DIREITO TRIBUTÁRIO
Ministério da Fazenda e CGIBS definem metodologia para cálculo de IBS e CBS sobre combustíveis
Portaria estabelece critérios de carga tributária e transição para o novo modelo de impostos, sem fixar valores nominais por litro neste momento.
O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, nesta segunda-feira (5), a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, que estabelece a metodologia para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre combustíveis. As novas regras determinam os critérios para a carga tributária de referência no novo sistema, com início da cobrança da CBS previsto para 2027 e a implementação do IBS para 2029.
O ato normativo não define os valores finais por litro, mas institui a fórmula e as bases de cálculo que servirão para a fixação das futuras alíquotas. Segundo a norma, as alíquotas deverão ser específicas por unidade de medida, diferenciadas por produto e uniformes em todo o território nacional. A definição das alíquotas deve ocorrer no ano anterior ao de sua vigência, com publicação preferencial até 30 de setembro, respeitando a anterioridade tributária.
Para a CBS, a carga tributária de referência considerará parcelas diretas, baseadas em PIS/Pasep e Cofins, e indiretas, que englobam tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital. O cálculo para 2027 utilizará dados de julho de 2025 a junho de 2026, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e pela meta de inflação de 2027. O limite da alíquota será a soma das cargas direta e indireta.
Já o IBS adotará um cronograma de transição gradual até 2033, iniciando em 2029 com um limite de 10% da soma das cargas de referência, subindo para 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, até atingir 100% a partir de 2033. A carga de referência do IBS considerará o ICMS incidente sobre combustíveis e o ISS sobre a cadeia de produção.
A metodologia prevê tratamento diferenciado para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, que deverão ter tributação inferior à dos fósseis, variando entre 40% e 90% da alíquota do combustível de comparação. Para o etanol anidro e o biodiesel puro destinados à mistura obrigatória, a alíquota do IBS será fixada em 90% da alíquota do combustível fóssil de referência.
A responsabilidade pelos cálculos caberá à Receita Federal para a CBS e ao CGIBS para o IBS, com a obrigatoriedade de uma conferência técnica conjunta antes da divulgação dos valores definitivos.
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Fonte / Créditos
Fonte: Contábeis, "Reforma: como serão calculados IBS e CBS sobre combustíveis", publicada em 06/10/2026.
https://www.contabeis.com.br/noticias/79891/reforma-como-serao-calculados-ibs-e-cbs-sobre-combustiveis/
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