Justiça de MS suspende cobrança e proíbe negativação de produtora que teve alongamento de dívida rural negado pelo banco
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DIREITO AGRÁRIO

Justiça de MS suspende cobrança e proíbe negativação de produtora que teve alongamento de dívida rural negado pelo banco

Decisão liminar de 21 de agosto em Dourados aplicou a Súmula 298 do STJ, validou pedido administrativo feito por e-mail e fixou multa diária de R$ 1.500. Cabe agravo e o mérito ainda será julgado.

Por Redação LawLetter 31/08/2026 14:29
Justiça de MS suspende cobrança e proíbe negativação de produtora que teve alongamento de dívida rural negado pelo banco

A 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Dourados, em Mato Grosso do Sul, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de uma cédula de crédito bancário rural de R$ 1,5 milhão e determinar que a instituição financeira se abstenha de incluir a produtora rural em cadastros de restrição ao crédito e nos registros do Banco Central. Se a negativação já tiver ocorrido quando da intimação, a exclusão deve ser feita em dois dias. A decisão é do juiz César de Souza Lima e foi assinada em 21 de agosto de 2026.

O descumprimento de qualquer das obrigações implica multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 150 mil. O banco também terá de apresentar, com a contestação, a planilha de evolução do saldo devedor, o cálculo do custo efetivo total do crédito e a íntegra dos instrumentos contratuais.

O caso

A operação era destinada a custeio pecuário, com recursos obrigatórios do Pronamp. A produtora alega que teve prejuízo na produção por intempéries, pediu administrativamente a prorrogação ao banco, demonstrou condições de arcar com o débito reprogramado e teve o pedido negado. Sustentou ainda que a negativação inviabilizaria a continuidade da atividade, já que o acesso a crédito é condição de produção.

Os três pontos que sustentaram a liminar

O primeiro é o direito em si. O juízo partiu da Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, e listou as hipóteses do Manual de Crédito Rural que autorizam a prorrogação: dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração e dificuldades de fluxo de caixa por perdas acumuladas em safras anteriores.

O segundo é probatório. A produtora juntou laudo técnico com conclusão de que a limitação da capacidade de pagamento tem natureza temporária, decorrente da sucessão de adversidades climáticas e mercadológicas, da retração de preços e da redução do rebanho, sem indício de abandono da atividade ou de inviabilidade estrutural do negócio. O laudo sugere prazo compatível com o ciclo técnico de recuperação da pecuária, estimado em cerca de 48 meses. O juízo tratou o documento como suficiente nesta fase, em cognição sumária.

O terceiro é a tempestividade. O pedido administrativo foi feito em 31 de julho, quinze dias antes do vencimento em 17 de agosto, o que atende ao prazo do Manual de Crédito Rural, que exige a solicitação após a colheita e até quinze dias antes do vencimento. Esse é um dos pontos em que os pedidos costumam cair, e a decisão registra o cumprimento de forma expressa.

Pedido por e-mail vale

A decisão enfrenta um argumento recorrente das instituições financeiras, o de que o requerimento administrativo precisaria de forma específica. O juízo entendeu que a documentação demonstra tentativa de composição entre as partes sobre como ocorreria a prorrogação, com confirmação expressa de recebimento da notificação por preposto do banco, o que supre a exigência de notificação pessoal ou por carta com aviso de recebimento.

O fundamento vem de precedentes do próprio TJMS citados na decisão, que aplicam o princípio da liberdade de formas do artigo 107 do Código Civil e reconhecem a validade do pedido enviado ao canal eletrônico indicado no contrato, desde que permita identificar a operação e a pretensão.

O que não foi concedido

A liminar é parcial. O juízo considerou desnecessário examinar os pedidos de abstenção de vencimento antecipado, de execução das garantias e de novas medidas de cobrança, por serem consequência lógica da suspensão da exigibilidade. Indeferiu, nesta fase, a manutenção da chamada situação prorrogada no Sistema de Operações do Crédito Rural, por entender que isso depende de instrução e de definição sobre a prorrogação em si.

Um ponto em disputa

Vale registrar o que segue controvertido. A decisão cita a Lei 9.138/1995, cujo artigo 5º alcança operações realizadas até 20 de junho de 1995, num contrato firmado décadas depois. Bancos costumam sustentar exatamente isso, que a Súmula 298 nasceu no contexto da securitização dos anos 1990 e não se aplica a operações atuais.

A tese em sentido contrário, adotada na prática por boa parte dos tribunais, é que o direito ao alongamento não decorre da súmula nem daquela lei específica, mas do regime do crédito rural como um todo, hoje concentrado no Manual de Crédito Rural. A discussão sobre o alcance da súmula está viva na doutrina e chegou ao STJ em questão de ordem julgada em outubro de 2025. Quem for usar o precedente faz bem em ancorar o pedido no Manual, e não apenas no verbete.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão liminar de primeiro grau, em cognição sumária, sujeita a agravo de instrumento e a revogação. A própria decisão registra que não há irreversibilidade, porque o banco pode retomar a cobrança se vencer ao final. O mérito, inclusive a definição sobre a prorrogação e o novo cronograma, depende de instrução.

Redação LawLetter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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