Prometer não é constituir família: a lição do STJ no REsp 2.227.076
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Prometer não é constituir: o risco jurídico de só prometer amor

O julgamento por três a dois no STJ mostra o que acontece quando a família fica adstrita à promessa e por que a escritura pública e o registro civil respondem, a tempo, à indagação que a via judicial só soluciona tardiamente.

Por Gabriela Franco 27/10/2026 14:00

1. Uma história fática com desfecho controvertido

Antes de examinar o resultado judicial, impõe-se um teste prático sobre a configuração fática das relações interpessoais.

Um casal manteve relacionamento duradouro. Tiveram um filho biológico comum. O parceiro alugou o imóvel onde a mulher residia com a criança. Participavam com frequência de eventos sociais e familiares conjuntos. Ele a incluiu formalmente em sua declaração de Imposto de Renda. Ficaram noivos, com pedido público de casamento formalizado.

Com o falecimento do companheiro, a parceira requereu o reconhecimento judicial de união estável post mortem e a consequente atribuição dos direitos sucessórios e patrimoniais inerentes à condição de convivente.

A impressão cotidiana de muitos levaria a uma resposta positiva. O Poder Judiciário, todavia, concluiu em sentido diametralmente oposto. A primeira e a segunda instâncias julgaram improcedente a pretensão, e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.227.076/SP em 18 de agosto de 2026, manteve a improcedência pelo placar de três votos a dois: a relação foi qualificada estritamente como namoro qualificado.

A relevância do precedente reside em compreender o que o caso revela sobre relações sustentadas apenas em promessas e o papel da assessoria jurídica preventiva antes da instauração do litígio sucessório.

2. A qualificação jurídica da entidade familiar

O ato cartorário não gera a união estável de forma constitutiva; trata-se de situação fática que brota da convivência social, cabendo ao instrumento formal documentá-la e declará-la com fé pública. A Constituição Federal a reconhece no art. 226, § 3º, e o Código Civil disciplina seus pressupostos no art. 1.723, cuja redação estende-se igualmente a uniões homoafetivas por força do julgamento conjunto da ADI nº 4.277 e da ADPF nº 132 pelo Supremo Tribunal Federal:

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A lei não fixa lapso temporal mínimo. A coabitação sob o mesmo teto também não consubstancia elemento indispensável, preceito consolidado na Súmula 382 do STF. O elemento diferenciador que aparta a união estável do namoro qualificado reside no objetivo de constituir família (affectio maritalis).

Uma vez aperfeiçoada a união estável, seus efeitos materiais e jurídicos são expressivos:

  • incidência recíproca dos deveres de lealdade, respeito e mútua assistência (art. 1.724 do CC);
  • vigência subsidiária do regime da comunhão parcial de bens na ausência de pacto expresso (art. 1.725 do CC);
  • obrigação e direito recíproco a alimentos civis (art. 1.694 do CC);
  • concessão de direito real de habitação sobre o imóvel de residência (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996);
  • equiparação sucessória do companheiro ao cônjuge sobrevivente sob o art. 1.829 do Código Civil, conforme fixado pelo STF no Tema 809 da repercussão geral.

A jurisprudência do STJ assenta que o objetivo de constituir família deve projetar-se no tempo presente, não se confundindo com a mera expectativa ou promessa para o futuro (REsp nº 1.454.643/RJ). É desse divisor que nasce o namoro qualificado: uma convivência pública, duradoura e marcada por afeto mútuo, mas na qual a formação da família permanece como projeto futuro.

3. O paradoxo do noivado perante a prova jurídica

O noivado expressa em âmbito público a promessa de convolar matrimônio. No entanto, por sua essência dogmática de promessa (esponsais), projeta efeitos exclusivamente para momento ulterior. O Código Civil não disciplina os esponsais e a promessa em si não compele os noivos à celebração do ato.

No voto condutor do REsp nº 2.227.076/SP, o noivado foi interpretado como evidência de um projeto ainda em gestação, e não de uma entidade familiar preexistente. De igual modo, o adimplemento de aluguéis foi reputado cumprimento de dever alimentar derivado da parentalidade em relação à prole comum, desvinculado de comunhão conjugal de vidas. O nascimento de filho não constitui, isoladamente, prova tarifada de união estável entre os genitores.

