Tema 1.230 do STJ: A Nova Fronteira da Penhora Salarial
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Direito Bancário

Do "se" ao "quanto": O Tema 1.230 e a nova fronteira da penhora salarial

Com a virada jurisprudencial do STJ no Tema 1.230, a impenhorabilidade de salários deixa de ser categórica para se tornar proporcional, exigindo da advocacia defesas baseadas em provas da subsistência concreta.

Por Gutemberg Amorim 29/07/2026 11:24

Durante décadas, o debate sobre a penhora de salário no Brasil orbitou uma pergunta binária: pode ou não pode? A resposta, ancorada na redação anterior do Código de Processo Civil, era confortável em sua rigidez: a verba salarial era "absolutamente impenhorável", e ponto final, ressalvada a dívida alimentar. Essa era de certezas acabou. E o Tema 1.230, hoje em julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é a certidão de óbito dela.

A tese que desenvolvo aqui é a de que o Tema 1.230 marca uma mudança de eixo mais profunda do que se costuma reconhecer. Não estamos mais discutindo se o salário pode ser penhorado para dívida não alimentar (isso já foi decidido). Estamos discutindo quanto, em que faixa e sob quais critérios. A pergunta migrou do plano da existência para o plano da quantificação, e essa migração redefine o papel do intérprete, do advogado e, sobretudo, do conceito de mínimo existencial, que deixa de ser um princípio retórico para se tornar uma variável de cálculo.

A supressão de um advérbio e suas consequências

Tudo começa com uma escolha legislativa aparentemente modesta. O CPC de 1973 dizia que eram "absolutamente impenhoráveis" as verbas salariais. O CPC de 2015 suprimiu o "absolutamente". A Corte Especial, no EREsp 1.874.222/DF, extraiu dessa supressão uma consequência de grande alcance: a impenhorabilidade salarial deixou de ser categórica e passou a admitir ponderação, autorizando-se a penhora parcial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.

Há quem tenha lido nessa decisão um ativismo indevido: a superação, por via interpretativa, de uma proteção que o legislador teria mantido. Não é a minha leitura. A retirada do advérbio foi deliberada, e o § 2º do art. 833, ao excepcionar a impenhorabilidade para valores acima de cinquenta salários mínimos, já sinalizava que o sistema comportava gradação. O que a Corte fez foi reconhecer que a proteção absoluta cedia lugar a uma proteção proporcional. O problema (e é aqui que reside a controvérsia viva) nunca foi o "se", mas o "quanto".

A fenda do art. 833, § 2º e a controvérsia sobre a faixa intermediária

O § 2º do art. 833 é explícito quanto a dois pontos: a impenhorabilidade não se aplica à prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, nem às importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais. A dúvida que o Tema 1.230 precisa dirimir é o que fazer com a faixa intermediária (aquela que vai do mínimo existencial até o teto de cinquenta salários mínimos).

O teto legal, convém dizer com todas as letras, é ficção estatística. Cinquenta salários mínimos correspondem a uma remuneração que pouquíssimos brasileiros auferem. Aplicar a impenhorabilidade de forma rígida até esse patamar significaria, na prática, blindar integralmente a quase totalidade dos devedores assalariados, esvaziando a exceção que o próprio legislador quis criar. Foi essa constatação (de que o teto "dificilmente alguém no país aufere", nas palavras do relator) que moveu a Corte a buscar critérios proporcionais para a faixa intermediária.

A proposta do relator: Objetivar sem engessar

Relator do Tema 1.230, o Ministro Raul Araújo apresentou proposta de tese que merece análise cuidadosa, por sua ambição de conferir objetividade a um terreno que até aqui foi de pura casuística. Em síntese, propôs três zonas: o mínimo existencial, situado entre um e dois salários mínimos, integralmente resguardado; a faixa superior a cinquenta salários mínimos, plenamente penhorável; e a faixa intermediária, na qual se admitiria a penhora parcial, limitada a um percentual entre trinta e cinco e quarenta e cinco por cento da remuneração, a depender da essencialidade do crédito executado. A medida, ressalvou o relator, deve ser excepcional e condicionada à inexistência de outros meios executórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha e aguarda desfecho.

