STJ Tema 1.119: Banco Pode Encerrar Conta Unilateralmente
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Direito Bancário

Conta-corrente encerrada pelo banco: STJ afasta o CDC e define limites da resilição unilateral

Segunda Seção do STJ fixa tese vinculante no Tema 1.119 dos repetitivos: art. 39, IX, do CDC não veda encerramento unilateral de conta bancária, mantida a exigência de notificação prévia sob normas do CMN.

Em 3 de setembro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou controvérsia de ampla repercussão nos tribunais ordinários: a instituição financeira pode promover o encerramento unilateral de contrato de conta-corrente sem que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitua óbice a essa prerrogativa?

A tese jurídica vinculante, fixada no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, uniformiza o entendimento para todos os órgãos judiciais do país.

O julgamento de mérito foi unânime quanto à possibilidade de encerramento por iniciativa da instituição. A divergência interna no colegiado limitou-se à redação do enunciado vinculante: uma corrente de ministros propunha registrar de forma expressa no texto da tese a obrigatoriedade da notificação prévia; prevaleceu, contudo, a formulação objetiva apresentada pelo relator, remetendo os requisitos formais às balizas regulatórias do setor financeiro.

O núcleo da controvérsia: O art. 39, IX, do CDC e a legislação especial

O cerne do debate residia na incidência do art. 39, inciso IX, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), que capitula como prática abusiva a conduta do fornecedor de recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvadas as hipóteses de intermediação reguladas por legislação especial.

A partir desse dispositivo, correntistas sustentavam que o banco não poderia resilir unilateralmente o pacto enquanto o cliente mantivesse pontualidade no pagamento de tarifas e encargos contratuais.

A relatoria afastou a incidência da vedação consumerista sobre o encerramento da conta. A tese vencedora assentou que a própria ressalva do art. 39, IX, do CDC excepciona relações subordinadas a regimes jurídicos específicos: as instituições bancárias integram o Sistema Financeiro Nacional e submetem-se à normatização privativa emanada do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen).

A deliberação ratifica a orientação das Turmas de Direito Privado do STJ, que já admitiam a resilição imotivada com esteio na Súmula nº 83 da Corte.

Os limites da resilição: Vinculação às normas do CMN e vedação à arbitrariedade

O afastamento do art. 39, IX, do CDC não autoriza o encerramento abusivo, sumário ou desprovido de garantias procedimentais mínimas. A higidez da extinção contratual permanece condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias positivadas nas resoluções administrativas do CMN e do Banco Central, a exemplo da Resolução CMN nº 2.025/1993 e da superveniente Resolução CMN nº 4.753/2019.

O debate travado entre os ministros refletiu essa preocupação de equilíbrio:

  • Argumento minoritário: Defendia a inclusão formal do dever de aviso prévio na própria redação da tese repetitiva, visando impedir que eventual alteração nas resoluções administrativas desguarnecesse o consumidor;
  • Entendimento prevalecente: Firmou que a tese vinculante devia restringir-se a dirimir a aplicabilidade do preceito do CDC, cabendo à regulação infralegal definir a mecânica operacional dos prazos e comunicações.

A prerrogativa conferida aos bancos legitima deliberações respaldadas em critérios comerciais de conveniência, gestão de risco de crédito ou políticas internas de conformidade e integridade (compliance), desonerando o credor da obrigação de demonstrar justa causa em juízo.

Riscos ao correntista e pontos críticos no procedimento de descontinuidade

No plano empírico, a regulação em vigor impõe o dever de comunicação prévia solicitando o resgate de saldos remanescentes e a restituição de talonários de cheques em circulação, sem estabelecer, contudo, um interstício temporal mínimo obrigatório para a efetivação do fechamento.

Essa lacuna temporal expõe a pessoa física ou jurídica a reflexos operacionais imediatos se o procedimento não for gerido tempestivamente:

  • Inadimplemento de compromissos essenciais vinculados a débitos automáticos programados;
  • Estorno de pagamentos autorizados gerando incidência em cascata de multas moratórias e juros;
  • Dificuldade de compensação de cheques emitidos anteriormente ou retenção de valores residuais;
  • Impactos negativos na pontuação de crédito e restrições no relacionamento com o restante do mercado financeiro.

Notificado sobre o encerramento compulsório, cumpre ao titular mapear imediatamente contratos pendentes, transferências agendadas e liquidações de haveres, valendo-se de suporte jurídico diante de irregularidades formais no rito de comunicação.

A manutenção do controle de legalidade pelo Poder Judiciário

A consolidação do Tema 1.119 delimita a matéria de direito, mas não extingue a sindicabilidade judicial sobre a conduta concreta do agente financeiro.

Resta pacificado o direito potestativo de a instituição financeira resilir unilateralmente o contrato. Todavia, a regularidade fática do trâmite continua sujeita à revisão pelo Judiciário, notadamente para apurar:

  • A efetiva comprovação de notificação prévia em prazo razoável;
  • O cumprimento das ordens de pagamento emitidas antes do fechamento;
  • A disponibilização tempestiva de saldos e quitação de obrigações recíprocas;
  • A ocorrência de danos materiais ou extrapatrimoniais decorrentes de encerramentos abruptos violadores da boa-fé objetiva.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos redefine a litigiosidade bancária no Brasil. Para o setor financeiro, a tese proporciona previsibilidade regulatória para encerramentos contratuais fundados em apetite ao risco e normas setoriais. Para o correntista, o foco de impugnação deixa de ser a manutenção forçada do vínculo e transfere-se para a auditoria procedimental da notificação e a reparação de desvios operacionais.

A eficácia vinculante do repetitivo reduz controvérsias dogmáticas perante as instâncias inferiores, concentrando a atuação da advocacia no exame da lealdade contratual e na observância estrita das resoluções do CMN no caso concreto.

Paulo Afonso Esteves Baggio
Paulo Afonso Esteves Baggio Articulista

OAB/PR sob o nº 130.406, OAB/SP sob o nº 545.023 e OAB/RJ sob o nº 268.214, especialista em Direito Bancário e do Agronegócio.

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