Direito Societário
Administrador não sócio em sociedade limitada: Os quóruns de aprovação exigidos antes e depois da integralização do capital
Com base no Código Civil e no Manual de Registro de Sociedade Limitada, a nomeação de administrador não sócio exige quórum de unanimidade antes da integralização do capital social e de no mínimo dois terços após a integralização.
Trazer um profissional de fora para administrar a sociedade parece, à primeira vista, uma decisão operacional simples. O Código Civil, no entanto, condiciona essa escolha a um quórum de aprovação que muda conforme o capital social já tenha sido integralizado ou não, e a diferença entre as duas exigências costuma pegar sócios de surpresa.
Por que a lei trata diferente sócio administrador e administrador externo
A administração da sociedade limitada pode ser exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, conforme o item 4.5 do Manual de Registro de Sociedade Limitada. Quando o administrador é também sócio, a designação segue o quórum geral de deliberação dos sócios.
Quando o administrador não é sócio (isto é, quando a sociedade decide entregar a gestão a um terceiro estranho ao quadro societário), a lei impõe um controle adicional, justamente porque essa pessoa passará a exercer poderes de representação e gestão sobre um patrimônio que não é seu.
O quórum antes da integralização total do capital
O item 4.5.2 do manual estabelece que a designação de administrador não sócio, seja no contrato social, seja em ato separado, depende da aprovação unânime dos sócios enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado. Não se trata de maioria qualificada, mas de unanimidade.
Isso significa que, numa sociedade em que ainda existam quotas a integralizar, mesmo um único sócio com participação mínima tem poder de veto sobre a nomeação de um administrador externo.
O quórum depois da integralização
Uma vez integralizado todo o capital social, a exigência é reduzida para dois terços, no mínimo, dos sócios.
A lógica é a de que, integralizado o capital, o risco de descapitalização da sociedade por decisão de um administrador externo é menor do ponto de vista dos sócios que ainda não completaram sua contribuição, o que justifica a redução do quórum de unanimidade para maioria qualificada de dois terços.
A investidura no cargo e o prazo que corre sozinho
Aprovada a designação, o administrador não sócio nomeado em ato separado investe-se no cargo mediante termo de posse lançado no livro de atas da administração. Se esse termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, a nomeação se torna sem efeito, conforme o item 4.5.2.
Quando o administrador não sócio é nomeado diretamente no contrato social e nele devidamente qualificado, considera-se investido no cargo pela própria assinatura do instrumento, sem necessidade de termo de posse em separado.
Vale registrar também que, segundo o item 4.5, as funções de administração não podem ser delegadas a representante ou a terceiros. A pessoa nomeada administradora exerce a função pessoalmente, o que reforça a importância de bem avaliar, previamente, a quem esse poder será entregue.
O que isso significa na prática para quem está trazendo um profissional de fora
Sociedades em fase de captação de investimento ou em processo de profissionalização da gestão frequentemente avaliam a contratação de um executivo de mercado para assumir a administração. Nesses casos, é essencial verificar em que estágio de integralização do capital a sociedade se encontra antes de submeter a nomeação à aprovação dos sócios, porque o quórum necessário pode ser bem mais exigente do que o esperado.
Um sócio minoritário que jamais imaginaria ter poder de veto sobre essa decisão pode, de fato, tê-lo, simplesmente porque uma parcela do capital ainda não foi integralizada.
Um detalhe de calendário societário que muda o resultado da votação
A diferença entre unanimidade e dois terços não é uma nuance teórica. Ela determina se a nomeação de um administrador externo depende do consentimento de todos os sócios ou apenas da maioria qualificada.
Antes de submeter essa decisão à deliberação, vale conferir com precisão em que fase de integralização do capital social a empresa se encontra.
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