Justiça Federal autoriza saque do FGTS para custear tratamento de criança com TDAH
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Justiça Federal autoriza saque do FGTS para custear tratamento de criança com TDAH

Por Redação LawLetter 08/06/2026 01:00
Justiça Federal autoriza saque do FGTS para custear tratamento de criança com TDAH

Créditos da imagem: Magnific

A 4ª Vara Federal Cível de Vitória reconheceu o direito de um trabalhador de usar recursos da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento multidisciplinar da filha, diagnosticada com deficiência intelectual leve e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). A liberação será feita de forma gradual, conforme as despesas forem comprovadas.

O fundamento da decisão

Embora o saque para essa finalidade não esteja entre as hipóteses expressas em lei, o juiz federal Aylton Bonomo Júnior destacou que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/1990 tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o magistrado, o FGTS é um direito social do trabalhador e deve cumprir sua função protetiva em situações excepcionais ligadas à saúde, à inclusão social e ao bem-estar familiar, o que orienta a interpretação da norma pela sua finalidade.

O caso concreto

Laudo médico nos autos comprovou que a criança precisa de acompanhamento contínuo e especializado nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, sem previsão de interrupção. O juiz entendeu tratar-se de situação excepcional, com despesas significativas e permanentes para a família. A sentença invocou a proteção especial assegurada pela Constituição às pessoas com deficiência e os direitos fundamentais à saúde e à educação, além da Lei 14.254/2021, que prevê o dever do poder público de acompanhamento integral a estudantes com TDAH e outros transtornos de aprendizagem.

Em vez de autorizar o saque integral e imediato do saldo, a decisão determinou liberação gradual, à medida que o trabalhador comprove à Caixa Econômica Federal as despesas efetivamente realizadas com o tratamento da filha.

Processo: 5027272-44.2025.4.02.5001


Fonte: Conjur

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