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O juiz federal substituto Rodrigo Bersot Barbosa de Gois, da 1ª Vara Federal de Barueri (SP), reconheceu que figurinhas colecionáveis estão abrangidas pela imunidade tributária constitucional para livros e determinou a liberação de cargas da empresa Panini retidas pela Receita Federal. A decisão também garante alíquota zero de PIS e Cofins sobre futuras importações de cartões similares, incluindo as figurinhas da Copa do Mundo de 2026.
O caso
A Panini ajuizou ação para liberar cargas de figurinhas referentes a coleções do Mundial de Clubes da Fifa de 2025 e da série Italian Brainrot TGC, retidas pela Receita Federal, que condicionou o desembaraço ao recolhimento de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS. A empresa argumentou que os produtos se enquadram no conceito de livro e pediu a extensão da medida para futuras importações, dado o grande volume de operações previstas.
A União contestou a ação, argumentando que ampliar o benefício constitucional a cartões com natureza lúdica representaria violação ao Código Tributário Nacional.
O fundamento
O magistrado identificou dois vícios na conduta da Receita. O primeiro foi a ilegalidade da retenção da carga por mera divergência de classificação fiscal, sem indício de fraude, aplicando a Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
O segundo foi o reconhecimento da imunidade em si. Com base no Tema 593 do STF, fixado em 2018, o juiz destacou que a imunidade tributária para livros prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição tem caráter finalístico, voltada a proteger meios de difusão do conhecimento, da cultura, da informação e do pensamento. Para o magistrado, os cartões contêm texto impresso, imagens, dados informativos e elementos culturais, são produzidos em papel, têm caráter editorial e são comercializados por empresa cuja atividade é expressamente voltada à edição e publicação.
A decisão também aplicou a alíquota zero de PIS e Cofins prevista na Lei 10.865/2004 e estendeu os efeitos para futuras importações de itens similares pela mesma empresa.
Processo: 5003150-03.2025.4.03.6144
Fonte: Conjur