Direito da Saúde
O relatório médico que libera o medicamento de alto custo: o que o médico precisa escrever depois da ADI 7.265
Desde setembro de 2025, o juiz não pode conceder um medicamento fora do rol da ANS só porque o médico prescreveu. O relatório do médico assistente passou a ser lido por outro médico, com olhar técnico. Veja o que não pode faltar nele.
Todo processo de medicamento de alto custo começa no consultório. O médico prescreve, o plano de saúde nega, e o documento escrito naquele dia vira a principal prova do caso. Na maioria das vezes, esse documento é feito às pressas, entre uma consulta e outra, e chega ao juiz trazendo apenas o nome do remédio e o código da doença. Isso já era pouco. Hoje, é insuficiente.
O que mudou com a ADI 7.265
Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado em 2 de dezembro de 2025). A ação discutia a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998 para dizer que o rol da ANS é uma referência básica, e não uma lista fechada. O STF manteve a possibilidade de cobertura fora do rol, mas fixou cinco requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo:
- prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
- inexistência de negativa expressa da ANS e de análise pendente sobre a inclusão daquele tratamento no rol;
- ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol;
- comprovação de eficácia e segurança pela medicina baseada em evidências, com estudos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e metanálises;
- registro na Anvisa.
O STF também orientou os juízes a verificar se houve pedido prévio à operadora e negativa ou falta de resposta, a consultar o NatJus, que é o núcleo de apoio técnico do tribunal, formado por profissionais de saúde, ou outro órgão técnico, e a não decidir apenas com base na prescrição ou no relatório do médico assistente. O resumo oficial do julgamento está no site do STF.
Na prática, o relatório do médico assistente será lido por outro médico, que dará um parecer técnico ao juiz. O documento precisa convencer um colega, e não apenas cumprir uma formalidade.
Receita não é relatório
A Resolução CFM 2.381/2024, que regula a emissão de documentos médicos, separa os tipos de documento. O que a operadora e o juiz precisam ler é o relatório médico circunstanciado (art. 4º, VII). Ele deve trazer a data do início do acompanhamento, o resumo do quadro evolutivo, a terapêutica empregada ou indicada, o diagnóstico com o CID, quando o paciente autorizar expressamente, e o prognóstico. A receita, sozinha, não cumpre esse papel. No dia a dia, todos chamam esse documento de laudo, mas, na linguagem da resolução, o laudo médico é a conclusão sobre um exame complementar.
A mesma resolução exige, em todo documento médico (art. 2º, § 1º): nome do médico e CRM com a UF; o RQE, que é o registro de qualificação de especialista, quando houver; nome e CPF do paciente; data de emissão; contato e endereço profissional; e assinatura. No documento eletrônico, a assinatura deve ser qualificada. No manuscrito, assinatura e carimbo ou número do CRM. Um relatório sem data, sem RQE ou com assinatura fora da norma dá à operadora um motivo para questionar o documento antes mesmo de discutir o tratamento.
Quanto ao CID, como a resolução condiciona o diagnóstico à autorização do paciente, vale registrar no próprio relatório que o paciente autorizou a informação.
O que escrever para cada um dos cinco requisitos
1. Quem prescreve e por que acompanha o caso
Informe desde quando acompanha o paciente, qual é a sua especialidade e qual a relação dela com a doença. O médico que conhece a evolução do caso tem peso diferente do profissional que viu o paciente uma única vez.
2. A situação do medicamento na ANS
Esse ponto costuma ser conferido pelo advogado, mas o relatório não deve ignorá-lo. Se o medicamento já está no rol para outra doença, ou se o paciente não se enquadra na diretriz de utilização da ANS, diga isso e explique por que o caso concreto justifica o uso.
3. Por que as alternativas do rol não servem
É o ponto em que a maioria dos relatórios falha, e o que mais pesa no parecer técnico. Não basta escrever que o paciente é refratário ao tratamento convencional. Liste os tratamentos já feitos, com o nome de cada medicamento, a dose, o período de uso e o motivo da interrupção: falta de resposta, efeito adverso, contraindicação ou intolerância. Se alguma opção do rol não foi tentada, explique por que ela não é adequada para aquele paciente.
