Inventário Sem ITCMD Prévio: A Decisão do CNJ e Efeitos
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Direito Notarial e Registral

Inventário extrajudicial sem ITCMD prévio: Da decisão do CNJ às providências que ela exige

Análise examina a decisão do CNJ que alterou a Resolução nº 35/2007 para descondicionar a lavratura de inventário extrajudicial ao pagamento prévio do ITCMD, seus fundamentos e seus reflexos práticos.

Por Jaylton Lopes Júnior 25/08/2026 09:00

1. A decisão e o seu alcance

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na sessão de 18 de agosto de 2026, julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil: Conselho Federal, para descondicionar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A tese firmada é direta: "É indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de inventário e partilha extrajudicial, mantido o dever do notário de lançar a informação sobre o débito na escritura e informar o ente tributante, que poderá efetuar a cobrança pelos meios próprios".

A deliberação alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, cuja redação anterior determinava, em cinco palavras que por quase duas décadas travaram a via extrajudicial, que "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura". Em seu lugar, o novo dispositivo estabelece que a lavratura não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do imposto, impondo ao tabelião dois deveres substitutivos: consignar na escritura a declaração das partes, orientadas por advogado, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e quanto às regras estaduais de apuração e recolhimento; e comunicar o ato ao fisco no prazo de cinco dias, ou naquele que a legislação tributária estabelecer.

Convém registrar, desde logo, o que não mudou. O CNJ rejeitou os demais pedidos: continua indispensável a decisão judicial transitada em julgado para o inventário extrajudicial que envolva testamento, ainda que revogado ou caduco (art. 12-B, V, da Resolução nº 35/2007), e permanece a exigência de prévia resolução judicial definitiva das questões de guarda, convivência e alimentos para a escritura de divórcio ou de dissolução de união estável com filhos menores ou incapazes (art. 34, § 2º). A desjudicialização avançou no plano tributário e manteve-se contida no plano da proteção de vulneráveis.

2. Os fundamentos: A sanção política como vício de origem

O eixo argumentativo do voto condutor é a vedação às sanções políticas em matéria tributária. A construção não é nova, e é justamente essa antiguidade que expõe a fragilidade da exigência revogada. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal repudiam, respectivamente, a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição do exercício de atividade profissional como meios coercitivos de cobrança de tributos. O denominador comum dos três enunciados é a rejeição do atalho: o Estado, titular do poder de tributar, não pode substituir o devido processo legal de cobrança (inscrição em dívida ativa e execução fiscal, nos moldes da Lei nº 6.830/1980) por embaraços administrativos que constranjam o contribuinte por vias oblíquas.

A transposição dessa diretriz para as serventias extrajudiciais tem marco preciso na ADI 394/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.711/1988 que condicionavam à quitação de tributos, entre outros atos, o registro em Cartório de Registro de Imóveis. O CNJ, por sua vez, já havia percorrido esse caminho em pelo menos três oportunidades: (a) o Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000; (b) o Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020.2.00.0000; e (c) o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, que vedou, com abrangência nacional, a exigência de certidão negativa de débitos como condição para a prática de atos registrais. O que a decisão de agosto faz é fechar o círculo: se a certidão negativa não pode obstar o registro, tampouco o recolhimento do ITCMD pode obstar a escritura que a ele antecede.

Somam-se dois precedentes de índole processual-tributária. No Tema Repetitivo nº 1.074, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, remetida a questão à via administrativa fiscal. E o Supremo, ao julgar improcedente a ADI 5.894/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC, por entender que o dispositivo veicula norma processual que posterga a exigência sem isentar o tributo, e não regra de incidência tributária reservada à lei complementar. A extensão analógica desses julgados ao inventário extrajudicial impunha-se pela identidade de razão: a escritura pública do art. 610, § 1º, do CPC cumpre, no plano notarial, exatamente a função que o formal de partilha cumpre no plano judicial.

Há, por fim, um fundamento de direito material que merece ênfase. A transmissão da herança opera-se no instante da morte, por força do art. 1.784 do CC: a saisine. O inventário não constitui o direito do herdeiro; apenas o formaliza e o torna oponível. Condicionar esse ato de regularização ao pagamento de tributo cuja base de cálculo só se apura no próprio procedimento é inverter a ordem lógica das coisas, obstando o exercício do direito de propriedade e do direito à herança, ambos protegidos pelo art. 5º, XXII e XXX, da Constituição Federal.

3. O efeito mais imediato: Os bens móveis

O impacto prático mais sensível da decisão recai sobre os bens móveis, e por uma razão simples: neles não há registro imobiliário a intermediar a transmissão. Lavrada a escritura, o herdeiro pode, em tese, dirigir-se no mesmo dia à instituição financeira, ao órgão de trânsito ou à junta comercial.

