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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o marco temporal de incidência da taxa Selic em débitos judiciais da Fazenda Pública, no âmbito do Tema 1.457. A tese a ser fixada no julgamento de mérito será aplicada a todos os casos semelhantes em todo o país. O acórdão que reconheceu a repercussão geral foi publicado na última quinta-feira (21).
A questão em discussão
O STF decidirá se a correção monetária pela Selic em débitos judiciais da Fazenda Pública incide a partir do vencimento de cada parcela ou apenas após a citação judicial. A controvérsia teve origem em ação movida por uma servidora pública federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, que cobrava o pagamento de auxílio financeiro para curso de doutorado referente ao período de março de 2014 a junho de 2015, calculado em R$ 86,8 mil.
O TRF da 4ª Região estipulou que a Selic deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. O instituto recorreu ao STF argumentando que a decisão viola o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e que a mora somente se configura quando o réu toma ciência formal do processo.
O problema identificado
O relator, ministro Edson Fachin, destacou que a EC 113/2021 não detalhou o marco temporal de incidência da Selic sobre débitos judiciais, limitando-se a afirmar que haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento. A lacuna gerou interpretações divergentes nos tribunais do país.
O impacto prático é significativo: levantamento da AGU mostrou que, só em 2025, até meados de novembro, o Brasil registrou média de 167 mil sentenças previdenciárias mensais gerando débitos a serem corrigidos pela Selic.
Tema 1.457
Fonte: Conjur