pública de prática ilegal. As astreintes de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento foram mantidas, consideradas proporcionais à capacidade econômica da ré. Os honorários de sucumbência ficaram integralmente a cargo da plataforma, fixados em 15% sobre o proveito econômico.
O advogado Ronan Santos atuou na causa.
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