DIREITO mÉDICO
Diretivas Antecipadas de Vontade: entre a autonomia do paciente e os limites éticos da atuação médica
As Diretivas Antecipadas de Vontade permitem que a pessoa, ainda capaz, registre quais tratamentos aceita ou recusa caso perca a capacidade de se expressar. Sem lei específica, sua validade se apoia na Constituição, nas resoluções do CFM e, agora, no Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026), mas a autonomia do paciente não é absoluta: precisa ser harmonizada com os deveres éticos do médico diante do caso concreto.
Os avanços da medicina ampliaram significativamente a capacidade de prolongar a vida humana. Ao mesmo tempo em que representam conquistas científicas inegáveis, essas tecnologias também impõem ao Direito e à Medicina um dos maiores desafios contemporâneos: definir até que ponto é legítimo prolongar a vida quando isso contraria a vontade previamente manifestada pelo próprio paciente.
É nesse contexto que ganham relevância as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), instrumento por meio do qual uma pessoa, estando plenamente capaz, manifesta previamente suas escolhas acerca dos tratamentos e procedimentos médicos que deseja, ou não deseja receber, no futuro, perca sua capacidade de expressar sua vontade.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro ainda não disponha de uma lei específica disciplinando as Diretivas Antecipadas de Vontade, sua legitimidade decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autonomia privada e do direito à saúde, além de encontrar respaldo na Resolução CFM nº 2.232/2019, que disciplina a recusa terapêutica, e no Código de Ética Médica, que prestigia o respeito à autonomia do paciente.
Mais do que uma manifestação de vontade, as DAV representam uma importante expressão do direito do paciente de participar das decisões relacionadas ao próprio tratamento. Trata-se de uma evolução do modelo paternalista da relação médico-paciente para um paradigma baseado no consentimento informado, no compartilhamento de decisões e no reconhecimento da pessoa como protagonista de sua própria trajetória terapêutica.
Nesse sentido, o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2025) reforça a necessidade de respeito à autonomia, à dignidade, à informação adequada e ao consentimento livre e esclarecido como pilares da assistência em saúde, consolidando uma tendência normativa voltada à valorização da vontade do paciente nas decisões clínicas. Esse movimento demonstra que o cuidado em saúde não se limita à preservação biológica da vida, mas compreende também o respeito aos valores, crenças e projetos existenciais de cada indivíduo.
Entretanto, reconhecer a autonomia do paciente não significa afirmar que as Diretivas Antecipadas de Vontade possuem eficácia absoluta.
É justamente nesse ponto que surgem os maiores desafios éticos e jurídicos. A atividade médica é igualmente orientada por deveres legais, deontológicos e bioéticos que impõem ao profissional a obrigação de atuar em benefício do paciente, prevenindo danos e promovendo a preservação da vida sempre que houver possibilidade terapêutica proporcional e eticamente aceitável. Os princípios da beneficência e da não maleficência permanecem como fundamentos centrais da prática médica e não podem ser simplesmente afastados por uma interpretação isolada da autonomia.
Surge, então, uma aparente colisão de direitos, de um lado, a autodeterminação do paciente e de outro, o dever profissional de proteger a vida e exercer a medicina conforme as melhores evidências científicas e os parâmetros éticos da profissão.
Imagine-se a hipótese de um paciente que tenha registrado previamente a recusa de ventilação mecânica invasiva em caso de doença irreversível. Anos depois, desenvolve uma enfermidade aguda, potencialmente reversível, cuja recuperação depende justamente desse suporte ventilatório por período limitado. Deveria o médico cumprir literalmente a diretiva ou interpretar a manifestação de vontade à luz do contexto clínico concreto?
Situações como essa evidenciam que a aplicação das DAV exige muito mais do que uma leitura formal do documento. Exige análise clínica, diálogo interdisciplinar, avaliação da proporcionalidade terapêutica e interpretação ética da vontade anteriormente manifestada.
O próprio Código de Ética Médica estabelece que o médico não pode realizar procedimentos desnecessários, obstinados ou desproporcionais, tampouco abandonar o paciente. Da mesma forma, não está obrigado a executar condutas que contrariem os preceitos éticos da profissão ou que representem prática ilícita. Isso significa que a Diretiva Antecipada de Vontade não transforma o profissional em mero executor da vontade previamente registrada, mas também não autoriza que a desconsidere arbitrariamente.
A Bioética oferece importante caminho para solucionar essas situações por meio da ponderação entre seus princípios fundamentais. A autonomia deve ser harmonizada com a beneficência, a não maleficência e a justiça, permitindo decisões individualizadas, proporcionais e centradas na pessoa. Não se trata de estabelecer a supremacia da vontade do paciente sobre a atuação médica, nem de resgatar o antigo paternalismo médico, mas de construir decisões que preservem simultaneamente a dignidade do paciente e a integridade ética da prática profissional.
A ausência de legislação específica sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade ainda gera insegurança jurídica para pacientes, familiares e profissionais de saúde. Questões relacionadas à forma do documento, à sua atualização, à interpretação de cláusulas genéricas, ao conflito entre familiares e à responsabilidade civil e ética do médico permanecem sem disciplina legislativa expressa, sendo resolvidas a partir da conjugação de princípios constitucionais, normas éticas e da análise do caso concreto.
Mais do que um documento destinado ao fim da vida, as Diretivas Antecipadas de Vontade representam a consolidação de um modelo de assistência centrado na pessoa. Seu verdadeiro desafio não consiste em definir quem deve prevalecer a vontade do paciente ou a decisão médica, mas em construir uma atuação pautada pelo diálogo, pela responsabilidade ética e pelo respeito recíproco entre autonomia e cuidado. Afinal, preservar a dignidade humana também significa reconhecer que viver com dignidade inclui, quando possível e juridicamente legítimo, o direito de decidir como se deseja ser cuidado.
Aadvogada (OAB/PR no 127.682), bacharela em Direito pela Faculdade Maringá e pós-graduanda em Direito Constitucional e Ciências Criminais pelo Instituto Imadec. Atua de forma especializada em Direito da Saúde, com foco na defesa dos direitos dos pacientes, bioética e judicialização da saúde. É membro da Comissão de Direito da Saúde da OAB/PR, palestrante na área de Bioética e dedica-se ao estudo das interfaces entre Direito, Medicina e proteção dos direitos dos pacientes.
Fonte / Créditos
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e a objeção de consciência na relação médico-paciente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 6 set. 2019.
DADALTO, Luciana. Testamento vital. 5. ed. São Paulo: Editora Foco, 2023.
PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de (org.). Bioética clínica e pluralismo: com ensaios originais de Fritz Jahr. São Paulo: Centro Universitário São Camilo; Loyola, 2019.
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