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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que isentou um banco de indenizar uma bancária que alegava ter trabalhado, por parte do contrato, em uma agência de Aracaju (SE) sem porta giratória e sem detector de metais. Para o colegiado, em ação trabalhista individual a reparação civil depende da comprovação do dano efetivamente sofrido.
O que alegou a bancária
Na ação, a trabalhadora sustentou que a falta dos equipamentos descumpria normas de segurança das agências bancárias e a expunha a riscos de assaltos e sequestros, gerando medo e estresse. Para reforçar o pedido, citou que, em 2016, ano em que ajuizou a ação, já haviam sido registradas 248 ações violentas contra bancos em Aracaju, entre assaltos, sequestros, explosões, arrombamentos e ataques a caixas eletrônicos.
A ausência de prova do abalo moral
Em primeira instância, a bancária obteve indenização de R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe) reformou a sentença e excluiu a condenação. Para o TRT, apesar da falta dos equipamentos por um período, a trabalhadora não descreveu nenhum fato concreto que demonstrasse ofensa a direitos da personalidade, nem apresentou provas, como documentos médicos, de sofrimento psicológico ou abalo moral.
O entendimento do TST
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a bancária pretendia a condenação por dano moral presumido, sem necessidade de prova concreta do prejuízo, hipótese afastada pelo TRT. Ressaltou ainda que se trata de situação individual, o que impede aplicar os precedentes do TST sobre dano moral coletivo em ações civis públicas, voltadas a punir o banco pela falta de segurança. A decisão foi unânime.