4. A cisão de votos no STJ e a insegurança nos critérios abertos

O julgamento da Terceira Turma expôs a maleabilidade do conceito material de entidade familiar.

A corrente vencida (conduzida pela relatora Ministra Nancy Andrighi e seguida pela Ministra Daniela Teixeira) reputou que o quadro fático fixado na origem ostentava elementos plenos de comunhão de vida aptos a amparar a união estável. A corrente vencedora (voto condutor do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro) entendeu que infirmar as conclusões das instâncias de piso encontraria o óbice intransponível do reexame de provas (Súmula 7 do STJ).

Por tratar-se de conceito jurídico indeterminado e aberto, a caracterização da affectio maritalis fica condicionada ao standard probatório colhido na instrução processual anos após o encerramento do vínculo, retirando a autonomia decisória das partes.

5. Mapeamento das zonas de incerteza da convivência informal

Zona de dúvida O que fica em aberto Base legal Quem corre o risco
Existência da união Definição da natureza da relação (namoro ou entidade familiar) atribuída a julgamento judicial posterior. Art. 1.723 do CC; art. 373, I, do CPC (ônus do postulante). O parceiro sobrevivente que pleiteia a meação ou pensão.
Termo inicial da união Delimitação da data exata de início da comunhão para fins de meação patrimonial onerosa. Arts. 1.725 e 1.658 a 1.660 do CC. Ambos os conviventes e os herdeiros necessários.
Regime de bens aplicável Incidência automática do regime legal supletivo da comunhão parcial na falta de contrato escrito. Art. 1.725 do CC. O parceiro que acreditava manter separação fática de ativos.
Relação com terceiros Validade da alienação imobiliária de bem comum sem vênia conjugal: tutela do adquirente de boa-fé na falta de averbação da união. STJ, REsp nº 1.424.275/MT. O companheiro prejudicado pela disposição patrimonial unilateral.
Ordem de vocação hereditária Concorrência do convivente sob o art. 1.829 e debate doutrinário/jurisprudencial sobre sua condição de herdeiro necessário. STF, Tema 809; STJ, REsp nº 1.357.117/MG. A gestão de sucessão testamentária e seus beneficiários.
Indenização securitária Na omissão de beneficiário em seguro de vida, meação obrigatória entre cônjuge civil e herdeiros com exigência de prova da união. Arts. 792 e 1.829 do CC; STJ, REsp nº 1.401.538/RJ. O companheiro não indicado que depende de instrução judicial.

A ausência de instrumento formal declaratório gera zonas de risco com reflexos diretos perante o patrimônio e terceiros:

6. O impacto processual do adiamento: morte e ruptura

O risco do adiamento da formalização manifesta-se nos momentos de dissolução fática: na morte ou na ruptura conjugal.

Com a morte, cessa a voz de um dos partícipes, impondo ao supérstite a prova solitária e unilateral do vínculo contra herdeiros necessários que disputam o acervo hereditário. Na ruptura voluntária em vida, a ausência de prova pré-constituída enseja a inversão utilitarista das narrativas: o que outrora era apregoado como comunhão familiar passa a ser aduzido como mero namoro descompromissado para esquivar-se de reflexos partilháveis.

Ademais, eventual pacto tardio não alcança o passado com eficácia retroativa: o STJ consolidou que o instrumento particular ou público que altera o regime de bens da união estável opera efeitos puramente ex nunc (REsp nº 1.845.416/SP).

7. A atuação do foro extrajudicial em cada etapa da relação

A engenharia jurídica extrajudicial oferece ferramentas específicas para conferir segurança e afastar a interferência do litígio judicial:

