REFORMA TRIBUTÁRIA
Split payment e preservação do capital de giro: o modelo brasileiro do IBS/CBS e a experiência da União Europeia à luz da Parte 3 do TFUE
Instrumento tratado na Europa como exceção, pelo custo que impõe ao caixa das empresas, virou regra geral na reforma tributária brasileira, com efeito mais grave sobre empresas em recuperação judicial
Introdução
A reforma tributária sobre o consumo (EC 132/2023, LC 214/2025 e LC 227/2026) trouxe uma mudança que vai além das alíquotas: o split payment. Pelo mecanismo, previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, o IBS e a CBS são separados no próprio pagamento e seguem diretamente para o Fisco, de modo que o fornecedor recebe apenas o valor líquido da operação.
O tema costuma ser tratado como questão de tecnologia ou de combate à sonegação. Para o direito empresarial, contudo, a questão central é outra: quem suporta o custo de liquidez da nova arrecadação? A União Europeia, que discute o mecanismo há quase uma década, oferece um contraponto útil, pois estudou o instrumento, admitiu-o apenas por exceção e acabou optando por outra ferramenta para o mercado interno.
Como funciona o IVA
O IBS e a CBS, o chamado IVA dual, a versão brasileira do modelo do IVA europeu, são dois tributos próprios, um federal (CBS) e outro de Estados e Municípios (IBS), regidos por lei complementar nacional e seguem a mesma lógica plurifásica e não cumulativa do sistema europeu. O tributo é cobrado em partes, em cada etapa da cadeia, e cada empresa paga apenas sobre o valor que adicionou. Na venda, a empresa cobra o tributo do cliente (débito - o que a empresa deve ao Fisco); na compra, abate o que pagou ao fornecedor (crédito - o que a empresa pode abater); ao Fisco, recolhe a diferença. O consumidor final, que não tem crédito a abater, suporta o custo integral do tributo.
No modelo atual, entre a venda e o vencimento, o valor do tributo permanece no caixa da empresa e financia estoque, folha e fornecedores. É justamente esse intervalo que o split payment elimina.
O split payment brasileiro
No Brasil, o mecanismo tem base constitucional (art. 156-A, § 5º, II, "b", da Constituição) e está disciplinado nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025. Há duas modalidades principais: o split padrão, que segrega em tempo real apenas o valor efetivamente devido, considerando os créditos do fornecedor, e o split simplificado, que aplica percentual fixo, com devolução do excesso em até três dias úteis.
A infraestrutura está em construção. Em 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS editaram os atos técnicos da Plataforma Pública do Split Payment, mas o cronograma obrigatório ainda não foi formalizado. Ainda assim, a opção legislativa é clara: o split payment foi concebido como regra geral de arrecadação.
O split payment na União Europeia
Na União Europeia, a tributação indireta é harmonizada, e não unificada. Cada um dos 27 Estados-membros cobra o próprio IVA e fixa suas alíquotas, mas todos observam as regras comuns da Diretiva 2006/112/CE, editada com base no art. 113 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que exige unanimidade no Conselho. A alíquota normal mínima é de 15% e, em 2026, varia de 17% em Luxemburgo a 27% na Hungria.
Nesse sistema, o split payment não é regra. Por alterar o modo de pagamento previsto na Diretiva, ele depende de derrogação individual e temporária (art. 395), aprovada por unanimidade. Apenas três países o adotaram. A Itália aplica o mecanismo (scissione dei pagamenti, art. 17-ter do DPR 633/1972) desde 2015 às compras da administração pública e de entidades por ela controladas: Estado, regiões, municípios, universidades e órgãos públicos de saúde, além de sociedades controladas por ministérios ou entes locais e fundações de maioria pública. Nessas operações, o fornecedor destaca o IVA na fatura, mas o comprador lhe paga apenas o valor líquido e recolhe o imposto diretamente ao Fisco. A autorização foi prorrogada em julho de 2026 até 2029, sob a condição de que o país adote medidas que dispensem nova prorrogação. A Polônia o tornou obrigatório em 2019 apenas para setores sujeitos a fraude, como aço e combustíveis, destinando o IVA a uma conta bloqueada do próprio fornecedor. A Romênia, que o aplicou a empresas inadimplentes e em insolvência, revogou o sistema em 2020, após questionamento da Comissão Europeia com fundamento nas regras do IVA e na livre prestação de serviços (art. 56 do TFUE).
Em 2017, estudo elaborado pela Deloitte para a Comissão Europeia estimou que o mecanismo poderia reduzir a lacuna de arrecadação do IVA entre 27% e 56%, mas retiraria de 16,4 a 39 bilhões de euros do caixa das empresas, além de elevar os custos administrativos. O estudo concluiu que a aplicação ampla do split payment tende a ser pouco atrativa, embora possa ser útil como medida direcionada, de alcance limitado.
Comparação
Base normativa: no Brasil (IBS/CBS), Constituição e lei complementar nacional; na União Europeia (IVA), derrogação individual da Diretiva IVA (art. 395).
Natureza: no Brasil, regra geral; na União Europeia, exceção temporária.