4. A evidência científica
O STF exigiu evidência de alto nível, e a própria Lei 9.656/1998 (art. 10, § 13, I) fala em evidências científicas e plano terapêutico. Cite os estudos que sustentam o uso, com referência completa (autores, revista e ano), e as diretrizes de sociedades médicas, nacionais ou internacionais, que recomendam o medicamento naquela situação. Depois, ligue a evidência ao paciente: mostre que o perfil dele corresponde ao que foi estudado. Literatura colada, sem relação com o caso concreto, convence pouco.
5. O registro na Anvisa e o uso fora da bula
Informe que o medicamento tem registro na Anvisa. Quando a indicação não consta da bula, o chamado uso off-label, diga isso com clareza e justifique. O STJ já decidiu que cabe ao médico, e não à operadora, avaliar a adequação entre a doença e as indicações da bula (REsp 1.721.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). Depois da ADI 7.265, porém, o uso fora da bula de medicamento que não está no rol também precisa da evidência científica do item anterior. Já o medicamento sem registro na Anvisa, em regra, o plano não é obrigado a fornecer, conforme o Tema 990 do STJ, fixado em recursos repetitivos (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro).
Dose, tempo, local de aplicação e urgência
O relatório deve trazer a posologia, a duração prevista do tratamento e o local onde o medicamento será aplicado. Esse último ponto tem efeito jurídico: a Lei 9.656/1998, no art. 10, VI, permite excluir do contrato o medicamento para tratamento domiciliar, com exceções previstas na própria lei, como os antineoplásicos orais (art. 12, I, c, e II, g). Se o medicamento exige aplicação em ambiente ambulatorial ou hospitalar, ou supervisão de profissional de saúde, isso precisa estar escrito.
Descreva também o que acontece se o tratamento demorar: progressão da doença, risco de internação, perda de função ou sequela irreversível, com o prazo estimado em que isso pode ocorrer. É essa informação que sustenta o pedido de liminar, que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência e que depende da demonstração do perigo de dano (art. 300).
Se a operadora convocar junta médica
Quando há divergência entre o médico assistente e o médico da operadora sobre um procedimento coberto, a operadora pode instaurar junta médica, regulada pela Resolução Normativa 424/2017 da ANS. Segundo a orientação oficial da ANS, a operadora indica quatro profissionais aptos e o médico assistente tem dois dias úteis, contados da notificação, para escolher o desempatador. Se não escolher, a operadora escolhe. A junta não se aplica a casos de urgência e emergência. Responder à notificação dentro do prazo também é cuidar do paciente.
Erros que enfraquecem o pedido
- relatório de modelo, igual para vários pacientes;
- apenas o CID e o nome do remédio, sem história clínica;
- falta de data, de RQE ou de assinatura válida;
- tratamentos anteriores citados sem dose, período e resultado;
- relatório antigo, que não reflete o quadro atual do paciente;
- linguagem que promete cura, quando o objetivo real é controlar a doença ou ganhar sobrevida.
O que o relatório não resolve
Um relatório bem feito não garante o resultado. O critério de evidência fixado pelo STF é exigente, e há medicamentos para os quais a literatura ainda não chegou a esse nível. O NatJus pode discordar do médico assistente, e o juiz pode seguir o parecer técnico. O que o relatório faz é evitar que o paciente perca por falta de prova, que é a derrota mais comum e a mais evitável.
Para o médico que quer um roteiro mais detalhado, mantemos um guia sobre como o laudo médico deve ser escrito depois das decisões recentes do STF e do STJ e outro sobre o que o relatório médico para o plano de saúde precisa conter.
Normas e decisões para consulta
- Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde (Planalto);
- Lei 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei 9.656/1998 (Planalto);
- ADI 7.265, acórdão de 18/09/2025 (LexML) e resumo oficial do STF;
- Resolução CFM 2.381/2024, sobre a emissão de documentos médicos (CFM);
- Junta médica ou odontológica, RN 424/2017, perguntas e respostas (ANS);
- Tema 990 do STJ, medicamento sem registro na Anvisa (STJ);
- REsp 1.721.705/SP, uso off-label (STJ).
Advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar. Aluno do Dr. Elton Fernandes.
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