DIREITO DO TRABALHO
TST mantém condenação de empresa que expôs na intranet lista de empregados que a processaram
A Terceira Turma do TST manteve a condenação da Trensurb a pagar R$ 5 mil de indenização a um empregado que teve nome, número de processo e valor de ação divulgados em lista na rede interna. Para o colegiado, listas desse tipo são, em regra, discriminatórias. Decisão de turma, cabe recurso à SDI-1.
O que a Terceira Turma decidiu
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que teve seus dados divulgados em lista interna da companhia. Para o colegiado, a exposição de trabalhadores que ajuizaram ações contra o empregador é, em regra, discriminatória e viola direitos da personalidade.
A lista na intranet
O empregado, que continua trabalhando na empresa, alegou ter sofrido danos morais com a divulgação de seu nome em lista disponibilizada na rede interna. O documento reunia informações sobre ações ajuizadas por empregados, incluindo nome, número do processo e valor estimado do crédito. No processo, não houve comprovação de que o acesso à lista tenha sido posteriormente retirado ou restringido.
A empresa admitiu o fato e sustentou que a lista atendeu a uma solicitação do Ministério das Cidades para subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Para a Trensurb, a medida não configuraria ato ilícito, mas apenas o cumprimento de obrigação decorrente de sua condição de integrante da administração pública.
Finalidade administrativa não justifica a exposição
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região observou que a lista foi disponibilizada na intranet corporativa e podia ser acessada por todos os empregados, o que extrapolava os limites da comunicação entre órgãos públicos. Segundo o TRT, a divulgação ampla e irrestrita dos dados relativos às ações trabalhistas não encontra amparo na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e ofende a intimidade, a privacidade e a imagem do trabalhador, o que justificou a indenização de R$ 5 mil. A empresa recorreu ao TST.
Risco de constrangimento e retaliação
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve a condenação. Para ele, a divulgação de informações relacionadas a reclamações trabalhistas atinge a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do trabalhador, bens protegidos pela Constituição.
O ministro destacou ainda que listas com nomes de trabalhadores que acionaram judicialmente seus empregadores são consideradas, via de regra, discriminatórias, porque podem sujeitar os empregados a constrangimentos e a potenciais retaliações no ambiente de trabalho e no mercado profissional.
Cabe recurso
A decisão é de turma. Das decisões das Turmas pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo nº Ag-AIRR-0020060-92.2024.5.04.0332.
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