Fase do relacionamento O risco identificado O instrumento preventivo adequado Serventia competente Base legal
Namoro Confusão fática e jurídica com união estável com pleitos patrimoniais indevidos. Escritura pública de contrato de namoro (manifestação expressa da ausência de comunhão presente). Tabelionato de Notas. Arts. 421 e 425 do CC (sem suprimir o art. 1.723 em caso de mudança dos fatos).
União estável Dependência de testemunhos para atestar início, termo e regime de bens. Escritura declaratória de união estável ou termo declaratório e registro no Livro E. Tabelionato de Notas e Registro Civil (RCPN). Art. 1.725 do CC; art. 94-A da Lei nº 6.015/1973; Provimento CNJ nº 141/2023.
Casamento Aplicação de regime supletivo por silêncio ou inércia dos nubentes. Pacto antenupcial ou procedimento formal de conversão de união estável em casamento. Tabelionato de Notas e Registro Civil. Arts. 1.639, 1.653 e 1.726 do CC.
Vida a dois Evolução desordenada de ativos sem disciplina sobre acervo comum e particular. Escritura de alteração de regime de bens da união estável com efeitos prospectivos (ex nunc). Tabelionato de Notas e Registro Civil. Art. 1.725 do CC; Provimento CNJ nº 141/2023.
Ruptura Litígios arrastados sobre marco de dissolução, partilha de quotas e meação. Escritura pública de dissolução de união estável ou divórcio consensual com partilha. Tabelionato de Notas. Art. 733 do CPC (pressupõe consenso e assistência de advogado).
Sucessão Dependência de ação declaratória post mortem para participar da herança. Testamento público, doação com reserva de usufruto e inventário extrajudicial. Tabelionato de Notas. Arts. 1.789 e 1.864 do CC; art. 610, § 1º, do CPC; Resolução CNJ nº 35/2007.
Qualquer fase Perecimento da prova material e digital de fatos e comunicações ao longo do tempo. Ata notarial (física ou digital via e-Not Provas na plataforma e-Notariado). Tabelionato de Notas. Art. 384 do CPC; art. 7º, III, da Lei nº 8.935/1994.

Na esfera da tecnologia probatória, a ferramenta e-Not Provas, disponibilizada no âmbito do e-Notariado, permite a captura de páginas web, conversas telemáticas e publicações com cadeia de custódia controlada e geração de hash criptográfico sob fé pública notarial, salvaguardando elementos voláteis de prova.

8. A intervenção técnica na advocacia de família

Na estruturação patrimonial de casais, compete ao profissional do Direito enfrentar o questionamento essencial da natureza da relação, avaliando:

  • a higidez da intenção negocial perante a primazia da realidade (distinguindo legítima prevenção de tentativa de fraude ao regime sucessório ou alimentar);
  • o esclarecimento dos direitos disponíveis perante a parte eventualmente em condição de hipossuficiência técnica;
  • a suficiência e clareza das estipulações patrimoniais avençadas.

A escritura pública não institui o sentimento, mas confere estabilidade probatória e jurídica à manifestação concordante de ambos os conviventes enquanto ambos estão aptos a declará-la.

Conclusão

O julgamento do REsp nº 2.227.076/SP pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia a fragilidade de fundamentar direitos familiares em promessas dirigidas ao futuro.

O ordenamento jurídico tutela a entidade familiar materializada no presente, exigindo atos declaratórios objetivos para conferir previsibilidade às relações afetivas e patrimoniais. A prevenção por instrumentos notariais e registrais garante que o projeto de vida do casal seja resguardado pela autonomia de sua própria manifestação, e não pela sentença tardia de terceiros.

Referências essenciais

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 226, § 3º.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 421, 425, 792, 1.639, 1.653, 1.658 a 1.660, 1.694, 1.723 a 1.726, 1.789, 1.829 e 1.864.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 373, I, 384, 610, § 1º, e 733.
  • BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 94-A.
  • BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 7º, III.
  • BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, art. 7º, parágrafo único.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 141, de 16 de março de 2023.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 4.277/DF e ADPF nº 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 05/05/2011.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 382.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE nº 878.694/MG (Tema 809 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10/05/2017.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 7.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/03/2015.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.845.416/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2021.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 2.227.076/SP, Terceira Turma, voto condutor do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/08/2026.
Gabriela Franco
Gabriela Franco Colunista

2ª Tabeliã de Notas e de Protesto de Votuporanga/SP. Foi juíza de Direito nos Estados do Pará e de Goiás, entre 2013 e 2020. É mestre em Direito pela UNIMAR e em Estudos Jurídicos pela Must University (EUA). Professora. Palestrante.

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