STJ: Falta de Livros Contábeis Inverte Ônus da Prova no IDPJ
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Direito Processual Civil

A falta de livros contábeis pode inverter o ônus da prova na desconsideração da personalidade jurídica, decide o STJ

STJ decide que a ausência de livros contábeis autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova no IDPJ para superar provas diabólicas em grupos econômicos.

Por Kelly Viana 27/07/2026 10:10

Por maioria, a 3ª Turma do STJ decidiu que a ausência injustificada de livros contábeis obrigatórios pode justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O precedente interessa diretamente a quem atua em contencioso empresarial, sobretudo em disputas envolvendo grupos econômicos, produção de prova e dever de colaboração processual.

O que a Corte decidiu

No julgamento do REsp 2.174.726, a massa falida da Tecnosistemi Brasil buscava estender ao Grupo Tim a responsabilidade por suas dívidas, sob a alegação de que as duas estruturas empresariais teriam sido conduzidas de forma unitária. O obstáculo prático era conhecido de quem já enfrentou um IDPJ contra grupo econômico: provar confusão patrimonial e desvio de finalidade exige acesso a documentos que, em regra, estão em poder da própria parte que se quer responsabilizar. Aqui, esse obstáculo era ainda maior, porque os livros contábeis obrigatórios da falida simplesmente não foram localizados.

As instâncias ordinárias reconheceram a dificuldade, mas não a converteram em inversão do ônus da prova. Em vez disso, indicaram à massa falida um caminho alternativo, que era reconstituir por conta própria os parâmetros de mercado e comparar as condições contratuais praticadas com a Tim em relação a outros clientes, algo tecnicamente possível, mas praticamente inviável diante do volume de informação que só o próprio grupo econômico possuía.

O ponto que dividiu a Turma

O relator original, ministro Humberto Martins, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi, votou por manter o acórdão paulista, sob o argumento de que rever os requisitos da desconsideração exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

O voto vencedor, do ministro Moura Ribeiro, não discordou da premissa de que a desconsideração é medida excepcional. A divergência foi outra: para ele, o próprio acórdão recorrido reconheceu, em mais de uma passagem, a dificuldade extrema da massa falida em produzir a prova, e mesmo assim manteve o encargo integralmente sobre ela, sem justificar por que o Grupo Tim não estaria em posição melhor para esclarecer a relação entre as empresas.

Prova diabólica e o artigo 373 do CPC

O voto se apoia na distinção entre o ônus estático da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, e a distribuição dinâmica prevista nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo. A distribuição dinâmica existe justamente para os casos em que uma das partes enfrenta o que a doutrina processual chama de prova diabólica, ou seja, uma prova impossível ou excessivamente difícil de produzir, enquanto a parte contrária reúne melhores condições técnicas e documentais para esclarecer o fato.

Segundo o voto vencedor, exigir da massa falida a reconstituição de parâmetros de mercado, ao mesmo tempo em que se reconhecia a ausência de seus próprios livros contábeis, equivalia a manter uma prova diabólica sem enfrentar a possibilidade de deslocar esse encargo para quem, no caso, era o Grupo Tim.

Por que a ausência dos livros pesa contra quem deveria tê-los

O elemento central do voto é tratar a falta de escrituração obrigatória não como um vazio neutro, mas como um indício em si de fragilidade na separação patrimonial. Somaram-se a isso outros elementos do processo: a rapidez com que a falência se instalou, a inexistência de contrato escrito regulando a prestação de serviços entre as empresas por longos períodos, apenas ajustado informalmente às vésperas da quebra, e a concentração de mais de 90% da receita da Tecnosistemi em um único cliente, justamente o grupo que se buscava responsabilizar.

Para o ministro, esse conjunto de fatores, analisado de forma isolada, poderia até parecer insuficiente, mas analisado em sequência revela o que ele chamou de certa promiscuidade administrativa entre as estruturas.

O que muda na prática

A decisão não cria uma regra geral de inversão automática no IDPJ, e o próprio voto vencedor reafirma o caráter excepcional da medida. O que ela estabelece é um critério mais claro: quando a parte que pede a desconsideração demonstra dificuldade real e documentada de provar confusão patrimonial, e essa dificuldade decorre da ausência de registros que a empresa apontada como responsável deveria manter, o julgador não pode simplesmente manter o ônus estático sem enfrentar a possibilidade de inversão.

Na prática, isso reforça, para empresas que integram grupos econômicos, a importância de manter escrituração contábil regular e registros de operações entre partes relacionadas, sob risco de a própria ausência desses documentos ser usada como indício contra elas em disputas futuras. E, para quem representa a parte que busca a desconsideração, o precedente abre um caminho argumentativo mais sólido para pedir a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de obstáculos documentais impostos pela outra parte.

O REsp 2.174.726 confirma que o dever de colaboração processual, previsto no artigo 6º do CPC, tem peso concreto quando aplicado à desconsideração da personalidade jurídica. Quem detém os documentos capazes de esclarecer a relação entre empresas de um mesmo grupo não pode se beneficiar do silêncio desses registros.

Kelly Viana
Kelly Viana Articulista

Advogada Empresarial

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