LIBERDADE DE IMPRENSA
Justiça de SP nega liminar que pedia remoção de matérias e proibição de novas publicações sobre cantor
Decisão de primeiro grau, de 17 de julho, indeferiu a tutela de urgência por ora e remeteu a análise para depois da contestação. Cabe agravo e o mérito da ação segue em aberto.
A 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo cantor Matheus Aleixo Pinto, da dupla Matheus e Kauan, em ação movida contra a Leo Dias Comunicação e Jornalismo Ltda. A decisão é da juíza Tania da Silva Amorim Fiuza e foi assinada em 17 de julho de 2026.
O artista ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais. Segundo o relatório da decisão, ele sustenta que a empresa divulgou matérias e publicações em redes sociais atribuindo-lhe suposto relacionamento extraconjugal, com base em informações vindas de perfil falso e depois desmentidas pela própria pessoa apontada como envolvida. Para o autor, o conteúdo extrapolou os limites da liberdade de imprensa e atingiu honra, imagem, intimidade e vida privada, com repercussão negativa nas esferas pessoal e profissional.
O que foi pedido
Em caráter de urgência, o cantor requereu três providências: a remoção das publicações indicadas na inicial e de outros conteúdos ligados ao mesmo episódio, a abstenção de novas divulgações sobre os fatos narrados e a publicação de retratação, tudo sob pena de multa.
Por que o juízo negou
O ponto central da fundamentação é probatório e temporal, não de mérito. Para o juízo, aferir a alegada abusividade exige análise mais aprofundada das circunstâncias em que as notícias foram divulgadas e da própria atuação da empresa na apuração e veiculação das informações, o que demanda dilação probatória.
A decisão enquadra a controvérsia como um caso de ponderação entre direitos da personalidade do autor e as garantias constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa. Nesse contexto, o juízo considerou prudente reservar o exame do pedido para depois da instauração do contraditório, quando terá mais elementos, e registrou preocupação em não adotar providência de natureza satisfativa apoiada exclusivamente na versão unilateral dos fatos.
A negativa veio expressamente qualificada como provisória. O texto usa a fórmula "indefiro, por ora", sem prejuízo de reapreciação após a contestação. A ré foi citada para se defender, e a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC ficou reservada para o caso de as duas partes manifestarem interesse.
O que a decisão não diz
Vale separar o que ficou decidido do que não ficou. O juízo não afirmou que as publicações são verdadeiras, nem que foram lícitas, nem que houve apuração adequada. Também não rejeitou o pedido de indenização, que segue em discussão. O que houve foi a recusa de antecipar, sem contraditório, um efeito que só o julgamento pode produzir.
O contexto jurídico dos pedidos de remoção
Pedidos como o de abstenção de novas publicações sobre determinado episódio esbarram na resistência dos tribunais à censura prévia, orientação consolidada desde o julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a recepção da Lei de Imprensa e reforçou a vedação a controle prévio de conteúdo jornalístico. Na prática, isso desloca a discussão para a reparação posterior, quando comprovado o abuso, e torna raro o deferimento liminar de ordens de silêncio dirigidas a veículos.
Esse desenho não impede a responsabilização. Ele apenas transfere o exame para depois da produção de prova sobre a conduta do veículo, que é exatamente o caminho traçado na decisão.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, monocrática e provisória, sujeita a agravo de instrumento e a reapreciação pelo próprio juízo. Ela não encerra o processo e não resolve a controvérsia sobre a licitude das publicações.
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Fonte / Créditos
Processo nº 4126603-36.2026.8.26.0100, 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, TJSP.
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