Quanto aos valores depositados em bancos, o art. 610, § 1º, do CPC é categórico ao afirmar que a escritura pública "constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Não há, no dispositivo, qualquer condicionante fiscal. A instituição financeira que exigir comprovante de recolhimento do ITCMD para liberar o saldo estará criando requisito não previsto em lei federal e replicando, no âmbito privado, a mesma coerção indireta que o CNJ acaba de repelir. O ponto é relevante porque, na prática forense, os departamentos jurídicos dos bancos costumam operar por listas de exigências padronizadas, refratárias a alterações normativas recentes.

Nos veículos automotores, a exigência é ainda menos sustentável. O art. 124, VIII, do CTB condiciona a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo ao comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, o que alcança o IPVA e as penalidades administrativas, jamais o ITCMD, tributo devido pelo herdeiro em razão da sucessão, e não pelo bem. A transferência da propriedade decorre da partilha; o registro no órgão executivo de trânsito é ato de publicidade administrativa, não constitutivo do domínio.

Nas quotas sociais, o raciocínio se repete. O arquivamento da alteração contratual que formaliza o ingresso dos herdeiros, ou a apuração de haveres, não depende de comprovação de recolhimento do imposto sucessório, matéria estranha ao controle de legalidade formal a cargo das juntas comerciais. Aqui, aliás, a decisão do CNJ produz efeito colateral virtuoso: destrava a sucessão em empresas familiares, cujo maior risco não é a inadimplência fiscal, mas a paralisia decisória de uma sociedade sem titularidade definida.

Cumpre observar, porém, que a eficácia da decisão depende de agentes que não estão sob a jurisdição administrativa do CNJ. Bancos, DETRANs e juntas comerciais não são serventias extrajudiciais. Sem que os fiscos estaduais e os respectivos órgãos revejam suas rotinas, corre-se o risco de a escritura ser lavrada com desembaraço e o herdeiro esbarrar, no dia seguinte, no balcão de quem lhe exija o que o tabelião já não pode exigir.

4. O herdeiro como sujeito passivo e o imposto calculado por quinhão

Aqui reside o ponto dogmático de maior consequência prática, e que a decisão do CNJ, ao remeter a apuração à via administrativa, torna incontornável.

O ITCMD causa mortis não é tributo do espólio, e muito menos obrigação única e indivisível. O art. 35, parágrafo único, do CTN dispõe que, nas transmissões causa mortis, "ocorrem tantas transmissões distintas quantos sejam os herdeiros ou legatários". A regra é de norma geral e produz consequência inafastável: cada herdeiro realiza fato gerador próprio, tem base de cálculo própria (o valor do seu quinhão) e é contribuinte autônomo, na dicção das legislações estaduais editadas com apoio no art. 42 do CTN. A Lei Complementar nº 227/2026, ao veicular as normas gerais do imposto no contexto da reforma tributária, reforçou essa lógica ao tornar obrigatória a progressividade das alíquotas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, superando o regime de progressividade meramente facultativa.

Da individualização do fato gerador decorre a individualização da mora. Não há solidariedade legal entre coerdeiros quanto ao ITCMD de cada um. Isso porque a solidariedade, em matéria tributária, só decorre de lei ou de interesse comum na situação que constitui o fato gerador (art. 124 do CTN) e que, no direito comum, jamais se presume (art. 265 do CC). O que o CTN prevê, em campo diverso, é a responsabilidade do sucessor pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha, limitada ao montante do quinhão (art. 131, II). Uma coisa é responder, nos limites do que se recebeu, pelas dívidas fiscais do falecido; outra, inteiramente distinta, é ter o próprio quinhão bloqueado porque um irmão não recolheu o imposto que somente a ele competia.

A consequência é evidente e deve ser dita com todas as letras: o herdeiro que apurou e pagou o imposto sobre o seu quinhão está em situação de plena regularidade fiscal quanto ao fato gerador que praticou, ainda que os demais coerdeiros permaneçam inadimplentes.

5. A padronização das guias pelas secretarias de fazenda

Se a obrigação é individual, o instrumento de pagamento precisa ser individualizável. A decisão do CNJ deslocou a apuração do ITCMD para a esfera administrativa; cabe agora aos fiscos estaduais e distrital adequar seus sistemas a essa realidade, sob pena de criarem, por via reflexa, o obstáculo que o Conselho acaba de suprimir.

O problema é conhecido de quem milita na área. Em vários estados, a declaração eletrônica do imposto já comporta a emissão de guia por herdeiro. Em outros, o sistema só libera o documento de arrecadação depois de encerrada a declaração de todo o acervo, com a adesão de todos os interessados (o que significa que o herdeiro diligente fica refém da inércia alheia). Enquanto aguarda, corre o prazo das multas moratórias previstas nas leis estaduais, cuja constitucionalidade o Supremo reconheceu na Súmula 542, e que costumam variar de 10% a 20% do imposto conforme o retardamento (é o caso, por exemplo, do art. 21, I, da Lei paulista nº 10.705/2000).

