NR-1 e saúde mental: impactos no Direito Previdenciário
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Direito Previdenciário

NR-1 e saúde mental: o próximo desafio do Direito Previdenciário

A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 revoluciona a produção de provas no ambiente de trabalho, oferecendo ao Direito Previdenciário novas ferramentas para a demonstração do nexo causal em transtornos mentais.

Por Lucas Costa 13/07/2026 11:45

Durante muito tempo, a saúde mental ocupou um espaço secundário nas discussões sobre saúde e segurança do trabalho. Enquanto os riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos eram amplamente estudados e regulamentados, os fatores psicossociais permaneciam praticamente invisíveis. O sofrimento psíquico decorrente do trabalho era frequentemente tratado como um problema exclusivamente individual, desvinculado da organização do ambiente laboral.

Essa invisibilidade não era apenas social, mas também jurídica. O Direito Previdenciário desenvolveu mecanismos importantes para reconhecer doenças ocupacionais relacionadas à exposição a outros agentes, porém, quando o assunto são os transtornos mentais, o reconhecimento da relação entre o trabalho e o adoecimento sempre encontrou resistência.

Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), os riscos psicossociais passaram a integrar expressamente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). As empresas passam a ter o dever de identificar, avaliar e gerenciar fatores relacionados à organização do trabalho que possam comprometer a saúde mental dos trabalhadores.

A mudança pode parecer restrita ao campo da saúde e segurança do trabalho, mas seus reflexos tendem a alcançar o Direito Previdenciário.

Os números demonstram a relevância dessa discussão. Segundo dados oficiais da Previdência Social, divulgados pela Fundacentro, em 2024 foram concedidos 481.476 benefícios previdenciários em razão de transtornos mentais e comportamentais. Em 2019, antes da pandemia, esse número era de 235.935 benefícios, representando um crescimento superior a 104% em apenas cinco anos.

Entretanto, outro dado chama ainda mais atenção. Dos benefícios concedidos em 2024, apenas 9.822 foram reconhecidos como acidentários, o equivalente a aproximadamente 2,04% do total. Esses números, isoladamente, não permitem concluir que exista falha no reconhecimento administrativo do nexo ocupacional. Contudo, despertam uma reflexão inevitável: se os transtornos mentais figuram entre as principais causas de incapacidade para o trabalho, por que uma parcela tão pequena dos benefícios é reconhecida como decorrente do trabalho?

É evidente que nem toda ansiedade, depressão ou síndrome de burnout possui origem ocupacional. Os transtornos mentais apresentam natureza multifatorial e podem decorrer da interação entre fatores biológicos, familiares, sociais e profissionais.

Metas abusivas, jornadas excessivas, sobrecarga de trabalho, assédio moral, cobrança permanente por produtividade, insegurança profissional e ambientes organizacionais marcados pela pressão constante são fatores há muito reconhecidos pela literatura científica como potenciais desencadeadores ou agravadores de transtornos mentais.

A grande inovação da NR-1 não está em descobrir que esses riscos existem. Eles sempre existiram. A mudança está em exigir que sejam identificados, avaliados e gerenciados pelas empresas. E é justamente nesse ponto que o Direito Previdenciário passa a ocupar posição de destaque.

Historicamente, o reconhecimento do nexo causal entre transtornos psiquiátricos e o trabalho sempre foi um dos maiores desafios da prática previdenciária. Ao longo dos anos, importantes avanços ocorreram, especialmente com a criação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que passou a relacionar estatisticamente determinadas doenças às atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, facilitando o reconhecimento de inúmeras doenças ocupacionais.

Entretanto, quando o tema é saúde mental, a análise do nexo causal continua sendo especialmente complexa. É justamente por isso que a atualização da NR-1 merece atenção. A norma não altera os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários. Também não cria presunção de que toda doença psiquiátrica seja ocupacional. Sua principal contribuição pode estar em outro aspecto.

Ao exigir que as empresas identifiquem, documentem e gerenciem os riscos psicossociais presentes no ambiente de trabalho, a NR-1 tende a produzir um conjunto de informações que antes, muitas vezes, sequer existia. Programas de gerenciamento de riscos, registros de avaliações, planos de ação e medidas preventivas poderão fornecer elementos importantes para a análise do nexo causal em processos administrativos e judiciais.

Imagine uma perícia previdenciária envolvendo um trabalhador diagnosticado com transtorno depressivo. Até pouco tempo, a discussão frequentemente se limitava aos relatos do segurado, aos documentos médicos e à avaliação pericial. Com a NR-1, o próprio ambiente de trabalho poderá estar melhor documentado, permitindo verificar se havia fatores psicossociais relevantes que contribuíram para o adoecimento.

A mudança não está no direito material. Está na prova. E, no Direito Previdenciário, muitas vezes a controvérsia não reside na existência do direito, mas na possibilidade de demonstrá-lo.

É cedo para afirmar que a NR-1 provocará mudanças imediatas na atuação do INSS ou na jurisprudência. O Direito costuma caminhar mais lentamente do que a realidade social. Ainda assim, parece razoável afirmar que a saúde mental ingressou definitivamente na agenda da prevenção dos riscos ocupacionais.

A NR-1 não transformará toda doença psiquiátrica em doença ocupacional, tampouco dispensará a realização de perícias técnicas ou eliminará a natureza multifatorial desses transtornos. Sua maior contribuição pode ser outra: oferecer instrumentos mais qualificados para a construção da prova do nexo causal. Estamos diante de um dos próximos grandes desafios do Direito Previdenciário.

Lucas Costa
Lucas Costa Articulista

OAB/SP nº. 326.266 Advogado Previdenciarista, Professor e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Cruzeiro/SP

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