DIREITO DIGITAL
STJ afasta responsabilidade automática do Reclame Aqui por reclamações publicadas por consumidores
3ª Turma entendeu que a plataforma não responde pelo simples fato de hospedar queixas de usuários e rejeitou pedido de empresa que pretendia excluir cadastro e publicações consideradas ofensivas.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Reclame Aqui não pode ser responsabilizado automaticamente pelo conteúdo de reclamações publicadas por consumidores na plataforma.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar recurso apresentado por uma empresa que buscava excluir seu cadastro do site e retirar publicações que considerava ofensivas ou caluniosas. O recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa parte, teve o provimento negado.
Para o relator, a responsabilização de uma plataforma por conteúdo produzido por terceiros deve observar o regime jurídico aplicável aos provedores de aplicações de internet. No caso analisado, o ministro aplicou o artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Empresa queria retirar cadastro e reclamações
A controvérsia teve início em uma ação na qual a empresa pretendia obrigar o Reclame Aqui a excluir seu cadastro e remover manifestações publicadas por consumidores.
Segundo a empresa, parte das reclamações apresentava conteúdo ofensivo ou calunioso. Os pedidos, no entanto, foram rejeitados pelas instâncias anteriores.
Ao recorrer ao STJ, a companhia alegou também que argumentos relevantes não haviam sido devidamente analisados e sustentou que as regras do Marco Civil da Internet permitiriam solicitar a exclusão dos dados disponibilizados na plataforma. Normas relacionadas à proteção de dados pessoais também foram invocadas no processo.
O Reclame Aqui, por sua vez, defendeu a legitimidade do serviço e afirmou que a manutenção das informações publicadas pelos usuários está relacionada tanto à liberdade de expressão quanto ao direito dos consumidores à informação.
Hospedar reclamação não gera responsabilidade automática
Ao analisar o caso, Villas Bôas Cueva afastou a tese de que a plataforma poderia ser responsabilizada apenas por disponibilizar as reclamações feitas por seus usuários.
Segundo o entendimento adotado no julgamento, o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações pode responder por conteúdo produzido por terceiros quando, após receber uma ordem judicial específica, deixa de tornar indisponível o material indicado como ilícito.
Na prática, portanto, a existência de uma reclamação potencialmente ofensiva publicada por um consumidor não transfere automaticamente ao Reclame Aqui a responsabilidade pelo conteúdo.
A decisão diferencia a atuação da plataforma, responsável por hospedar as manifestações, da autoria das afirmações feitas pelos próprios usuários.
Decisão foi unânime
A 3ª Turma acompanhou o relator por unanimidade. O STJ conheceu apenas parte do recurso especial apresentado pela empresa e, nos pontos efetivamente analisados, manteve o entendimento contrário à retirada pretendida.
O julgamento ocorreu no REsp 2.225.111.
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