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Conta notarial: o dinheiro só muda de mãos quando o combinado acontece
A segurança de pagar e receber no momento certo pode destravar negociações e oferecer uma solução até para inventários sem dinheiro disponível.
Imagine encontrar o carro que você procurava, por um bom preço, mas em outra cidade. O vendedor parece confiável, o veículo está em ordem e o negócio está quase fechado. Falta responder à pergunta que costuma travar muitas negociações: quem dá o primeiro passo?
O comprador não quer transferir o dinheiro antes de receber o veículo. O vendedor não quer entregar o carro e os documentos sem receber o preço. Ambos têm razão e receio. Nesses casos, não faltam recursos e nem a vontade de contratar. No entanto, falta uma forma segura de cumprir o combinado.
A conta notarial oferece esse caminho. O valor fica depositado em uma conta vinculada à operação e sua liberação depende da comprovação de condições definidas pelas partes. Em lugar de exigir confiança cega, o negócio passa a contar com a verificação de um tabelião de notas, profissional dotado de fé pública.
No exemplo do veículo, comprador e vendedor podem estabelecer quais documentos comprovam a transferência e em que momento exato o pagamento será liberado. O comprador deposita o preço na instituição financeira conveniada. Quando a condição prevista se cumpre e o tabelião a verifica, os recursos são destinados ao beneficiário. O vendedor tem a confirmação do depósito; o comprador sabe que o dinheiro não será liberado antes da comprovação exigida. O procedimento também deve prever o que ocorre se a condição não se realizar ou se surgir uma divergência.
O marco legal e o patrimônio segregado
A inovação tem base na Lei nº 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, que incluiu o artigo 7º-A na Lei nº 8.935/1994. O Provimento CNJ nº 197/2025 regulamentou o serviço de conta notarial vinculada.
O tabelião não recebe o preço em conta pessoal nem se transforma em instituição financeira. Os recursos permanecem custodiados na instituição bancária conveniada, sob regras próprias de movimentação. O depósito forma patrimônio segregado, legalmente protegido contra penhoras e constrições por obrigações estranhas ao negócio, nos termos da lei.
A utilidade vai muito além dos bens móveis. Pense na compra de um imóvel cuja conclusão depende do cancelamento prévio de uma hipoteca. O comprador teme pagar antes da baixa da garantia; o vendedor precisa da certeza de que receberá depois de cumprir sua obrigação de regularização. A conta notarial permite vincular o pagamento à prova documental dessa baixa.
O mesmo raciocínio se aplica a operações com condições sucessivas ou liberação de parcelas conforme o avanço de etapas, desde que os fatos a verificar estejam definidos com precisão. A inovação não está em guardar dinheiro, mas em vincular juridicamente sua destinação ao cumprimento do contrato.
Aplicação prática no inventário extrajudicial
Há uma aplicação particularmente relevante para o direito sucessório e o inventário.
Imagine que Joaquim deixou um apartamento como principal patrimônio. Sua filha Helena, nomeada inventariante, precisa vender o imóvel para pagar o imposto de transmissão (ITCMD) e as custas da sucessão. A família tem patrimônio imobiliário, mas não possui liquidez em dinheiro para concluir o inventário. Como vender sem deixar desprotegido o preço que deve custear essas obrigações legais?
O artigo 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024, admite que o inventariante seja autorizado por escritura pública a alienar bens do espólio, sem necessidade de autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos previstos, incluindo:
- a vinculação do preço obtido às despesas discriminadas do espólio;
- a prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante.
Surge a dificuldade prática: e se o inventariante não tiver patrimônio pessoal para oferecer em garantia?
O Estado do Amazonas trouxe uma resposta expressa e pioneira. O artigo 1.205 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, aprovado pelo Provimento CGJ/AM nº 531/2026, permite substituir a garantia real ou fidejussória pela conta garantia prevista no artigo 7º-A da Lei nº 8.935/1994, na qual deverá ser depositado o preço da alienação dos bens do espólio.
Essa solução permite controlar a destinação dos recursos e afastar o risco de desvio, sem impor ao inventariante a oferta de bens particulares que ele não possui. Trata-se de previsão normativa específica do Amazonas, cuja aplicação em outras unidades da federação deve observar a disciplina das respectivas corregedorias locais.
Limites da atuação notarial e estrutura de custos
A ferramenta, contudo, não atribui ao tabelião o poder de dirimir litígios subjetivos. Cabe a ele verificar o implemento de condições objetivas documentalmente pactuadas no negócio, e não arbitrar disputas complexas de mérito.
Por essa razão, os contratantes precisam definir previamente com clareza técnica:
- quais eventos fáticos autorizam a liberação dos valores;
- por meio de quais documentos as condições serão comprovadas;
- prazos limites de vigência da custódia;
- quem são os beneficiários dos repasses;
- o procedimento aplicável em caso de frustração da condição ou divergência entre as partes.
O serviço também possui regime próprio de remuneração. Na operação divulgada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) com o Banco Safra, há uma tarifa cobrada do usuário estruturada por faixas de valor, com percentuais e pisos mínimos. A remuneração do tabelião é repassada diretamente pela instituição financeira conveniada, na forma do artigo 11 do Provimento CNJ nº 197/2025, sem cobrança adicional ao cliente a esse título. Essa tarifa bancária não se confunde com os emolumentos cartorários devidos pelas escrituras públicas ou outros atos notariais inerentes ao negócio jurídico.
Conclusão
Com a conta notarial vinculada, a atividade do tabelião de notas transcende a mera formalização de negócios já aperfeiçoados. Ela passa a fornecer a arquitetura de segurança preventiva necessária para que a própria transação se viabilize.
Quem compra pretende receber o bem adquirido; quem vende exige o recebimento da contraprestação. Quando a transferência dos recursos financeiros só ocorre após a comprovação documental da condição ajustada, a confiança deixa de repousar na incerteza e passa a integrar a estrutura jurídica do contrato.
Referências normativas
- BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre serviços notariais e de registro. Art. 7º-A.
- BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia (Marco Legal das Garantias).
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025. Regulamenta a conta notarial vinculada.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Art. 11-A, incluído pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024.
- CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Provimento nº 531, de 18 de março de 2026. Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 1.205.
- COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL (CNB/CF). Conta Notarial (Escrow Account): esclarecimentos gerais e tarifas vigentes desde 1º de abril de 2026.
Advogada especialista em Direito Notarial e Registral, Direito Imobiliário e Planejamento Sucessório, com atuação voltada à estruturação jurídica preventiva de negócios, inventários extrajudiciais e contratos com garantias reais.
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