Jorge Messias e os limites da manifestação política na AGU
Lawletter

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL

Após apoio a Lula e crítica a Flávio, quais são os limites da manifestação política de Jorge Messias?

À Lawletter, Aroldo Oliveira analisa as manifestações de Jorge Messias, distingue opinião pessoal de atuação institucional e vê possível infração ética na crítica a Flávio Bolsonaro.

Após apoio a Lula e crítica a Flávio, quais são os limites da manifestação política de Jorge Messias?
Créditos da imagem: José Cruz/Agência Brasil

Em 27 de setembro, o advogado-geral da União, Jorge Messias, publicou nas redes sociais uma nota de solidariedade à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), na qual criticou o candidato à Presidência Flávio Bolsonaro. Ao defender a entidade, afirmou que ela vinha sofrendo “ataques e agressões” injustos e repudiou o uso da mentira como instrumento de conveniência política e eleitoral. A manifestação, fundamentada na defesa da liberdade religiosa e da convivência entre diferentes crenças, levou o chefe da AGU a se posicionar diretamente em uma controvérsia da campanha presidencial.

Dias antes, Messias já havia demonstrado sua preferência na disputa ao compartilhar, no Instagram, uma imagem verde e amarela com a mensagem “Bora Lula”. Embora tenham conteúdos diferentes, as duas publicações oferecem um ponto de partida para uma dúvida que acompanha a participação de autoridades nas eleições: quem ocupa a chefia de uma instituição pública pode declarar apoio a um candidato e criticar seus adversários? E em que circunstâncias uma opinião pessoal passa a ser examinada também sob a perspectiva dos deveres do cargo?

Em entrevista à Lawletter, Aroldo Antonio de Oliveira Junior, coordenador de Jurídico & Tributário da BMJ Consultoria, explica que a resposta depende de distinguir a liberdade política do cidadão, a atuação institucional da AGU e as condições em que cada manifestação é feita. Para o advogado, o exercício de uma função pública não elimina o direito de participar do debate eleitoral, mas exige cuidados que vão desde a preservação da rotina de trabalho até a linguagem empregada e o uso da autoridade associada ao cargo.

Ao analisar especificamente a publicação sobre Flávio Bolsonaro, Aroldo não identifica enquadramento nas condutas vedadas da legislação eleitoral que examinou. Sua avaliação, entretanto, é que a forma da crítica pode suscitar uma discussão ética, à luz das orientações que a própria AGU reúne em sua cartilha para as eleições de 2026.

Aroldo Antonio de Oliveira Junior

“O que o Jorge Messias fez não se enquadra em nenhuma infração eleitoral, mas ele ser isento dessa infração legal não gera uma isenção ética.”

Aroldo Antonio de Oliveira Junior, advogado e coordenador de Jurídico & Tributário da BMJ Consultoria.

A controvérsia que levou à manifestação sobre Flávio

A nota de Messias foi publicada depois de Flávio Bolsonaro afirmar, durante um evento de campanha em Goiânia, que pessoas de dentro da CNBB teriam ajudado o PT a disseminar a informação falsa de que ele pretendia retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil. A declaração trouxe a conferência episcopal para o centro de uma disputa que já mobilizava as campanhas nas redes sociais.

Em nota de esclarecimento, a CNBB negou ter produzido, autorizado ou participado da divulgação de informações falsas sobre o processo eleitoral. A entidade também afirmou que não integra estruturas partidárias ou candidaturas e que suas manifestações se orientam por sua missão pastoral e por princípios como a dignidade humana, a democracia e a liberdade de consciência. Ao rejeitar a acusação, sustentou que atribuir à instituição participação em desinformação sem apresentar fatos e provas a atingia injustamente.

Foi nesse contexto que Messias manifestou solidariedade à conferência e citou nominalmente Flávio. Na publicação, apresentou a convivência respeitosa entre as religiões como uma exigência do Estado laico e defendeu que o poder público assegure a liberdade de crença sem impor uma fé à população. A discussão proposta por Aroldo se concentra na maneira como essa defesa foi acompanhada de uma crítica ao candidato, considerando a posição institucional ocupada pelo autor da mensagem.

A AGU e os direitos políticos de quem trabalha na instituição

A distinção entre pessoa e instituição é o primeiro ponto destacado pelo entrevistado. A AGU representa a União judicial e extrajudicialmente e presta consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, conforme o artigo 131 da Constituição. Suas atribuições estão, portanto, vinculadas à atuação jurídica do Estado, o que exige separar esse trabalho das preferências eleitorais de quem exerce suas funções.

Ao ser questionado sobre a possibilidade de a AGU assumir uma posição político-partidária, Aroldo responde negativamente. Ele ressalta, porém, que essa restrição institucional não apaga a condição de cidadão dos agentes públicos. Na sua explicação, a análise deve começar pela identificação de quem está se manifestando e em que condições: se a declaração expressa uma opinião particular ou se mobiliza a função e a estrutura pública em favor de uma posição eleitoral.

“Você não pode prejudicar o exercício da sua função pública, nem envolver recursos, bens públicos ou servidores subordinados a você nessas manifestações.”

Essa separação também aparece na Resolução nº 7/2002 da Comissão de Ética Pública, que disciplina a participação de autoridades da Alta Administração Federal em atividades político-eleitorais. A norma admite a presença em convenções, reuniões partidárias, comícios e manifestações autorizadas em lei, mas estabelece que essas atividades não podem prejudicar o exercício da função nem envolver recursos públicos ou servidores subordinados.

