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A 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros após um atraso superior a 35 horas no retorno de uma viagem internacional. O juiz Rodrigo Galvão Medina entendeu que a empresa responde pelos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
O caso
Os passageiros compraram passagens para Montreal, no Canadá, com retorno previsto para 17 de agosto de 2025. A ida transcorreu normalmente, mas a volta acumulou atrasos. O primeiro trecho, entre Montreal e Filadélfia, atrasou cerca de 1h43, o que levou à perda da conexão para Miami. Os viajantes foram reacomodados apenas no dia seguinte, e o trecho entre Miami e São Paulo também acabou remarcado. Ao fim, chegaram ao destino cerca de 35 horas e 10 minutos após o horário contratado. Um deles relatou ter deixado de realizar atendimentos profissionais nos dois dias seguintes ao retorno previsto.
Em defesa, a companhia sustentou que o atraso inicial decorreu de problemas operacionais e de condições meteorológicas adversas que afetaram a malha aérea da região, apresentando registros sobre a influência do clima e do tráfego aéreo no trecho entre Montreal e Filadélfia.
A decisão
O juiz observou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a responsabilidade da transportadora é objetiva, independentemente de culpa. Para ele, os motivos apontados pela empresa estavam ligados à própria atividade de transporte e não afastavam o dever de indenizar, cabendo à companhia conduzir os passageiros ao destino no horário ajustado. Concluiu que a falha ficou demonstrada pelos documentos dos autos e que os transtornos configuraram dano moral.
A ação foi julgada procedente, com condenação de R$ 10 mil por danos morais, R$ 5.339,96 por danos materiais e R$ 22,8 mil por lucros cessantes.
Processo: 4030012-46.2025.8.26.0100
Fonte: Migalhas