DIREITO EMPRESARIAL
A crise da empresa, as oportunidades e os advogados
Ver a recuperação judicial só como disputa entre credor e devedor é perder o essencial. Do GPA ao St Marche, a crise abriu oportunidades de negócio que só o Direito Empresarial enxerga.
A crônica jurídica tem lá seus escritores e seus leitores. Não é doutrina, já que não teoriza sobre nada; mas não deixa de contribuir para com a disciplina. Afinal, embora se coloque como mera narrativa que se esforça por alguma leveza de forma e conteúdo, traz notícias dos atos e fatos do Direito e nisso cumpre uma função. Não vamos dizer que semeie ou irrigue. Mas, como a brisa que sopra as plantações e penteia as plantas, ajuda para que a colheita seja a fortuna dos que se dedicam à sua cultura. Pode ser que nem tanto – ou nem tão pouco! A crônica ilustra, chama atenção para o que está por aí, enriquece com figuras de um potencial porvir e, com sorte, alarga o olhar profissional com histórias de outras paragens. Estão fazendo isso, é?
Foi assim que, ainda outro dia, escrevemos aqui sobre alternativas jurídicas que foram – e ainda estão sendo – usadas para o estabelecimento de montadoras de automóveis no Brasil. A crônica se chama “Advocacia ousada, mas sempre lícita”. Quem diria que o Direito Empresarial ofereceria tantos caminhos para evitar os elevadíssimos custos de imobilizar capital em instalações fabris? Parte-se da visão linear do artigo 1.142 do Código Civil (“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”), que estudamos e exploramos no “Manual de Direito Empresarial” (20.ed. Atlas, 2026), assim como no volume 1 da coleção Direito Empresarial Brasileiro (14.ed. Teoria Geral da Empresa e Títulos de Crédito. 2022), para, enfim, ir dar com os costados em soluções criativas, focadas na redução de custos como meio para elevação dos lucros.
Voltamos à carga. Já dormimos as tarefas feitas; descansados, embrenhamo-nos em nova jornada. Seguimos tenazes, com o infatigável propósito de chamar atenção dos colegas estudantes e advogados para o que anda a se passar nos sítios do Direito Empresarial. Afinal, as pegadas dos que estão a vencer podem ser um mapa para destinos alvissareiros. A experiência tem sua função na construção das competências profissionais; mas não se pode viver tudo; daí, vai melhor quem se interessa pelo que se viveu alhures, para assim aprender. O bom motorista não mete um carro esporte em rodovias antes da imprimação e compactação do asfalto. Os mais sábios, chegam a aguardar a cura final. Se bem que, para autocross, qualquer chão cortado por patrola tem sua valia. Como se diz por aqui, em Minas, a cada um o seu cada qual; isso ou coisa parecida. Dá para ver que advogamos para a construção pesada, não é mesmo? E nos perdoem se rimos rude. O texto também se presta a tanto. Mas vamos ao mote da prosa de hoje: as oportunidades da crise.
É um erro compreender o processo de recuperação de empresas sob uma perspectiva limitada ao confronto de credores e devedor. É muito mais do que isso. Vamos logo a uma ilustração: agora em junho, noticiou-se que a Bonsucex Holding S.A. elevou sua participação na Companhia Brasileira de Distribuição, sociedade empresária mais conhecida pelo título de estabelecimento Grupo Pão de Açúcar (GPA). Não seria nada demais, não fosse o fato de que o GPA está em crise e segue num processo de recuperação extrajudicial para enfrentar dívidas que, estima-se, chegariam a R$ 4,5 bilhões. À frente do movimento de aquisição de ações estava o investidor Silvio Tini e sua iniciativa teve um efeito imediato: elevou a cotação das ações na bolsa de valores: 7,14%. Não foi um movimento jurídico-financeiro; não disse respeito ao patrimônio ativo e ao patrimônio passivo. Os advogados (e profissionais de outras disciplinas) que cuidavam de créditos e débitos mantinham-se em seus esforços, em sua labuta para encontrar meios de composição: não apenas descontos nos valores, mas formas jurídicas de recolocar as relações jurídicas entre as partes. Mas a elevação da participação de Tini, por meio de sua holding, era luta travada em outro plano. Pouco antes, uma assembleia geral de acionistas alterara o estatuto social da companhia, retirando “cláusula pílula de veneno” (poison pill); a norma tinha por finalidade limitar a participação no capital social e, assim, o controle: quem adquirisse mais de 25% das ações, teria que formular uma oferta pública para adquirir todas as ações. Um par de dias depois, a Bonsucex Holding S.A. elevou sua participação de 24,5% para 25,795%. E tem gente que acha que holding serve para economizar uns caraminguás na sucessão; tolinhos. Como mostramos em “Holding Familiar e suas Vantagens” (17.ed. Atlas, 2025), esse mecanismo jurídico serve para organizar relações jurídicas e produzir vantagens. A Bonsucex é conhecida por suas participações na Alpargatas S/A e na Gerdau S/A.
