lawletter extrajudicial
Prometer não é constituir: o risco jurídico de só prometer amor
O julgamento por três a dois no STJ mostra o que acontece quando a família fica adstrita à promessa e por que a escritura pública e o registro civil respondem, a tempo, à indagação que a via judicial só soluciona tardiamente.
1. Uma história fática com desfecho controvertido
Antes de examinar o resultado judicial, impõe-se um teste prático sobre a configuração fática das relações interpessoais.
Um casal manteve relacionamento duradouro. Tiveram um filho biológico comum. O parceiro alugou o imóvel onde a mulher residia com a criança. Participavam com frequência de eventos sociais e familiares conjuntos. Ele a incluiu formalmente em sua declaração de Imposto de Renda. Ficaram noivos, com pedido público de casamento formalizado.
Com o falecimento do companheiro, a parceira requereu o reconhecimento judicial de união estável post mortem e a consequente atribuição dos direitos sucessórios e patrimoniais inerentes à condição de convivente.
A impressão cotidiana de muitos levaria a uma resposta positiva. O Poder Judiciário, todavia, concluiu em sentido diametralmente oposto. A primeira e a segunda instâncias julgaram improcedente a pretensão, e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.227.076/SP em 18 de agosto de 2026, manteve a improcedência pelo placar de três votos a dois: a relação foi qualificada estritamente como namoro qualificado.
A relevância do precedente reside em compreender o que o caso revela sobre relações sustentadas apenas em promessas e o papel da assessoria jurídica preventiva antes da instauração do litígio sucessório.
2. A qualificação jurídica da entidade familiar
O ato cartorário não gera a união estável de forma constitutiva; trata-se de situação fática que brota da convivência social, cabendo ao instrumento formal documentá-la e declará-la com fé pública. A Constituição Federal a reconhece no art. 226, § 3º, e o Código Civil disciplina seus pressupostos no art. 1.723, cuja redação estende-se igualmente a uniões homoafetivas por força do julgamento conjunto da ADI nº 4.277 e da ADPF nº 132 pelo Supremo Tribunal Federal:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A lei não fixa lapso temporal mínimo. A coabitação sob o mesmo teto também não consubstancia elemento indispensável, preceito consolidado na Súmula 382 do STF. O elemento diferenciador que aparta a união estável do namoro qualificado reside no objetivo de constituir família (affectio maritalis).
Uma vez aperfeiçoada a união estável, seus efeitos materiais e jurídicos são expressivos:
- incidência recíproca dos deveres de lealdade, respeito e mútua assistência (art. 1.724 do CC);
- vigência subsidiária do regime da comunhão parcial de bens na ausência de pacto expresso (art. 1.725 do CC);
- obrigação e direito recíproco a alimentos civis (art. 1.694 do CC);
- concessão de direito real de habitação sobre o imóvel de residência (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996);
- equiparação sucessória do companheiro ao cônjuge sobrevivente sob o art. 1.829 do Código Civil, conforme fixado pelo STF no Tema 809 da repercussão geral.
A jurisprudência do STJ assenta que o objetivo de constituir família deve projetar-se no tempo presente, não se confundindo com a mera expectativa ou promessa para o futuro (REsp nº 1.454.643/RJ). É desse divisor que nasce o namoro qualificado: uma convivência pública, duradoura e marcada por afeto mútuo, mas na qual a formação da família permanece como projeto futuro.
3. O paradoxo do noivado perante a prova jurídica
O noivado expressa em âmbito público a promessa de convolar matrimônio. No entanto, por sua essência dogmática de promessa (esponsais), projeta efeitos exclusivamente para momento ulterior. O Código Civil não disciplina os esponsais e a promessa em si não compele os noivos à celebração do ato.
No voto condutor do REsp nº 2.227.076/SP, o noivado foi interpretado como evidência de um projeto ainda em gestação, e não de uma entidade familiar preexistente. De igual modo, o adimplemento de aluguéis foi reputado cumprimento de dever alimentar derivado da parentalidade em relação à prole comum, desvinculado de comunhão conjugal de vidas. O nascimento de filho não constitui, isoladamente, prova tarifada de união estável entre os genitores.
