Aptidão plena em concurso é inconstitucional, diz STF
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Pessoa com deficiência

STF veda exigência abstrata de aptidão plena em concurso

Na ADI 7.401, o STF declarou inconstitucionais normas do Piauí que barravam pessoas com deficiência em concursos para cargos de aptidão plena. A exclusão passa a exigir análise do caso concreto.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais normas do Estado do Piauí que barravam pessoas com deficiência em concursos para cargos considerados de "aptidão plena". A decisão, unânime, foi tomada na ADI 7.401, de relatoria do ministro Nunes Marques, em sessão virtual encerrada em 15 de maio de 2026. O julgamento consolida um critério central para concursos públicos: a exclusão de candidatos com deficiência não pode ser presumida em abstrato.

O que as normas do Piauí faziam

A ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República após representação do Ministério Público estadual, atacou o artigo 61, caput, e parte do parágrafo 1º da Lei estadual 6.653/2015, além do artigo 25, parágrafo 6º, do Decreto estadual 15.259/2013. Os dispositivos negavam, de forma abstrata e genérica, o acesso de pessoas com deficiência a cargos cujas atribuições a lei classificasse como de aptidão plena. Também vedavam a reserva de vagas em concursos militares e permitiam a exclusão sumária no exame de aptidão física.

O fundamento formal: competência da União

O primeiro vício reconhecido foi a usurpação de competência. A proteção e a integração social das pessoas com deficiência integram a competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24, inciso XIV, da Constituição. Nesse regime, cabe à União fixar normas gerais, e aos Estados a atuação suplementar, sem contrariar o parâmetro federal.

A norma geral existe: é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei 13.146/2015, cujo artigo 34, parágrafo 3º, veda a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, incluindo a exigência de aptidão plena. Ao adotar exatamente o oposto, a legislação piauiense contrariou a norma geral. Aplica-se aqui a vedação da proteção insuficiente: o ente local pode ampliar a proteção do grupo vulnerável, nunca restringi-la.

O fundamento material: isonomia e discriminação indireta

Para o relator, exigir aptidão plena em abstrato configura discriminação indireta, ao presumir a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência sem qualquer avaliação individual. O critério constitucionalmente adequado é a compatibilidade concreta entre as atribuições do cargo e as limitações do candidato, aferida caso a caso, de forma objetiva e fundamentada.

Nunes Marques destacou o dever estatal de promover adaptação razoável e oferecer tecnologias assistivas, lembrando que muitas limitações decorrem da ausência dessas medidas, não da deficiência em si. A decisão se apoia ainda no artigo 37 da Constituição, que assegura o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional.

Como as normas estavam em vigor havia cerca de treze anos, o tribunal modulou os efeitos. A inconstitucionalidade passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, para preservar situações já consolidadas.

Aplicação em prova

  • Tese central: é inconstitucional exigir aptidão plena em abstrato. A exclusão só cabe no caso concreto, por avaliação objetiva e motivada.
  • Competência concorrente do artigo 24, XIV: União fixa normas gerais, Estados suplementam sem contrariar.
  • Norma geral aplicável: Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, artigo 34, parágrafo 3º.
  • Conceitos de discriminação indireta, adaptação razoável e tecnologias assistivas.
  • Modulação de efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.

Erros comuns a evitar

  • Supor que o Estado pode restringir o acesso de pessoas com deficiência por lei própria alegando peculiaridade local. Na competência concorrente, só amplia, não restringe.
  • Confundir competência concorrente com competência privativa.
  • Admitir que o exame de aptidão física exclua candidatos com deficiência de forma sumária.
  • Ignorar a modulação e afirmar que a decisão retroage integralmente.

Conclusão

A ADI 7.401 reforça uma diretriz que já vinha se consolidando: a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público não se compatibiliza com barreiras genéricas e presunções de inaptidão. O acesso depende da análise concreta de cada caso, e a exigência abstrata de aptidão plena não encontra mais respaldo no ordenamento. Pela dupla fundamentação, formal e material, o julgado tem forte potencial de cobrança em provas de constitucional e administrativo.

O Revisão Ensino Jurídico também tem um vídeo que explica essa e outras decisões importantes do STF deste mês de maio

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Francisco Braga
Francisco Braga Colunista

Procurador PGE/SP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão Ensino Jurídico, o curso que mais aprova em concursos de procuradorias no país.

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