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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a condenação de um restaurante ao pagamento de R$ 4 mil de indenização a uma atendente que sofreu ofensa racista de um cliente durante o serviço. A responsabilidade foi reconhecida não pela conduta do cliente, mas pela omissão do próprio empregador.
O caso
A atendente trabalhou no restaurante de março de 2019 a novembro de 2021. Durante um atendimento, foi chamada de “macaca” por um cliente, que também disse não querer ser atendido por ela e perguntou se ela “desbotava”. Uma testemunha confirmou o episódio.
A empresa alegou, em sua defesa, que após ser informada do incidente disse à empregada que a apoiaria no que ela decidisse. A trabalhadora teria pedido apenas para não atender mais ao cliente e retornado às atividades em outro setor. Para o empregador, isso seria suficiente.
O fundamento
O juízo de primeiro grau entendeu que a omissão da empresa em não encerrar o incidente ou encaminhar o ofensor às autoridades causou sofrimento, indignação e angústia à trabalhadora. O TRT da 1ª Região manteve a condenação ao concluir que a empresa foi negligente ao não intervir na situação nem pedir a retirada do cliente do local, ressaltando que o dano foi causado por terceiro que não era completamente estranho à relação trabalhista, por se tratar de um cliente sendo atendido pela empregada.
No TST, o relator, ministro Amaury Rodrigues, confirmou que a responsabilidade é subjetiva, decorrente da conduta omissiva da própria empresa. Não se trata de responsabilização objetiva, que dispensaria a prova de culpa, mas de falha concreta do empregador em agir diante de situação de discriminação contra sua funcionária durante o trabalho.
Ag AIRR 0101093-09.2021.5.01.0069
Fonte: Conjur