Creator Economy: Desafios Jurídicos do Setor
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Direito Digital

Creator Economy: O ecossistema bilionário que ainda opera sem manual de instruções jurídico

Com a expansão de um mercado de bilhões de dólares, a ascensão da Creator Economy impõe ao Direito Digital e Societário o desafio de estruturar holdings, compliance publicitário e disputas com plataformas sem um arcabouço normativo único.

Por Bruno Gabriel Calixto 07/08/2026 14:05

O que é a Creator Economy

Creator economy é o nome dado ao ecossistema econômico formado por pessoas que transformam conteúdo digital (vídeos, textos, posts, lives, podcasts) em fonte de renda, direta ou indiretamente, através de parcerias com marcas, monetização de plataformas, venda de produtos próprios, assinaturas e outras formas de receita. Não se trata mais de um fenômeno de nicho: é hoje uma camada inteira da economia digital, com estrutura própria de agências, plataformas de gestão, contratos, tributação e regulação.

O termo ganhou tração global a partir de relatórios do setor financeiro e de pesquisa de mercado, mas o que antes era descrito como "economia da influência" hoje é tratado por analistas como um setor com dinâmica própria, comparável a outras indústrias de mídia e entretenimento em termos de volume financeiro e complexidade contratual.

A dimensão do fenômeno: EUA, Europa e Brasil

  • Estados Unidos: Segundo relatório da Goldman Sachs Research, o mercado endereçável da creator economy pode dobrar de tamanho em cinco anos, saindo de cerca de US$ 250 bilhões para aproximadamente US$ 480 bilhões até 2027, impulsionado por marketing de influência e vídeos curtos. A pesquisa estima 50 milhões de criadores no mundo, sendo que os acordos de marca representam por volta de 70% da receita média dos criadores. Órgãos como a Federal Trade Commission (FTC) tratam o setor como área prioritária de fiscalização, atualizando diretrizes (Endorsement Guides) e aplicando multas por publicidade não identificada.
  • Europa: O Parlamento Europeu reconhece a relevância do setor, mas aponta que a matéria é regulada de forma fragmentada por normas horizontais (como o direito do consumidor, a Diretiva de Serviços de Mídia Audiovisual e o Digital Services Act - DSA). Em varredura realizada em 2024, 97% dos influenciadores analisados publicavam conteúdo comercial, mas apenas cerca de 20% o identificavam como publicidade. A Comissão Europeia sinalizou a intenção de tratar práticas enganosas na futura Digital Fairness Act, enquanto países como França e Espanha avançam com legislação própria.
  • Brasil: O país é o segundo maior mercado de influenciadores do mundo, reunindo 4,4 milhões de criadores só no Instagram (mais de 10% do total global da plataforma), segundo o relatório State of Influencer Marketing 2026. A creator economy brasileira movimentou cerca de US$ 5,47 bilhões em 2025, com projeção de alcançar US$ 33,5 bilhões até 2034. Em janeiro de 2026, foi publicada a Lei nº 15.325/2026, que reconhece formalmente a profissão de "multimídia" para a criação de conteúdo digital. A norma tem caráter classificatório: organiza a atividade sem criar vínculo empregatício automático, mantendo a análise de subordinação e pessoalidade nos termos da CLT caso a caso.

O paradoxo: Setor bilionário, marco jurídico ainda fragmentado

O ponto em comum entre as três regiões é revelador: em nenhuma delas existe um arcabouço jurídico unificado e maduro. Nos EUA, a regulação depende de diretrizes administrativas da FTC. Na Europa, a Comissão reconhece a fragmentação e discute novas propostas. No Brasil, a Lei nº 15.325/2026 não resolve isoladamente as questões trabalhistas, tributárias, societárias e de responsabilidade civil, que continuam dependendo da aplicação conjunta do Código Civil, CDC, CLT, Lei de Propriedade Industrial, Lei de Direitos Autorais, Marco Civil da Internet, LGPD e regras do CONAR.

Esse descompasso torna a atuação jurídica especializada um diferencial indispensável para a sustentabilidade do negócio.

Por que a especialização jurídica é necessária nesse mercado

Contratos que não cabem em modelos prontos

Uma parceria entre marca e criador mistura prestação de serviço, licenciamento de imagem e voz, cessão de direitos autorais, exclusividade, métricas de entrega e regramento sobre o uso do material por inteligência artificial. Modelos genéricos não cobrem essas particularidades.

Governança societária e patrimonial

Criadores de conteúdo operam como canais de mídia e marcas. A especialização atua na blindagem patrimonial e na estruturação de holdings, separando o CPF do CNPJ para proteger ativos contra crises reputacionais. A holding organiza o patrimônio, o planejamento sucessório e a compartimentação de riscos contratuais ou trabalhistas. Define-se também a melhor estrutura tributária e mitigam-se os riscos de vínculo empregatício indevido.

Responsabilidade civil e consumerista

Ao atuar como fornecedor publicitário, o criador pode responder solidariamente com marcas e agências por publicidade enganosa ou abusiva (art. 34 do CDC). A falta de identificação transparente do conteúdo comercial abre margem para questionamentos no Brasil perante o CONAR e o Judiciário.

Compliance publicitário e disclosure

Regras de identificação de publicidade ("publiposts", parcerias pagas) variam entre jurisdições e plataformas. Criadores e marcas com alcance internacional necessitam de orientação para navegar entre as exigências da FTC, do CONAR e da regulação europeia.

Propriedade intelectual: Marcas e direitos autorais

A proteção do ativo intangível se divide em duas frentes:

  • Marcária: O sistema brasileiro é atributivo (a titularidade decorre do registro no INPI, e não do mero uso). A ausência de registro do nome de usuário ou projeto pode levar à perda da marca para terceiros. A Portaria INPI nº 15/2025 reforçou a proteção ao reconhecer a distintividade adquirida (secondary meaning) para marcas pessoais consolidadas.
  • Autoral: Sob a Lei nº 9.610/1998, define-se a titularidade do conteúdo em campanhas publicitárias, limites de reuso pelas marcas e tratamento para ferramentas de IA generativa, distinguindo licenciamento de cessão definitiva.

Gestão de imagem e contencioso digital

O uso comercial não autorizado de imagem gera indenização (Súmula 403 do STJ). O avanço de deepfakes envolvendo rosto e voz para fins fraudulentos ou difamatórios é tratado pela jurisprudência como dano moral in re ipsa (arts. 11 a 21 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF). Exige-se estruturação contratual de cessão de imagem e respostas rápidas a crises via tutelas de urgência.

Contencioso contra plataformas digitais

A suspensão ou o banimento indevido de contas afetando o faturamento configura falha na prestação de serviço pelo CDC. Tribunais vêm determinando a reativação de perfis sob multa diária e fixando indenizações por danos morais. O cenário se consolida com a evolução da jurisprudência do STF no Tema 987 de Repercussão Geral, reforçando o dever de cuidado das plataformas em falhas de segurança e aproximação ao Digital Services Act europeu.

Conclusão

Os dados confirmam a relevância econômica da creator economy nos Estados Unidos, Europa e Brasil. Todavia, a maturidade jurídica ainda busca acompanhar essa expansão. Diante do volume de disputas contratuais, tributárias, autorais e digitais, a assessoria jurídica especializada firma-se como elemento central para a perenidade dos negócios no setor.

Bruno Gabriel Calixto
Bruno Gabriel Calixto Articulista

Advogado Especialista em Creator Economy e Negócios Digitais | Aluno da Escola de Formação em Advocacia Empresarial - EFAE | Autor

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