O cuidado alcança situações em que a atividade política se mistura à rotina administrativa. A resolução orienta, por exemplo, que a autoridade não utilize viagens de trabalho para participar de eventos eleitorais e não faça promessas cujo cumprimento dependa do cargo, como a liberação de recursos ou a nomeação para funções públicas. Assim, a possibilidade de participar da campanha precisa ser compatibilizada com as responsabilidades que permanecem durante o exercício da função.

O perfil pessoal não afasta os deveres do cargo

Nas redes sociais, essa separação pode ser menos evidente do que a identificação da conta sugere. Questionado sobre a suficiência de publicar em um perfil pessoal para distinguir opinião política de atuação institucional, Aroldo afirma que esse elemento, isoladamente, não encerra a análise. O agente público conserva sua liberdade política, mas precisa considerar o conteúdo divulgado e a possibilidade de a mensagem ser recebida como uma manifestação da instituição.

“Ele não pode comprometer a imagem da instituição, ele não pode confundir a manifestação pessoal com posicionamento institucional.”

A cartilha eleitoral da AGU para 2026 trata expressamente dessa situação. No capítulo que reúne orientações da Comissão de Ética Pública, o documento estabelece que os deveres de integridade, decoro, urbanidade e responsabilidade institucional também se aplicam à atuação de autoridades da Alta Administração em redes de uso pessoal. Entre as condutas apontadas estão a utilização do cargo ou de símbolos oficiais para legitimar conteúdos ofensivos e a confusão entre manifestação particular e posição institucional.

Na avaliação da postagem de Messias, Aroldo separa essas hipóteses. Ele não entende que o advogado-geral tenha usado recursos ou servidores públicos para a manifestação, nem identifica no conteúdo analisado uma apresentação explícita da crítica como posição oficial da AGU. Também não considera demonstrado o uso do cargo ou de símbolos institucionais para validar a mensagem. Sua preocupação se concentra na possibilidade de a crítica a Flávio ser interpretada como ataque pessoal ou desqualificação de um adversário político.

Essa ressalva é relevante para compreender o alcance da entrevista. O advogado não atribui à publicação todas as irregularidades mencionadas na cartilha, mas distingue os critérios de análise e aponta aquele que, em sua leitura, merece atenção no caso concreto. É nesse contexto que descreve a conduta de Messias como situada em uma “zona cinzenta”.

Por que a avaliação eleitoral não encerra a discussão ética

Ao afastar o enquadramento eleitoral na análise que apresenta, Aroldo se refere às condutas vedadas do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 e à interpretação restritiva que atribui ao Tribunal Superior Eleitoral. O dispositivo estabelece proibições destinadas a preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos, abrangendo situações como o uso de bens públicos em benefício de campanhas e a utilização de serviços de servidores do Executivo durante o expediente, ressalvadas as hipóteses legais.

A avaliação ética, segundo o entrevistado, considera outro conjunto de deveres. Mesmo quando não identifica uma das condutas eleitorais proibidas, ele entende que ainda é necessário examinar se a forma da manifestação é compatível com as responsabilidades da autoridade. No caso de Messias, a preocupação está nas expressões dirigidas ao candidato e na referência ao uso político da mentira, que Aroldo interpreta como elementos capazes de justificar esse segundo exame.

A cartilha inclui entre as condutas eticamente vedadas a realização de ataques pessoais e desqualificações genéricas de adversários políticos, autoridades, instituições ou grupos sociais. Também registra que uma conduta pode ter repercussão ética mesmo sem ser tipificada como infração eleitoral. Ao aplicar essas orientações à crítica a Flávio, Aroldo apresenta o enquadramento como uma possibilidade: “Isso pode ser, sim, enquadrado como uma infração ética”.

A simples menção ao nome de um candidato, contudo, não aparece na cartilha como proibição autônoma. O exame proposto envolve o teor da mensagem, seu contexto e a eventual presença de ataque pessoal ou desqualificação. A conclusão sobre uma infração depende dessa avaliação, o que distingue a interpretação apresentada pelo entrevistado de uma decisão de responsabilização.

No âmbito da Alta Administração Federal, o Decreto nº 6.029/2007 atribui à Comissão de Ética Pública a aplicação do código de conduta das autoridades a ele submetidas e a apuração de possíveis violações, por denúncia ou de ofício. O decreto permite que cidadãos provoquem a atuação das comissões e exige que eventual procedimento respeite o contraditório e a ampla defesa.

A cautela esperada de quem chefia a AGU

Para Aroldo, o cuidado de uma autoridade de alto escalão deve considerar também a forma como sua manifestação será percebida. Ainda que a publicação não invoque formalmente a instituição, o público pode associar o autor ao cargo que ocupa, sobretudo quando ele participa de uma discussão diretamente relacionada à disputa eleitoral. Essa possibilidade de associação, na avaliação do advogado, recomenda moderação na escolha das palavras e atenção ao direcionamento da crítica.

Ao retomar a nota sobre a CNBB, o entrevistado apresenta uma alternativa: Messias poderia ter defendido a liberdade religiosa e expressado solidariedade à entidade de maneira genérica, sem dirigir a manifestação ao candidato. Trata-se da recomendação de cautela que faz para aquele episódio, considerando tanto o conteúdo publicado quanto a visibilidade de quem ocupa a chefia da AGU.

Aroldo ressalta que a pessoa física de Jorge Messias pode ser confundida com a figura do advogado-geral da União. Por isso, em sua avaliação, preservar a confiança na instituição exige que a autoridade considere não apenas seu direito de participar do debate político, mas também os efeitos que a forma dessa participação pode produzir sobre a percepção pública do órgão que representa.

Cibelle Ferreira
Cibelle Ferreira

Jornalista formada pela Universidade Federal de VIçosa. Coordenadora de redação na Lawletter.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000