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Holding familiar paga ITBI? O que o STF decidiu sobre a imunidade
O STF concluiu em 19 de outubro o Tema 1348 e firmou que a imunidade do ITBI na integralização de capital vale mesmo para empresas imobiliárias, dentro do limite do capital social.
Circula nas redes a manchete de que a holding familiar pode transferir imóveis sem pagar ITBI. A frase ganhou força e passou a chegar aos cartórios na forma de pergunta de cliente. A resposta correta é mais longa do que a manchete sugere, e acaba de ganhar um capítulo decisivo: em 19 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1348 e definiu o alcance da imunidade para empresas de atividade imobiliária. Ainda assim, a imunidade tem limites, requisitos e uma ressalva que continua valendo.
O que é a holding e o que é o ITBI
Apesar do nome, a holding familiar é apenas uma empresa, constituída pela família para reunir e administrar imóveis, cotas e investimentos em uma única estrutura. Está sujeita a todas as regras de abertura e gestão de qualquer sociedade, do contrato social ao enquadramento de atividades no CNAE. Como lembra a tabeliã Gabriela Franco, de Votuporanga (SP), não há nada de especial no instrumento em si, e é justamente por isso que ele não funciona como passe livre tributário.
O ITBI, por sua vez, é o imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre vivos, como compra e venda, permuta e dação em pagamento. A competência é do município onde o imóvel está localizado, nos termos do artigo 156 da Constituição.
A imunidade existe, mas não é para a holding
A Constituição prevê, no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. É a chamada imunidade na integralização: em vez de aportar dinheiro para pagar as cotas, o sócio transfere o imóvel à empresa, e essa operação é imune.
O ponto que a manchete esconde é que a regra não é da holding, e sim de qualquer empresa. Uma sociedade de qualquer tipo, ao receber imóvel para integralizar o capital social, está protegida pela mesma norma. A holding apenas se beneficia de uma imunidade geral.
O primeiro limite: o Tema 796
A imunidade cobre o valor do capital integralizado, e só ele. No Tema 796, o STF fixou que a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital social efetivamente integralizado. O exemplo é simples: se o imóvel vale R$ 800 mil e as cotas a integralizar somam R$ 500 mil, a imunidade protege os R$ 500 mil, e os R$ 300 mil excedentes, que foram parar em reserva de capital ou aumentaram o patrimônio da empresa, sofrem a incidência normal do ITBI, pago à prefeitura do local do imóvel.
O segundo limite: a atividade preponderante e o Tema 1348
O mesmo inciso constitucional traz uma ressalva. A imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente é a compra e venda de imóveis, a locação ou o arrendamento mercantil. Era essa exceção que sustentava a cobrança das prefeituras sobre holdings imobiliárias, aquelas que vivem basicamente de alugar o patrimônio da família. O caso típico é o de quem transfere para a holding um prédio inteiro que aluga há anos.
Esse era o núcleo do Tema 1348 da repercussão geral, no RE 1.495.108, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgado em plenário virtual encerrado em 19 de outubro de 2026. Por 9 votos a 2, prevaleceu o entendimento de que a imunidade na integralização de capital é incondicionada e não depende de a empresa ter ou não atividade preponderantemente imobiliária. Na leitura vencedora, a restrição da atividade imobiliária não se aplica à transferência feita para realização de capital. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.
Dois pontos foram preservados. O limite do Tema 796 continua valendo, de modo que o benefício se restringe ao valor do capital a ser integralizado. E os municípios mantêm a prerrogativa de apurar fraude ou simulação quando a integralização for usada como roupagem para uma operação de outra natureza.
O que ainda falta
A conclusão do julgamento não encerra todas as dúvidas. A redação formal da tese de repercussão geral e o acórdão ainda não foram publicados, e não há notícia, até aqui, de modulação de efeitos. Esse detalhe importa para quem pagou o ITBI em integralizações passadas e pensa em pedir restituição, e para quem tem cobrança em curso. Até a publicação, a orientação prática segue a mesma: as legislações municipais não foram revogadas nem declaradas inconstitucionais de forma específica, e a prefeitura pode continuar emitindo a guia. Quem discordar da cobrança precisará, caso a caso, de medida judicial.
Pontos de atenção na prática
- A imunidade é da integralização de capital em qualquer empresa, não um privilégio da holding.
- O benefício vai até o valor do capital integralizado. O excedente paga ITBI, conforme o Tema 796.
- Com o Tema 1348, a atividade imobiliária preponderante deixa de afastar a imunidade na integralização, ressalvadas fraude e simulação.
- Antes de agir, aguarde a publicação da tese e do acórdão, inclusive quanto a eventual modulação.
- Verifique a legislação do município do imóvel, que continua em vigor até decisão específica.
Erros comuns a evitar
- Tratar a holding como instrumento que elimina o ITBI em qualquer transferência de imóvel.
- Integralizar imóvel acima do valor das cotas e supor que a diferença também é imune.
- Ler a decisão do Tema 1348 como autorização automática para deixar de pagar ou para pedir restituição sem avaliar modulação.
- Esquecer que simulação e fraude continuam sujeitas à atuação do fisco municipal.
- Montar a holding por modelo padrão da internet, sem contrato social desenhado para a família.
Conclusão
A manchete acerta em um ponto e erra em vários. Há, de fato, imunidade do ITBI na integralização de capital, e o STF acaba de confirmar que ela alcança também as empresas imobiliárias. Mas o benefício não é exclusivo da holding, não cobre o que exceder o capital social e não protege operações simuladas. A decisão de 19 de outubro é um marco favorável ao contribuinte, mas ainda depende da publicação da tese para orientar com segurança quem já pagou e quem vai integralizar daqui em diante.
Fonte / Créditos
Conteúdo baseado por análise da tabeliã Gabriela Franco, de Votuporanga (SP), no vídeo “Holding Familiar paga ITBI? O que STF e STJ realmente decidiram”, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=o1n2oqqRkio.
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