A proximidade do encerramento do prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF 2026), fixado em 29 de maio, trouxe à tona um dos debates mais complexos e urgentes do cenário tributário nacional. A edição da Lei nº 15.270/2025 não apenas encerrou o ciclo de três décadas de isenção na distribuição de lucros, instituído pela Lei nº 9.249/1995, mas também criou um limbo interpretativo sobre como tratar os dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, cujo pagamento foi projetado para os exercícios de 2026 a 2028.
Este cenário de transição impõe um desafio estrutural: a divergência entre a realidade contábil-societária e as orientações sistêmicas da Receita Federal. Enquanto a técnica contábil e o Direito Societário impõem o reconhecimento imediato do crédito em favor do sócio, a Administração Tributária parece inclinar-se a um regime puramente de caixa, gerando um descasamento que pode comprometer a higidez patrimonial de milhares de contribuintes.
O rompimento do modelo histórico e a segurança jurídica
Desde 1995, o Brasil optou pelo sistema de integração por isenção, concentrando a carga tributária na pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) e desonerando a distribuição. A Lei nº 15.270/2025 rompeu essa lógica ao reintroduzir a tributação na pessoa física, com a retenção na fonte de 10% (IRRF) e a criação da tributação sobre a alta renda.
Para mitigar impactos retroativos, o legislador permitiu que lucros apurados até 2025 fossem distribuídos nos anos seguintes com isenção, desde que observados certos requisitos de reconhecimento. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na natureza jurídica desse reconhecimento.
Pelo artigo 205 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76), aplicável supletivamente às sociedades limitadas, o ato de declaração dos dividendos vincula a sociedade ao sócio detentor daquela posição jurídica no momento do ato. Nesse instante, ocorre uma mutação patrimonial: o lucro deixa de integrar o patrimônio líquido da empresa e passa a figurar no passivo como uma dívida líquida e certa frente ao acionista. Na esfera do sócio, surge um direito de crédito.
A disponibilidade jurídica e econômica na visão do Código Civil
A tese de que o contribuinte deve declarar apenas o dividendo efetivamente recebido (caixa) colide frontalmente com o conceito de disponibilidade jurídica da renda. Uma vez reconhecido o dividendo por ata de assembleia ou reunião de sócios, este crédito passa a integrar o acervo patrimonial da pessoa física, independentemente do fluxo financeiro do pagamento.
A disponibilidade jurídica confere ao titular poderes de disposição sobre o bem. Na forma dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, esses créditos de dividendos acumulados podem ser objeto de cessão (alienação com deságio) ou, nos termos do artigo 1.005 do Código Civil e do artigo 10 da Lei das S/A, serem integralizados em outra pessoa jurídica para formação de capital social.
Se o contribuinte possui um crédito passível de ser alienado ou integralizado, ele detém riqueza declarável. Ocultar tal crédito da ficha de “Bens e Direitos” sob o pretexto de aguardar o pagamento efetivo gera um vácuo de lastro patrimonial, impedindo que o fisco compreenda a origem de fundos utilizados para aquisições futuras.
Conflitos sistêmicos: SPED-ECD versus REINF
A desarticulação interpretativa agrava-se no campo das obrigações acessórias. O SPED-ECD (Escrituração Contábil Digital) prevê códigos específicos para o registro de dividendos a pagar no longo prazo, reconhecendo a dívida da pessoa jurídica. Contudo, as recentes orientações relativas ao EFD-Reinf parecem ignorar a figura do “creditamento”, que é a geração do crédito contábil, confundindo-o com o “pagamento por depósito em conta”.
Essa lacuna sistêmica coloca o contribuinte em uma encruzilhada: seguir a recomendação informal da Receita Federal, focada na simplificação do fluxo de caixa, ou observar a realidade jurídica do crédito. O descasamento entre o que a empresa declara como dívida no SPED e o que o sócio declara como patrimônio no IRPF pode deflagrar inconsistências em malhas fiscais, ainda que a intenção do contribuinte seja a mais estrita transparência.
Impactos no planejamento societário e sucessório
A relevância de se declarar o crédito integral na ficha de bens e direitos transcende a mera formalidade tributária. Em situações de reestruturação societária, como a criação de holdings ou a integralização de participações em janeiro de 2026, a titularidade do crédito relativo a 2025 deve estar claramente vinculada ao CPF que era sócio no momento do reconhecimento. Sem a devida declaração desse crédito como bem, a movimentação financeira de recebimento futuro torna-se carente de origem legítima perante o sistema de cruzamento de dados.
Além disso, em caso de falecimento do sócio, créditos de dividendos reconhecidos e não pagos compõem o espólio e devem ser inventariados. A ausência de registro na declaração de bens compromete a sucessão e a própria valorização patrimonial do de cujus, expondo herdeiros a riscos desnecessários de glosa fiscal.
Conclusão
O momento exige cautela e rigor técnico. A interpretação mais condizente com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o reconhecimento do dividendo em ata e na contabilidade da empresa perfaz a disponibilidade jurídica do rendimento.
Portanto, o contribuinte deve declarar a totalidade do dividendo (pago e a pagar) como rendimento isento no exercício de apuração (2025) e, concomitantemente, registrar o saldo não pago como um crédito na ficha de “Bens e Direitos” do seu IRPF.
Ainda que orientações administrativas sugiram um caminho simplificado, a preservação do lastro patrimonial e a observância aos institutos do Direito Civil e Societário são as únicas salvaguardas reais contra futuras autuações por variação patrimonial a descoberto. Ignorar a existência desse crédito é desconsiderar a realidade econômica do sócio e fragilizar a segurança jurídica em um período de transição normativa já naturalmente conturbado.
Pablo Arruda
Advogado, professor e especialista em planejamento patrimonial e sucessório.
Pablo Arruda é advogado há mais de 24 anos, especialista em Planejamento Sucessório. Sócio-fundador do SMGA Advogados e Administrador Judicial do TJ-RJ, construiu sua trajetória no ensino: lecionou na FGV, PUC-Rio e EMERJ e hoje lidera cursos próprios para advogados e contadores.