4. A cisão de votos no STJ e a insegurança nos critérios abertos
O julgamento da Terceira Turma expôs a maleabilidade do conceito material de entidade familiar.
A corrente vencida (conduzida pela relatora Ministra Nancy Andrighi e seguida pela Ministra Daniela Teixeira) reputou que o quadro fático fixado na origem ostentava elementos plenos de comunhão de vida aptos a amparar a união estável. A corrente vencedora (voto condutor do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro) entendeu que infirmar as conclusões das instâncias de piso encontraria o óbice intransponível do reexame de provas (Súmula 7 do STJ).
Por tratar-se de conceito jurídico indeterminado e aberto, a caracterização da affectio maritalis fica condicionada ao standard probatório colhido na instrução processual anos após o encerramento do vínculo, retirando a autonomia decisória das partes.
5. Mapeamento das zonas de incerteza da convivência informal
| Zona de dúvida | O que fica em aberto | Base legal | Quem corre o risco |
|---|---|---|---|
| Existência da união | Definição da natureza da relação (namoro ou entidade familiar) atribuída a julgamento judicial posterior. | Art. 1.723 do CC; art. 373, I, do CPC (ônus do postulante). | O parceiro sobrevivente que pleiteia a meação ou pensão. |
| Termo inicial da união | Delimitação da data exata de início da comunhão para fins de meação patrimonial onerosa. | Arts. 1.725 e 1.658 a 1.660 do CC. | Ambos os conviventes e os herdeiros necessários. |
| Regime de bens aplicável | Incidência automática do regime legal supletivo da comunhão parcial na falta de contrato escrito. | Art. 1.725 do CC. | O parceiro que acreditava manter separação fática de ativos. |
| Relação com terceiros | Validade da alienação imobiliária de bem comum sem vênia conjugal: tutela do adquirente de boa-fé na falta de averbação da união. | STJ, REsp nº 1.424.275/MT. | O companheiro prejudicado pela disposição patrimonial unilateral. |
| Ordem de vocação hereditária | Concorrência do convivente sob o art. 1.829 e debate doutrinário/jurisprudencial sobre sua condição de herdeiro necessário. | STF, Tema 809; STJ, REsp nº 1.357.117/MG. | A gestão de sucessão testamentária e seus beneficiários. |
| Indenização securitária | Na omissão de beneficiário em seguro de vida, meação obrigatória entre cônjuge civil e herdeiros com exigência de prova da união. | Arts. 792 e 1.829 do CC; STJ, REsp nº 1.401.538/RJ. | O companheiro não indicado que depende de instrução judicial. |
A ausência de instrumento formal declaratório gera zonas de risco com reflexos diretos perante o patrimônio e terceiros:
6. O impacto processual do adiamento: morte e ruptura
O risco do adiamento da formalização manifesta-se nos momentos de dissolução fática: na morte ou na ruptura conjugal.
Com a morte, cessa a voz de um dos partícipes, impondo ao supérstite a prova solitária e unilateral do vínculo contra herdeiros necessários que disputam o acervo hereditário. Na ruptura voluntária em vida, a ausência de prova pré-constituída enseja a inversão utilitarista das narrativas: o que outrora era apregoado como comunhão familiar passa a ser aduzido como mero namoro descompromissado para esquivar-se de reflexos partilháveis.
Ademais, eventual pacto tardio não alcança o passado com eficácia retroativa: o STJ consolidou que o instrumento particular ou público que altera o regime de bens da união estável opera efeitos puramente ex nunc (REsp nº 1.845.416/SP).