Há méritos evidentes na proposta. A segurança jurídica agradece: percentuais definidos reduzem a loteria de decisões que hoje varia de comarca para comarca, e a fixação de um piso protegido oferece um chão abaixo do qual não se desce. A ideia de graduar o percentual pela "essencialidade do crédito" (distinguindo, por exemplo, uma dívida de consumo supérfluo de uma obrigação com forte densidade social) introduz uma sensibilidade valorativa bem-vinda.

Mas há um risco que a doutrina precisa nomear, e o faço sem hesitação: a objetivação de percentuais pode naturalizar a penhora da verba alimentar como técnica ordinária de cálculo, quando ela deveria permanecer como exceção de aplicação parcimoniosa. Uma vez que o sistema disponha de uma "tabela" (trinta e cinco a quarenta e cinco por cento), a tentação prática será aplicá-la como régua, e não como teto ponderável. O percentual, pensado como limite protetivo, pode se converter em expectativa de constrição. É a velha lição de que todo parâmetro objetivo, ao domesticar a insegurança, também domesticar o escrúpulo.

O mínimo existencial como variável, não como slogan

O deslocamento do "se" para o "quanto" tem uma consequência dogmática que me parece o coração da questão: o mínimo existencial deixa de ser um princípio invocado retoricamente e passa a ser uma grandeza que precisa ser mensurada. Fixá-lo entre um e dois salários mínimos, como propõe o relator, é uma decisão de política judiciária que tem a virtude da previsibilidade e o defeito da abstração.

Porque o mínimo existencial não é o mesmo para todos. Não é o mesmo para o trabalhador solteiro da capital e para o arrimo de família com filhos em idade escolar; não é o mesmo para o jovem em início de carreira e para o portador de doença crônica cujo custo de saúde consome metade da renda. Um piso fixo em salários mínimos ignora a composição concreta das despesas essenciais. Por isso sustento que, seja qual for a tese fixada, ela precisará conviver com uma válvula de escape: a possibilidade de o devedor demonstrar, no caso concreto, que o piso genérico não assegura, para ele, a dignidade que o instituto visa proteger. Objetividade e justiça só coabitam se a régua admitir a exceção comprovada.

O impacto na estratégia defensiva

Para a advocacia, a mudança de eixo redefine o ofício. Sob o regime da impenhorabilidade absoluta, a defesa se resolvia em uma alegação de direito: bastava apontar a natureza salarial da verba. Sob o regime da proporcionalidade, a defesa se resolve em uma alegação de fato: é preciso demonstrar, com prova robusta, a composição das despesas essenciais, a essencialidade relativa do crédito executado e o impacto concreto da constrição sobre a subsistência. O contraditório deixa de ser sobre a incidência da regra e passa a ser sobre a calibragem do percentual. Quem não instruir, perderá (ainda que tenha razão no princípio).

Some-se a isso um dado que reforça a tendência: o STJ tem afirmado que a mera presunção de valor irrisório não autoriza negar diligências para localizar verba salarial eventualmente penhorável. O sistema, portanto, caminha para admitir a busca, deixando o filtro protetivo para o momento da definição do quanto. A proteção migrou do "não pode buscar" para o "só pode reter na medida do proporcional".

Conclusão

O Tema 1.230 não é apenas mais um repetitivo. É o marco em que o direito brasileiro assume, sem eufemismo, que a impenhorabilidade salarial se tornou proporcional. A pergunta que definiu gerações de execuções (pode ou não pode?) foi substituída por uma pergunta mais difícil e mais honesta: quanto se pode reter sem violar a dignidade? A resposta que a Corte Especial vier a fixar terá o mérito de reduzir a insegurança, mas carregará o ônus de não transformar a exceção em régua. Entre a efetividade da execução e a proteção do mínimo existencial, o ponto de equilíbrio não está em um percentual: está na disposição de manter, mesmo depois de fixada a tese, a análise concreta daquilo que, para cada devedor, significa sobreviver com dignidade.

As opiniões expressas nesta coluna são de responsabilidade do autor e têm caráter analítico e doutrinário, não constituindo aconselhamento jurídico para casos concretos.

Referências: CPC, art. 833, IV e § 2º; STJ, EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial); STJ, Tema Repetitivo 1.230 (REsps 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, Rel. Min. Raul Araújo — julgamento suspenso por pedido de vista); precedentes recentes do STJ sobre localização de verba salarial e sobre penhora parcial de benefício.

Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorim Articulista

Advogado com atuação em Direito Bancário, fraudes financeiras, Direito do Consumidor e proteção patrimonial de vítimas de golpes. OAB/GO 33.567.

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