EVENTO JURÍDICO
Insolvência transnacional exige cooperação sem submissão entre países, diz José Guilherme Marrey
Titular de vara empresarial do TJSP, ele explicou o reconhecimento de processos estrangeiros, o filtro da ordem pública e o papel do administrador judicial.
Durante o encontro online A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, promovido pela Lawletter na última sexta-feira (17), o juiz José Guilherme Marrey, titular da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de Campinas, afirmou que a insolvência transnacional funciona como uma via de mão dupla. Segundo ele, o sistema permite reconhecer e auxiliar processos estrangeiros no Brasil e levar processos brasileiros ao exterior, sem que uma jurisdição fique automaticamente submetida à outra.
Um tema antigo que voltou à lei em 2020
Marrey afirmou que a insolvência transnacional ingressou de forma estruturada na Lei 11.101/2005 somente com a reforma de 2020, mas a discussão não é nova no Direito brasileiro.
Segundo ele, as leis comerciais do século XIX já apresentavam soluções adaptadas à realidade da época.
O Código de Processo Civil de 1939 também continha previsão expressa sobre o assunto. A disciplina, contudo, não foi reproduzida pelo CPC de 1973, o que gerou um período de vácuo legislativo.
Marrey afirmou que parte da doutrina defendia a aplicação das regras anteriores porque não havia proibição expressa. A Lei de Recuperação e Falências de 2005 também foi editada sem uma regulamentação específica sobre processos transnacionais.
O impulso do Chapter 15
O magistrado relacionou a expansão internacional do modelo à adoção das regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional pelos Estados Unidos.
Segundo ele, as normas da Uncitral foram elaboradas na década de 1990, mas ganharam maior projeção depois de incorporadas ao Chapter 15 do Código de Falências norte-americano, em 2005.
A partir desse movimento, países como Inglaterra e Canadá passaram a utilizar o modelo, afirmou.
No Brasil, a disciplina foi incluída pela Lei 14.112/2020 e passou a ocupar os artigos 167-A a 167-Y da Lei 11.101/2005.
Marrey também mencionou a Resolução 394/2021 do Conselho Nacional de Justiça, editada para orientar a atuação dos magistrados. Segundo ele, o texto foi disponibilizado em português e inglês justamente por tratar da comunicação entre autoridades de diferentes países.
Uma via de mão dupla
Marrey explicou que a insolvência transnacional alcança duas situações.
A primeira ocorre quando um processo estrangeiro pede reconhecimento ou auxílio no Brasil. A segunda aparece quando um processo brasileiro precisa produzir efeitos ou receber cooperação no exterior.
Segundo o juiz, esse movimento é cada vez mais relevante porque empresas, especialmente companhias aéreas, mantêm atividades, ativos e credores em diferentes países.
O objetivo não é transferir toda a condução da crise a uma única jurisdição. A finalidade é permitir que os processos sejam coordenados e que as autoridades cooperem entre si.
Auxílio direto em lugar da burocracia
Para Marrey, a insolvência transnacional oferece uma forma de cooperação mais ágil do que os mecanismos tradicionais.
O Código de Processo Civil prevê instrumentos como cartas rogatórias, auxílio direto e homologação de decisões estrangeiras. Na insolvência, afirmou, a cooperação pode ocorrer de forma mais simples e direta.
O sistema pode ser utilizado para ouvir testemunhas, obter documentos, localizar ativos e executar outras medidas necessárias à recuperação ou à falência.
Segundo o magistrado, a comunicação direta reduz tempo e custos e pode proteger tanto a empresa em crise quanto os credores envolvidos.
Marrey mencionou até a possibilidade de contato direto entre autoridades por meios informais, desde que respeitadas as regras aplicáveis ao processo e à participação das partes.
Processo estrangeiro não produz efeitos sozinho
A existência de uma recuperação ou falência no exterior não obriga automaticamente o juiz brasileiro a aplicar as decisões estrangeiras, explicou Marrey.
É necessário que haja um pedido de reconhecimento ou de auxílio.
Segundo ele, essa exigência decorre da inércia da jurisdição. O magistrado brasileiro não pode atuar de ofício apenas porque determinada empresa possui um processo de insolvência aberto em outro país.
A regra vale mesmo quando se trata de uma companhia com forte presença no Brasil.
Ministério Público como fiscal da ordem pública
Marrey afirmou que, quando o pedido parte do exterior e é dirigido ao Brasil, a legislação prevê a participação do Ministério Público.
A instituição atua como fiscal da ordem pública, que também representa o principal filtro para o reconhecimento da medida estrangeira.
Segundo o juiz, a análise deve identificar se o pedido viola princípios e direitos fundamentais protegidos no Brasil.
Entre os exemplos, mencionou o contraditório, a ampla defesa e a proibição da utilização de provas ilícitas.
Diferença entre as leis não impede cooperação
O fato de a legislação estrangeira apresentar uma solução diferente da brasileira não significa, por si só, violação da ordem pública, afirmou Marrey.