7. A atuação do foro extrajudicial em cada etapa da relação
A engenharia jurídica extrajudicial oferece ferramentas específicas para conferir segurança e afastar a interferência do litígio judicial:
| Fase do relacionamento | O risco identificado | O instrumento preventivo adequado | Serventia competente | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Namoro | Confusão fática e jurídica com união estável com pleitos patrimoniais indevidos. | Escritura pública de contrato de namoro (manifestação expressa da ausência de comunhão presente). | Tabelionato de Notas. | Arts. 421 e 425 do CC (sem suprimir o art. 1.723 em caso de mudança dos fatos). |
| União estável | Dependência de testemunhos para atestar início, termo e regime de bens. | Escritura declaratória de união estável ou termo declaratório e registro no Livro E. | Tabelionato de Notas e Registro Civil (RCPN). | Art. 1.725 do CC; art. 94-A da Lei nº 6.015/1973; Provimento CNJ nº 141/2023. |
| Casamento | Aplicação de regime supletivo por silêncio ou inércia dos nubentes. | Pacto antenupcial ou procedimento formal de conversão de união estável em casamento. | Tabelionato de Notas e Registro Civil. | Arts. 1.639, 1.653 e 1.726 do CC. |
| Vida a dois | Evolução desordenada de ativos sem disciplina sobre acervo comum e particular. | Escritura de alteração de regime de bens da união estável com efeitos prospectivos (ex nunc). | Tabelionato de Notas e Registro Civil. | Art. 1.725 do CC; Provimento CNJ nº 141/2023. |
| Ruptura | Litígios arrastados sobre marco de dissolução, partilha de quotas e meação. | Escritura pública de dissolução de união estável ou divórcio consensual com partilha. | Tabelionato de Notas. | Art. 733 do CPC (pressupõe consenso e assistência de advogado). |
| Sucessão | Dependência de ação declaratória post mortem para participar da herança. | Testamento público, doação com reserva de usufruto e inventário extrajudicial. | Tabelionato de Notas. | Arts. 1.789 e 1.864 do CC; art. 610, § 1º, do CPC; Resolução CNJ nº 35/2007. |
| Qualquer fase | Perecimento da prova material e digital de fatos e comunicações ao longo do tempo. | Ata notarial (física ou digital via e-Not Provas na plataforma e-Notariado). | Tabelionato de Notas. | Art. 384 do CPC; art. 7º, III, da Lei nº 8.935/1994. |
Na esfera da tecnologia probatória, a ferramenta e-Not Provas, disponibilizada no âmbito do e-Notariado, permite a captura de páginas web, conversas telemáticas e publicações com cadeia de custódia controlada e geração de hash criptográfico sob fé pública notarial, salvaguardando elementos voláteis de prova.
8. A intervenção técnica na advocacia de família
Na estruturação patrimonial de casais, compete ao profissional do Direito enfrentar o questionamento essencial da natureza da relação, avaliando:
- a higidez da intenção negocial perante a primazia da realidade (distinguindo legítima prevenção de tentativa de fraude ao regime sucessório ou alimentar);
- o esclarecimento dos direitos disponíveis perante a parte eventualmente em condição de hipossuficiência técnica;
- a suficiência e clareza das estipulações patrimoniais avençadas.
A escritura pública não institui o sentimento, mas confere estabilidade probatória e jurídica à manifestação concordante de ambos os conviventes enquanto ambos estão aptos a declará-la.
Conclusão
O julgamento do REsp nº 2.227.076/SP pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia a fragilidade de fundamentar direitos familiares em promessas dirigidas ao futuro.
O ordenamento jurídico tutela a entidade familiar materializada no presente, exigindo atos declaratórios objetivos para conferir previsibilidade às relações afetivas e patrimoniais. A prevenção por instrumentos notariais e registrais garante que o projeto de vida do casal seja resguardado pela autonomia de sua própria manifestação, e não pela sentença tardia de terceiros.
Referências essenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 226, § 3º.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 421, 425, 792, 1.639, 1.653, 1.658 a 1.660, 1.694, 1.723 a 1.726, 1.789, 1.829 e 1.864.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 373, I, 384, 610, § 1º, e 733.
- BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 94-A.
- BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 7º, III.
- BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, art. 7º, parágrafo único.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 141, de 16 de março de 2023.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 4.277/DF e ADPF nº 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 05/05/2011.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 382.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE nº 878.694/MG (Tema 809 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10/05/2017.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 7.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/03/2015.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.845.416/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2021.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 2.227.076/SP, Terceira Turma, voto condutor do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/08/2026.
2ª Tabeliã de Notas e de Protesto de Votuporanga/SP. Foi juíza de Direito nos Estados do Pará e de Goiás, entre 2013 e 2020. É mestre em Direito pela UNIMAR e em Estudos Jurídicos pela Must University (EUA). Professora. Palestrante.
Comentários (0)
Deixe seu comentário