Lei 15.270: a tributação de dividendos e a dupla cobrança
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Reforma tributária

Dilemas da tributação de lucros e dividendos: O embate entre Fisco e Contribuinte

Em vigor desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 passou a reter 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos por uma mesma empresa a um mesmo sócio acima de R$ 50 mil por mês. A norma já provoca judicialização e reorganização societária, e para o autor não configura dupla tributação, mas o momento diferente de duas cobranças sobre contribuintes distintos, a empresa e a pessoa física.

Por Eduardo Lemes 14/07/2026 07:34

A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, em janeiro de 2026, marcou um ponto de inflexão na política fiscal brasileira ao introduzir a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos. Concebida como uma medida compensatória para a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a nova norma estabeleceu uma alíquota de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores que ultrapassem R$ 50 mil mensais em distribuição. Contudo, o que se observa nestes primeiros meses de vigência é um cenário de intensa judicialização e estratégias de planejamento tributário que colocam em xeque a eficácia da reforma.

A atual relevância da norma e a sua judicialização 

Recentemente, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo acendeu um alerta no Ministério da Fazenda ao conceder liminar suspendendo a retenção do IR para uma empresa tributada pelo Lucro Real. A magistrada responsável destacou que a sistemática fere os princípios da capacidade contributiva, progressividade do imposto de renda e da isonomia, uma vez que tributa rendas distintas sob uma mesma régua, sem considerar as faixas de renda tradicionais do sistema tributário nacional.

As brechas legais e a importância do planejamento tributário

Curiosamente, a própria Lei nº 15.270/2025 ofereceu os mecanismos para sua mitigação imediata. O art. 6º-A, § 3º, permitiu a isenção para distribuições realizadas ou provisionadas em ata até dezembro de 2025. Essa janela de oportunidade foi amplamente utilizada por departamentos tributários eficientes e auditorias externas, que anteciparam vultosas distribuições antes da virada do ano. Tal fenômeno demonstra que a tentativa de tributar as "altas rendas" esbarrou em uma redação legislativa que permitiu o esvaziamento da base tributável inicial por meio de uma leitura estratégica da norma.

Além disso, o mercado assiste a uma reestruturação societária sem precedentes. Para evitar a incidência do imposto, que recai sobre a pessoalidade do sócio, empresas estão adotando o fracionamento de participações societárias entre novos membros familiares. Ao diluir o lucro distribuído para que a parcela individual permaneça abaixo do teto de R$ 50 mil, o contribuinte mantém-se na zona de isenção legal.

Na prática, não existe ilegalidade na inclusão de familiares no quadro societário. O que ocorre é apenas a redução da participação de cada sócio no capital social, ao menos formalmente, no contrato social. Em outras palavras: a legislação até tentou forçar uma nova arrecadação, mas a realidade é que o mercado continua encontrando saídas perfeitamente legais para afastar essa tributação.

Afinal, a nova lei traz uma dupla tributação?

A discussão jurídica ganha contornos práticos ao questionar a ocorrência da dupla tributação. É sabido que a pessoa jurídica já recolhe o Imposto de Renda em sua operação. Exigir uma nova tributação sobre o mesmo montante no momento da entrega ao sócio levanta a tese de que o Estado estaria tributando duas vezes a mesma renda. Se a reforma pretendia modernizar e simplificar, o atual conflito com o Judiciário sugere que o diálogo entre os novos textos legais e os princípios constitucionais ainda é deficitário. Essa discussão exige, sobretudo, que as empresas abandonem o amadorismo fiscal. No novo fluxo fiscal, a interpretação rigorosa da lei é o que separa a empresa que permanece no mercado ou não.

Entretanto, o debate muitas vezes deixa passar um ponto fundamental: a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física. É verdade que a empresa recolhe seus impostos lá no início da cadeia, seja por meio de uma guia unificada ou pela apuração direta dos impostos. Porém, quando esse dinheiro é transferido para o sócio, o cenário muda. Aquele valor deixa de fazer parte da dinâmica empresarial e passa a compor a renda de uma pessoa física, que responde a outras regras diante do Estado. Vale lembrar que a mesma lei que ampliou a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil é a que trouxe essa nova tributação. Ao receber uma distribuição superior a R$ 50 mil, o sócio ultrapassa a faixa de isenção mensal.

Ou seja, o imposto não é cobrado porque a empresa decidiu distribuir o lucro, mas sim porque a pessoa física teve um acréscimo considerável na sua renda. Sob essa ótica, não estaríamos diante de uma dupla tributação, mas sim de cobranças feitas em momentos diferentes, sobre contribuintes distintos. Afinal, o patrimônio da empresa não é o mesmo patrimônio do sócio.

Conclusão

A reforma tributária domina cada vez mais as discussões no Brasil, e o dilema de sempre continua: ninguém quer pagar mais impostos. De início, essa é mesmo a impressão que fica. Se a cada dia surge uma nova cobrança, a sensação do contribuinte é a de que a conta só aumenta. Porém, essa percepção é fruto do momento de transição. Não estamos vivendo uma substituição imediata, mas sim uma sobreposição: o novo regime entra em vigor, mas o antigo ainda não deixou de existir.

A frase que melhor resume esse cenário é bem popular nos bastidores: “precisa piorar bastante antes de começar a melhorar”. A reforma promete, de fato, simplificar muitas coisas, mas antes vai complicar outras tantas. E não apenas pelo peso da mudança, mas justamente por essa convivência forçada entre dois sistemas tributários. No fim das contas, a premissa é que a reforma arrecade a mesma quantidade de recursos para os cofres públicos, só que de outras formas. E o empreendedor fará o que sempre fez: buscará estratégias legais para reduzir o peso dessa carga. A grande diferença é que estamos abandonando um regime em que o próprio Estado estimulava essa fuga.

A nova lei sobre a tributação da distribuição de lucros ilustra esse contexto com perfeição: a União quer fechar o cerco sobre as altas rendas. O empresário, por sua vez, não quer pagar a conta e busca formas legais de blindar seu caixa. No meio disso, o Judiciário entra em cena para suspender os excessos da nova regra. O ciclo é repetitivo: há uma sobreposição de normas, o Fisco avança querendo arrecadar, e o contribuinte se defende querendo economizar.

Até que a reforma tributária seja plenamente implementada de fato, esse embate continuará sendo a rotina diária dos estrategistas fiscais do país.

Eduardo Lemes
Eduardo Lemes Articulista

Acadêmico de Direito (UNIRP) | Área fiscal/tributária | Extensão USP (Penal)

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