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TJMT barra cobrança imediata de ITBI em integralização de capital de empresa agropecuária

O TJMT anulou a cobrança imediata de ITBI feita por um município sobre a diferença entre o valor declarado e uma avaliação de mercado unilateral, em operação de integralização de imóvel rural em capital social. A base de cálculo, decidiu o tribunal, segue o Tema 1113 do STJ.

Por Adriana Nicolino

Advogada especialista em planejamento sucessório e patrimonial. OAB/MT 17.058

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), por meio de sua Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, proferiu decisão relevante para a proteção dos contribuintes no setor do agronegócio. No julgamento do recurso de apelação interposto por uma empresa do setor, o tribunal deu provimento parcial ao pleito para anular a exigência imediata de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) efetuada pelo Município de Primavera do Leste. A decisão reforma o entendimento de primeiro grau e consolida a tese de que o fisco municipal não pode arbitrar valores unilateralmente para fins de tributação em operações de integralização de capital social sem a observância do devido processo legal.

O caso e a controvérsia administrativa

A lide originou-se de um mandado de segurança impetrado após o Município de Primavera do Leste reconhecer apenas parcialmente a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Na ocasião, a municipalidade aceitou a imunidade sobre o valor histórico do imóvel rural declarado para a integralização do capital social, mas, simultaneamente, realizou uma avaliação unilateral de mercado. Com base nessa estimativa própria, o fisco exigiu o pagamento imediato do ITBI sobre a diferença apurada, sob o argumento de que tal excedente não estaria coberto pela imunidade, conforme interpretação do Tema 796 do STF. A cobrança, contudo, foi realizada de forma direta, sem a instauração de processo administrativo que permitisse ao contribuinte contestar os critérios da avaliação.

A prevalência do Tema 1113 do STJ

O acórdão, relatado pelo desembargador Deosdete Cruz Júnior, fundamentou-se na estrita observância da hierarquia das normas e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. O magistrado destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido que a imunidade não alcança o valor que excede o capital social integralizado, a definição da base de cálculo deve respeitar o Tema 1113 do STJ. Esse tema estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de boa-fé e veracidade, sendo a base de cálculo do ITBI.

Dessa forma, o tribunal reconheceu que o Município de Primavera do Leste violou o art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) ao afastar o valor declarado e impor um arbitramento unilateral. A decisão reforça que, caso o fisco discorde do valor apresentado, deve obrigatoriamente instaurar procedimento administrativo para arbitramento, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sendo vedada a emissão de guia de recolhimento baseada em “valor de pauta” ou avaliações internas sem fundamentação técnica compartilhada com o administrado.

Impactos no planejamento sucessório

A decisão resguarda a viabilidade econômica de projetos de reorganização societária e sucessória para famílias do agronegócio. Ao impedir que os municípios utilizem avaliações arbitrárias para gerar cobranças imediatas de ITBI, o Judiciário protege o contribuinte contra o excesso de exação e garante que a base de cálculo do imposto seja pautada pela realidade fática e pelo devido processo legal. Esse precedente é relevante para desencorajar práticas arrecadatórias municipais que ignoram as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conferindo maior previsibilidade e segurança para a estruturação de holdings rurais.


Adriana Nicolino

Advogada especialista em planejamento sucessório e patrimonial. OAB/MT 17.058
Adriana Nicolino é advogada especialista em planejamento sucessório e patrimonial, com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil e atuação em holding rural e planejamento sucessório no agronegócio. OAB/MT 17.058.

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