Impõe-se, portanto, a padronização nacional de um procedimento simples: declaração única do acervo hereditário, com apuração e emissão de guias autônomas por quinhão, permitindo que cada herdeiro recolha o que lhe toca, no tempo que lhe convém, sem depender da concordância ou da liquidez dos demais. Não se trata de favor fiscal, mas de dar ao sistema de arrecadação a conformação que a norma geral tributária já lhe impõe. Do ponto de vista do erário, o efeito é positivo: antecipa-se a entrada de recursos que hoje ficam represados até que o último coerdeiro se disponha a pagar.

A questão da multa também merece atenção especial. Se o fato gerador é individual, a mora também o é. Punir o herdeiro que se ofereceu para pagar, mas não recebeu do próprio Estado o instrumento hábil para fazê-lo, converte a penalidade em sanção por fato de terceiro, o que repugna ao princípio da pessoalidade.

6. O registro da fração ideal do herdeiro adimplente no Cartório de Registro de Imóveis

Do lado registral, o desafio é de outra ordem, e não pode ser resolvido por simples remissão à decisão do CNJ. O art. 289 da Lei nº 6.015/1973 impõe aos oficiais o dever de "rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Com apoio nesse dispositivo, o Conselho Superior da Magistratura paulista tem mantido a recusa de registro de formal de partilha desacompanhado da comprovação do recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento de isenção. Tal orientação, é preciso reconhecer, não se confunde com a exigência de certidão negativa vedada pelo CNJ, porque não se cuida ali de débito de terceiro, mas do tributo incidente sobre o próprio ato levado a registro.

A distinção é correta, mas conduz a conclusão diversa da que dela se tem extraído. Se o dever de fiscalização recai sobre "os impostos devidos por força dos atos apresentados", e se o ato apresentado é a aquisição hereditária de determinado herdeiro sobre determinada fração, então o objeto da fiscalização é o ITCMD daquele quinhão, não o do acervo inteiro. Exigir do herdeiro que comprove o recolhimento do imposto devido pelos demais é ampliar o art. 289 da LRP para além de sua literalidade, transformando o registrador em fiscal de obrigação alheia.

Nada há, no sistema registral, que impeça o registro de fração ideal. O condomínio é figura ordinária da matrícula, e o registro parcial do título (limitado à aquisição do interessado que o apresenta e comprova a regularidade fiscal do seu fato gerador) atende ao princípio da continuidade sem sacrificar a especialidade subjetiva. O herdeiro que recebeu, por exemplo, 20% de determinado imóvel e recolheu o imposto correspondente deve poder ingressar com o seu título e ver aberta, em seu nome, a fração respectiva, permanecendo o remanescente em nome do de cujus até que os demais coerdeiros regularizem sua situação. Não admitir o registro, nesses casos, é punir o adimplente pela conduta do inadimplente e frustrar o próprio interesse arrecadatório, ao suprimir o incentivo ao pagamento individual.

Com maior razão ainda deve ser admitido o registro imediato quando a partilha atribui ao herdeiro bens imóveis certos e determinados. Nessa hipótese, sequer há fração ideal a discutir: o quinhão está materializado em coisa individualizada, o imposto correspondente àquela transmissão foi apurado e recolhido, e a matrícula pode ser aberta em nome do adquirente sem qualquer interferência sobre a situação jurídica dos demais bens do acervo. Recusar o registro nesse cenário significa, na prática, restabelecer por via oblíqua a exigência que o CNJ afastou.

7. Conclusão

A decisão do CNJ corrige uma distorção de quase vinte anos e alinha a Resolução nº 35/2007 à jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Seu mérito, contudo, não se esgota no que decidiu: está sobretudo no que passa a exigir dos demais atores do sistema.

Aos fiscos estaduais, cabe padronizar a emissão de guias por quinhão e reconhecer a individualidade da mora. Às corregedorias e ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, cabe adequar a normatização local e disciplinar o registro parcial do título pelo herdeiro adimplente. Aos registradores, cabe ler o art. 289 da LRP na exata medida do ato que lhes é apresentado. Aos tabeliães, cabe cumprir com rigor os deveres de informação e de comunicação ao ente tributante, deveres cuja observância, registre-se, afasta a responsabilidade do art. 134, VI, do CTN, que pressupõe intervenção ou omissão culposa, inexistente em quem está legalmente impedido de condicionar o ato.

O Fisco não perdeu nada. Continua com o lançamento, com a inscrição em dívida ativa e com a execução fiscal, que é, afinal, o caminho que a Constituição lhe reservou. O que se retirou dele foi apenas o atalho. E atalhos, em matéria tributária, o Supremo há muito ensina que não são caminho.

Jaylton Lopes Júnior
Jaylton Lopes Júnior Articulista

Advogado | Ex-juíz de Direito | Professor

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