Animais no Direito Civil: Coisas, Pessoas ou Tertium Genus?
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Direito Civil

Entre coisas e pessoas: a busca por um lugar jurídico para os animais no Direito Civil brasileiro

Análise jurídica examina a natureza dos animais no PL nº 4/2025 (reforma do Código Civil), confrontando as Emendas nº 54, 732 e 857, a tese do tertium genus e o precedente do STJ.

Por Ana Cláudia Paulucci 16/09/2026 17:35

Durante muito tempo, a natureza jurídica dos animais pareceu uma questão simples para o Direito Civil: tradicionalmente inseridos na categoria dos bens, eram submetidos, em grande medida, à lógica patrimonial.

O problema é que a realidade deixou de caber nessa resposta.

A crescente presença dos animais de companhia nas famílias, a evolução da proteção contra práticas cruéis e os conflitos levados ao Poder Judiciário demonstram que nem todas as situações envolvendo animais podem ser resolvidas pela simples aplicação das regras da propriedade.

É nesse contexto que ganha relevância o Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe ampla atualização do Código Civil brasileiro. As emendas apresentadas ao projeto revelam que ainda não existe consenso sobre uma questão fundamental: afinal, o que são os animais para o Direito?

A resposta não é apenas filosófica ou terminológica. A classificação jurídica influencia a solução de conflitos envolvendo convivência, responsabilidade, proteção contra maus-tratos e os limites da atuação humana sobre seres capazes de experimentar dor, sofrimento e bem-estar.

A insuficiência da classificação tradicional

O Direito Civil foi construído sobre uma divisão fundamental: de um lado, as pessoas, reconhecidas como sujeitos de direitos; de outro, os bens, que constituem objeto das relações jurídicas.

Essa estrutura funciona para grande parte das relações patrimoniais, mas apresenta dificuldades quando aplicada aos animais.

Um animal não possui, nos termos atuais do sistema jurídico, personalidade jurídica ou capacidade civil para celebrar contratos e assumir obrigações. Por outro lado, também parece inadequado ignorar sua condição de ser vivo senciente e tratá-lo, sem qualquer diferenciação, como uma simples coisa.

Essa discussão ganhou relevância com o julgamento do REsp nº 1.713.167/SP, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo o direito de convivência com animal de estimação após o término de uma relação afetiva. O precedente não reconheceu personalidade jurídica aos animais nem os equiparou às pessoas, mas evidenciou a insuficiência de uma resposta construída exclusivamente a partir da lógica patrimonial.

O animal, portanto, não precisa ser transformado em pessoa para deixar de ser tratado como simples coisa.

Três caminhos no PL nº 4/2025

As Emendas nº 54, 732 e 857 apresentam três perspectivas distintas.

A Emenda nº 54 preserva expressamente a classificação patrimonial. Estabelece que os animais são "bens dotados de natureza biológica", protegidos por legislação especial que lhes assegure tratamento digno e impeça práticas cruéis. A solução mantém a estrutura tradicional do Código Civil, conferindo proteção especial sem retirar os animais da categoria dos bens.

A Emenda nº 732 propõe uma solução intermediária. Reconhece os animais como seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em razão de sua natureza especial, admitindo tutela jurídica instrumental, sem prejuízo da centralidade da pessoa humana.

Também prevê que as disposições relativas aos bens possam ser aplicadas aos animais "no que couber", desde que respeitadas sua natureza e sensibilidade, vedando-se interpretação que lhes atribua personalidade jurídica ou equiparação aos sujeitos de direitos humanos.

A diferença é significativa: uma coisa é afirmar que o animal é um bem; outra é admitir que determinadas regras relativas aos bens possam ser aplicadas a ele quando compatíveis com sua natureza.

Já a Emenda nº 857 propõe uma alteração estrutural mais profunda, com a criação de um Livro I-A: Dos Animais, retirando sua disciplina do espaço sistemático destinado aos bens.

Sua justificativa afirma que os animais não são bens, mas também não são pessoas naturais ou jurídicas. Com isso, utiliza a expressão tertium genus para defender a existência de uma categoria jurídica própria.

Não se trata apenas de uma construção doutrinária: a própria justificativa legislativa trabalha expressamente com a ideia de um terceiro gênero jurídico.

Nem pessoa, nem coisa

Talvez um dos maiores obstáculos ao debate seja a falsa impressão de que existem apenas duas alternativas: ou os animais permanecem classificados como bens, ou passam a ser considerados pessoas.

Mas a discussão não precisa ser colocada nesses termos.

Reconhecer que um animal não é uma pessoa não obriga o Direito a tratá-lo como uma coisa. Da mesma forma, reconhecer proteção jurídica própria não significa atribuir-lhe personalidade jurídica.

O Direito pode construir mecanismos específicos de tutela para uma realidade que exige proteção diferenciada. Isso possui reflexos concretos em conflitos envolvendo convivência e responsabilidade após o término de relações afetivas, abandono e maus-tratos.

Os problemas já existem. O que se discute é se as categorias jurídicas tradicionais são suficientes para resolvê-los.

Um novo espaço jurídico?

A construção de uma categoria jurídica própria exige cautela. Os animais estão presentes em contextos diversos, e o tratamento jurídico dos animais de companhia não necessariamente será idêntico ao aplicável à produção agropecuária, à pesquisa científica ou à fauna silvestre.

Essa complexidade, contudo, não deve justificar a manutenção, sem reflexão, de uma classificação que demonstra limitações.

O PL nº 4/2025 revela três possibilidades: preservar os animais como bens, como propõe a Emenda nº 54; reconhecer sua natureza especial e aplicar subsidiariamente o regime dos bens, como faz a Emenda nº 732; ou reconhecer um espaço jurídico próprio, conforme a proposta da Emenda nº 857 e sua construção expressa do tertium genus.

Se o animal não é juridicamente uma pessoa, não deve ser artificialmente transformado em uma. Mas, se é um ser vivo senciente, capaz de experimentar dor, sofrimento e bem-estar, talvez seja igualmente artificial continuar afirmando que é apenas um bem.

A questão, portanto, não é decidir se os animais devem ser pessoas ou coisas. Talvez seja o momento de admitir que eles ocupam, juridicamente, um espaço que o sistema tradicional ainda está aprendendo a reconhecer.

Ana Cláudia Paulucci
Ana Cláudia Paulucci Articulista

Advogada, mestranda em Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela EPD, pós-graduada em Processo Civil pela PUCRS, especialista em Direito do Consumidor pela EMERJ, presidente da Comissão do Sistema de Precedentes da OAB Jabaquara e pesquisadora.

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