Direito da Saúde
Pectus Excavatum severo: quando a cirurgia do seu filho vai muito além da estética
Entenda por que a cirurgia de Pectus Excavatum severo tem natureza funcional e saiba quando o plano é obrigado a custear especialista fora da rede credenciada.
Ver um filho adolescente deixar de realizar atividades rotineiras é uma circunstância que aflige qualquer núcleo familiar. O quadro clínico costuma manifestar-se por meio de fadiga precoce durante a prática desportiva, dificuldade progressiva para acompanhar o ritmo dos colegas em esforços físicos ou constrangimento social de retirar a camiseta em público.
Para muitas famílias, esses sintomas integram a patologia congênita denominada Pectus Excavatum, popularmente conhecida como tórax escavado ou "peito escavado". Nos casos severos, a anomalia anatômica ultrapassa o impacto estético e acarreta repercussões respiratórias e cardiovasculares comprovadas.
Diante da prescrição de correção cirúrgica por médico especialista, os responsáveis deparam-se com apreensões inevitáveis quanto ao pós-operatório, dor, riscos anestésicos e tempo de recuperação. Contudo, ao organizarem a realização do procedimento, surge com frequência um obstáculo inesperado: a negativa de cobertura emitida pela operadora de plano de assistência à saúde.
A qualificação do procedimento: cirurgia reparadora versus intervenção estética
Mesmo diante de tomografias de tórax, ecocardiogramas e laudos clínicos circunstanciados que atestam comprometimento funcional objetivo (como redução da capacidade pulmonar e compressão de câmaras cardíacas), diversas operadoras indeferem o custeio sob a genérica alegação de "finalidade estética".
Essa distinção possui relevância jurídica direta:
- Cirurgia meramente estética: voltada exclusivamente à modificação visual ou embelezamento anatômico, sem repercussão sobre a higidez clínica ou funcional do órgão;
- Cirurgia reparadora funcional: destinada a corrigir malformações e descompressões osteocartilaginosas que prejudicam a mecânica respiratória e a função hemodinâmica.
Havendo demonstração inequívoca de comprometimento à saúde, o procedimento reveste-se de caráter reparador e terapêutico, sendo vedado à operadora imiscuir-se no diagnóstico ou substituir a conduta técnica indicada pelo médico assistente.
A insuficiência da rede credenciada e o dever de custeio fora da rede
O impasse acentua-se quando a família busca um cirurgião torácico capacitado na técnica corretiva (como a técnica de Nuss ou cirurgias minimamente invasivas) e descobre a inexistência de profissional credenciado apto na rede assistencial do plano. Ao indicar especialista externo, o paciente depara-se com nova recusa sob o argumento de ausência de vínculo contratual com o médico escolhido.
A legislação de regência e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (notadamente a Resolução Normativa nº 566/2022) impõem limites objetivos a essa conduta:
- Garantia de atendimento fora da rede: a obrigação assistencial da operadora não se encerra nos limites da lista de médicos conveniados; inexistindo especialista habilitado na comarca ou região, o plano tem o dever cogente de assegurar o tratamento por prestador não credenciado, suportando os custos integrais;
- Abrangência da cobertura: o dever de cobertura engloba as diárias hospitalares, exames pré-operatórios, honorários integrais da equipe cirúrgica e anestésica e o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs), como as barras metálicas e estabilizadores indispensáveis à técnica operatória;
- Deslocamento e transporte: caso não haja estrutura hospitalar ou técnica na localidade de residência do beneficiário, a operadora pode ser compelida a custear o transporte intermunicipal ou interestadual do paciente e de um acompanhante, bem como eventuais despesas indispensáveis de hospedagem.
A ausência de rede credenciada especializada não extingue o direito material do consumidor ao tratamento prescrito.
Tutela de urgência e a vedação à rescisão retaliatória
Diante de negativas administrativas injustificadas, a busca pela tutela jurisdicional viabiliza a obtenção de provimentos liminares de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), compelindo a operadora a autorizar a intervenção cirúrgica com o custeio dos materiais prescritos.
Muitos responsáveis hesitam em ingressar em juízo pelo receio de retaliações comerciais ou cancelamento do plano. No entanto, a rescisão unilateral do contrato em decorrência do ajuizamento de ação judicial configura conduta ilícita e abusiva. Caso ocorra tentativa arbitrária de desfiliação, o Poder Judiciário determina o imediato restabelecimento do vínculo contratual, garantindo a continuidade da assistência médica.
Roteiro documental para viabilizar a cobertura cirúrgica
Para fundamentar a impugnação administrativa ou instruir eventual medida judicial, a família deve organizar os seguintes elementos probatórios:
- Laudo médico pormenorizado: firmado por cirurgião torácico habilitado, discriminando a severidade da deformidade torácica, a técnica cirúrgica necessária e os riscos funcionais decorrentes da não intervenção;
- Exames de imagem e funcionais: tomografia computadorizada de tórax (com cálculo do Índice de Haller), ecocardiograma atestando eventual compressão cardíaca e espirometria demonstrando restrição respiratória;
- Solicitação e negativa formal: comprovante da solicitação com protocolo de atendimento e a resposta negativa expressa e fundamentada emitida pela operadora;
- Comprovação de ausência de rede: registros escritos, protocolos de SAC ou trocas de e-mails atestando que a operadora não indicou cirurgião torácico credenciado habilitado para a execução do procedimento.
Conclusão
A negativa de cobertura cirúrgica para a correção de Pectus Excavatum severo fundamentada em suposto viés estético não se sustenta quando demonstrado o comprometimento à saúde física e à qualidade de vida do paciente.
A assistência suplementar de saúde tem o dever legal de assegurar a integridade física de seus beneficiários. Conhecer os instrumentos normativos da ANS e a jurisprudência protetiva do consumidor assegura que a família não seja compelida a suportar custos particulares indevidos para viabilizar o tratamento curativo necessário.
Graduada em Direito desde 2019, pós-graduada pelo Instituto New Law, advogada especialista em Direito da Saúde, integrante da Formação Estratégica em Direito à Saúde, com atuação nacional na área.
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