Segundo ele, se toda diferença legislativa impedisse o reconhecimento, a cooperação internacional perderia sua finalidade.
O juiz brasileiro deve examinar se os direitos fundamentais e as garantias processuais foram preservados, e não refazer o julgamento de acordo com a legislação nacional.
Na avaliação dele, a realidade jurídica do país de origem precisa ser considerada quando uma autoridade estrangeira solicita auxílio ao Brasil.
A experiência do caso Latam
Marrey citou o processo de recuperação da Latam no exterior como exemplo da necessidade de provocação da jurisdição brasileira.
Segundo ele, o Ministério Público de São Paulo apresentou pedido para que o Judiciário brasileiro solicitasse ao juiz norte-americano o bloqueio de valores destinados à proteção de credores e consumidores brasileiros.
A pretensão foi rejeitada por dois fundamentos destacados pelo magistrado.
O primeiro foi a inexistência de pedido de cooperação formulado pelo juízo estrangeiro. Sem essa solicitação, afirmou, o Judiciário brasileiro não poderia agir de ofício.
O segundo fundamento foi a natureza disponível dos direitos patrimoniais dos credores. Segundo Marrey, essa circunstância afastava a legitimidade do Ministério Público para formular o pedido em nome deles.
Credores podem continuar discutindo seus créditos
Marrey mencionou o artigo 167-M da Lei 11.101/2005 para explicar que o reconhecimento de um processo estrangeiro não elimina o direito dos credores de ajuizar ações no Brasil.
Segundo ele, processos judiciais e arbitrais podem continuar até a condenação do devedor, o reconhecimento da obrigação ou a liquidação do crédito.
O que pode ser suspenso são as medidas executivas.
Na leitura do magistrado, não faria sentido permitir execuções paralelas sobre os mesmos ativos enquanto existe um processo estrangeiro reconhecido e coordenado com a jurisdição brasileira.
Suspensão depende da sujeição do credor
A suspensão, contudo, depende de o credor brasileiro estar alcançado pelo processo estrangeiro.
Marrey afirmou que os credores afetados em outro país podem não ser os mesmos existentes no Brasil.
Nesse cenário, é possível que dois processos concorrentes permaneçam em andamento, cada um cuidando de credores e patrimônios diferentes.
O magistrado também observou que as regras de sujeição variam entre os países. Segundo ele, o Brasil possui mais categorias de créditos não sujeitos à recuperação do que o sistema norte-americano.
Por isso, a análise deve considerar quais credores estão efetivamente submetidos ao processo estrangeiro.
Cooperação não significa submissão
Para Marrey, o reconhecimento da insolvência transnacional não representa a transferência automática da autoridade brasileira para um tribunal estrangeiro.
Cada país conserva sua jurisdição e suas regras.
A cooperação permite coordenar medidas, proteger ativos e evitar decisões incompatíveis, mas não elimina a possibilidade de processos concorrentes nem obriga o Brasil a aplicar indiscriminadamente todas as decisões estrangeiras.
Administrador judicial como ponte
Marrey afirmou que a cooperação pode ocorrer diretamente entre os juízes ou por meio de um representante.
Na avaliação dele, o administrador judicial é a figura mais adequada para realizar parte desses contatos.
O profissional pode solicitar documentos, manter comunicação com autoridades estrangeiras e auxiliar na localização de bens e direitos.
Segundo o magistrado, a participação do administrador judicial torna o procedimento mais prático e permite que a cooperação seja conduzida de acordo com as necessidades de cada processo.
Brasil chama atenção na busca de ativos
Ao tratar da localização de patrimônio, Marrey afirmou que o Brasil possui sistemas avançados de pesquisa e bloqueio de ativos.
Ele citou ferramentas como o Sisbajud e o Sniper para explicar que o Judiciário brasileiro consegue localizar e bloquear determinados bens de forma rápida.
Segundo o juiz, profissionais estrangeiros demonstram surpresa quando conhecem a capacidade dos sistemas brasileiros de realizar pesquisas e restrições com poucos comandos.
Para Marrey, essas ferramentas podem contribuir para pedidos de cooperação internacional e para a recuperação de ativos em processos de insolvência transnacional.
Uma realidade cada vez mais frequente
Marrey encerrou afirmando que o tema tende a aparecer com maior frequência na rotina dos tribunais.
À medida que empresas passam a atuar em diferentes mercados, aumenta também a possibilidade de que uma crise alcance ativos, credores e operações localizados em diversos países.
Na avaliação dele, o sistema brasileiro precisará utilizar cada vez mais os mecanismos de reconhecimento, auxílio direto e cooperação previstos na reforma de 2020.
“Não existe uma submissão completa. O que existe, efetivamente, é uma cooperação.”
José Guilherme Marrey, juiz de Direito do TJSP
Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.
Fonte / Créditos
Cobertura de palestra do encontro A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, realizado pela Lawletter. Para acompanhar as principais mudanças no Direito brasileiro, assine a newsletter diária da Lawletter.
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