Histórias como essa são escritas por um exército de advogados altamente qualificados. Aliás, exércitos de todos os lados. Vejamos outro processo de recuperação extrajudicial: Raizen S.A., com dívidas estimadas em R$ 65 bilhões. Como parte de todo o movimento para reordenar a companhia, noticiou-se a participação de gestoras special sits, isto é, para situações especiais, inclusive visando a assunção de parte das faculdades dos credores da sociedade recuperanda; isso mesmo: são propostos contratos para aquisição desses créditos, com possibilidades diversas de contraprestação, a incluir, por exemplo, a emissão de derivativos pela gestora. Como demonstramos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026), o Direito Empresarial é uma disciplina criativa; não mera criatividade retórica, como a que se usa em qualquer área jurídica para compor argumentos que serão usados em ação, contestação ou recursos. Fatos como esse são expressão viva de uma proatividade advocatícia para reestruturação negocial.
Em matéria publicada no Valor Econômico (7.7.26, p. E1), o jornalista Fernando Teixeira narra uma caça a talentos jurídicos para compor equipes focadas em reestruturação empresarial. Isso para não falar, completa o jornalista, no surgimento de vários escritórios boutiques para atender o volume crescente de recuperações judiciais e extrajudiciais, a reunir um contingente que, apenas em 2026, já teria superado os R$ 100.000.000.000,00 (isso mesmo: cem bilhões de reais!). A liberdade criativa proporcionada pelo Direito Empresarial está a permitir, senão viabilizar, a composição de “formatos mais flexíveis”, de soluções negociais alternativas, como aqui já falamos. Não é coisa fácil; o jornalista chega a falar em “negociações juridicamente complicadas e novas oportunidades para contratos de crédito sob medida”. A mesma edição do Valor, traz exemplos disso (7.7.26, p. C3): o Banco BTG Pactual S.A. mostrava interesse Banco Digimais S.A., negociando um modelo para sua aquisição; foi quando veio a Operação Miragem, deflagrada pela Polícia Federal. Em lugar de desistir do negócio, passou-se a negociar um outro formato jurídico para a sua realizão.
Quem olha apenas a empresa em crise, foca no buraco e nos respingos que a pedra produz ao ferir o filme d’agua e afundar-se. É preciso não perder de vista os círculos concêntricos que resultam do movimento: as ondinhas que se desenham na superfície; há necessidades e oportunidades ali, também. No contexto de empresas em crise, há equipes de advogados que se anunciam especializadas em devedores, outras que se dedicam aos direitos dos credores, outras que focam nas oportunidades negociais resultantes das negociações entre ambos. Múltiplas alternativas, caminhos diversos, todo um céu estrelado para que, em direções diversas, rotas alternativas sejam percorridas. Na base dessa tendência, um sólido conhecimento da teoria do Direito Privado para, a partir do conhecimento do dever-ser (o que é proibido e o que é obrigatório), pensar o que pode ser. Noutras palavras: reconhecer oportunidades.