Alcance: no Brasil, todas as operações, de forma gradual; na União Europeia, setores ou compradores específicos.
Destino do tributo: no Brasil, direto ao Fisco; na União Europeia, Fisco ou conta bloqueada do fornecedor.
Avaliação de impacto: no Brasil, não prevista; na União Europeia, exigida a cada prorrogação.
A diferença central está no tratamento do custo empresarial: a União Europeia condiciona o instrumento a provas periódicas de necessidade, enquanto o Brasil o incorporou como engrenagem permanente do sistema.
O ViDA: a opção europeia pelo dado
Em março de 2025, a União Europeia aprovou o pacote VAT in the Digital Age (ViDA), que altera a própria Diretiva IVA com base no art. 113 do TFUE. Diferentemente do split payment, trata-se de harmonização em sentido próprio, aplicável aos 27 Estados-membros.
A aposta é na informação, e não na retenção. A partir de julho de 2030, a fatura eletrônica e o reporte digital em tempo real serão obrigatórios nas operações entre empresas de países diferentes, justamente onde se concentra a fraude carrossel. O Fisco passa a acompanhar a operação quase no momento em que ela ocorre, mas o contribuinte continua recolhendo o imposto no vencimento, e seu capital de giro é preservado.
Os impactos sobre o caixa das empresas
Ao adotar o split payment como regra, o Brasil transfere às empresas um custo que a Europa preferiu evitar. Os efeitos são concretos: o fim do intervalo entre venda e recolhimento reduz de forma permanente o capital de giro disponível; a antecipação de recebíveis não altera a segregação do tributo, de modo que a carteira passa a valer apenas o valor líquido, reduzindo a capacidade de crédito; e, como o crédito do comprador depende do recolhimento pelo fornecedor (art. 47 da LC 214/2025), grandes compradores tendem a exigir o mecanismo de toda a cadeia.
O impacto é mais grave para empresas em recuperação judicial. Os créditos tributários já não se submetem ao plano e as execuções fiscais não se suspendem (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005). Com o split payment, o tributo passa a ser pago antes de qualquer outra despesa, no exato momento do recebimento, e a recuperanda perde a margem de administração do caixa. A trava bancária e o financiamento DIP também se encarecem, porque a garantia em recebíveis encolhe.
A experiência europeia oferece duas lições. O caso romeno mostra que a Comissão Europeia rejeitou um split payment dirigido a empresas inadimplentes e em insolvência, por impor ônus desproporcional e contrariar as regras do IVA e a livre prestação de serviços. E o Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Degano Trasporti (C-546/14), admitiu o pagamento parcial do IVA em concordata, desde que perito independente demonstre que o Fisco não receberia mais na falência e que o Estado possa votar e impugnar o acordo. Até mesmo um tributo harmonizado, portanto, admite tratamento diferenciado na insolvência, desde que sob controle judicial e sem renúncia generalizada à arrecadação.
Considerações finais
O estudo comparado revela que Brasil e União Europeia enfrentam o mesmo problema: a perda de arrecadação nos tributos sobre o consumo. Mas escolheram instrumentos opostos. A Europa, limitada pela unanimidade do art. 113 do TFUE e atenta ao custo empresarial, admitiu o split payment apenas como exceção temporária, restrita a setores ou compradores específicos, e apostou no reporte digital do ViDA. O Brasil, com uma reforma centralizada na Constituição e na lei complementar nacional, fez dele a regra.
A escolha brasileira é legítima e pode reduzir a inadimplência e a concorrência desleal. Seu custo, porém, recai sobre o capital de giro das empresas e, com mais intensidade, sobre aquelas que já enfrentam crise. A própria análise encomendada pela Comissão Europeia indicou que o mecanismo só se mostra vantajoso como medida direcionada, e não como regra ampla.
A regulamentação ainda em curso é a oportunidade de incorporar as salvaguardas que a experiência europeia sugere: implantação gradual e seletiva, devolução célere de valores retidos a maior, avaliação periódica de impacto e atenção específica às empresas em recuperação judicial, para as quais o próprio direito europeu admite tratamento diferenciado do crédito tributário sob controle judicial.
Sem essas salvaguardas, o split payment corre o risco de cumprir sua função arrecadatória à custa da função social da empresa.
Em artigo publicado no portal, Gabriela de Melo Neitzke compara o modelo brasileiro, previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, com a experiência da União Europeia, onde o mecanismo depende de derrogação da Diretiva IVA aprovada por unanimidade e foi adotado apenas por Itália, Polônia e Romênia, que o revogou em 2020.
A autora aponta o efeito sobre o capital de giro e a capacidade de crédito das empresas e o peso maior sobre quem está em recuperação judicial, que perde margem para administrar o caixa.
O texto também propõe salvaguardas para a regulamentação ainda em curso. Acesse o portal para ler o artigo completo.
#ReformaTributaria #SplitPayment #IBS #CBS #RecuperacaoJudicial
OAB: TO12080. Advogada especializada em Direito Tributário, Direito Civil, Processo Civil, Família e Sucessões. Graduada pela UFT.
Comentários (0)
Deixe seu comentário