Criatividade jurídica é via angusta em outras disciplinas. Os que escolhem trilhar os caminhos do Direito Empresarial beneficiam-se de amplas avenidas para fazer assim ou assado; e isso dá uma satisfação arretada. Veja a Hortus Comércio de Alimentos S.A., empresa que gira seus negócios sob o título de estabelecimento St Marche; aliás, título de estabelecimento que foi levado ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) para fazer-se registrar como marca na Classe 35 (comércio varejista), além de outras correlatas. Afinal, propriedade intelectual é riqueza que não se pode por a perder na economia moderna. Estima-se que a marca Assaí valha mais de R$ 10 bilhões; a marca! Não são as lojas, os imóveis, a operação. A marca, repetimos. Quem não dá importância à propriedade intelectual é tolo.
Mas o assunto não é esse. Agora, em junho de 2026, a Hortus Comércio de Alimentos S.A., sufocada por um passivo que, diz-se por aí, seria de R$ 528 milhões, ajuizou um pedido de recuperação judicial. Até aí, nada demais; numa pesquisa rápida pela Internet, descobre-se que, só em 2025, foram 977 novos processos de recuperação judicial no Brasil; somados aos processos já em curso, seriam mais 5,6 mil. Agora, a companhia não só anunciou o ajuizamento do pedido recuperatório, como também a venda de 32 lojas, incluindo o Empório Santa Maria, e um centro de distribuição para a Cencosud Brasil Comercial Ltda. Mas foi um negócio modal, ou seja, submetido a uma condição. Os alunos assistem com preguiça a aula em que o professor lhes apresenta os elementos acidentais do negócio: condição, termo e encargo (arts. 121 a 137 do Código Civil). Olha aí: um negócio milionário submetido a uma condição, matéria que se estuda no início do curso de Direito: Teoria Geral do Direito Privado. A turma vai à faculdade para obter diploma; esquece que o mercado quer, procura e contrata conhecimento. No fim das contas, sobram diplomas desempregados, como sobram vagas não-preenchidas para conhecimento. Estudo, gente! Estudo! Bicho de pena tem para todo lado, mas de Sabiá e Curió não se faz canja; aprecia-se o gorjeio.
Mas deixemos as penas para lá. Dizíamos do negócio modal, negócio submetido a uma condição, a um elemento acidental. Segundo o que se contratou, a transferência somente se aperfeiçoará se houver a aprovação do plano recuperatório e, assim, a homologação da recuperação judicial da sociedade empresária alienante. Incomum, né? Mas, cá entre nós, uma jogada supimpa! Por que a Cencosud fez isso? Pela força da marca St Marche. Nós tínhamos falado que só tolos não dão importância à marca, lembra-se? Pois bem, assumindo os estabelecimentos (e a marca) St Marche, a Cencosud conseguiria entrar, em condição privilegiada, no varejo dito premium, ou seja, produtos voltados para um consumidor de maior poder aquisitivo. A operação foi pensada e desenvolvida para permitir o negócio.
Aliás, operação que impressiona ainda mais quando se observa que sua originalidade não está limitada ao que já contamos. Espia só: Em 2025, a Hortus Comércio de Alimentos S.A. já obtivera decisão favorável a um pedido de recuperação extrajudicial; mas havia uma contestação do Banco do Brasil S/A, que pretendia sua revogação. E os adquirentes temiam tal possibilidade. Daí a decisão de propor a recuperação judicial em substituição à recuperação extrajudicial, o que não é proibido por lei; mais do que isso, os administradores anunciaram que apresentariam à Assembleia de Credores um plano de recuperação judicial que seria “um espelho” do plano de recuperação extrajudicial. Pode até não dar certo, mas que foi de uma supimpitude ímpar, lá isso foi.
O Direito Empresarial é a disciplina do sucesso ou, se preferirem, para o sucesso. E não nos venha falar que é disciplina para ricos. Muitos entram nesse percurso pobre e, fazendo a coisa certa – o que inclui uma assessoria jurídica competente (advogado não é custo; é investimento!) – enriquecem-se ao longo do trajeto. Foi o que procuramos demonstrar no “Manual de Direito Empresarial” (20.ed. Atlas, 2026). Aliás, é o jingle que tocamos em todos os nossos livros: há uma advocacia, a mercantil, que trabalha pela viabilização de negócios, que constrói e dá sustentação a empresas. Ah! O Direito Empresarial! Simplesmente fascinante!
Doutor em Direito pela UFMG, membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e advogado sócio da Advocacia Cotta Mamede.
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