Direito do Trabalho
Responsabilidade Civil

Banco não terá de indenizar bancária por agência sem porta giratória

4ª Turma do TST isenta banco de indenizar bancária por agência sem porta giratória, por falta de prova de dano moral concreto em ação individual.

Créditos da imagem: GettyImages

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que isentou um banco de indenizar uma bancária que alegava ter trabalhado, por parte do contrato, em uma agência de Aracaju (SE) sem porta giratória e sem detector de metais. Para o colegiado, em ação trabalhista individual a reparação civil depende da comprovação do dano efetivamente sofrido.

O que alegou a bancária

Na ação, a trabalhadora sustentou que a falta dos equipamentos descumpria normas de segurança das agências bancárias e a expunha a riscos de assaltos e sequestros, gerando medo e estresse. Para reforçar o pedido, citou que, em 2016, ano em que ajuizou a ação, já haviam sido registradas 248 ações violentas contra bancos em Aracaju, entre assaltos, sequestros, explosões, arrombamentos e ataques a caixas eletrônicos.

A ausência de prova do abalo moral

Em primeira instância, a bancária obteve indenização de R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe) reformou a sentença e excluiu a condenação. Para o TRT, apesar da falta dos equipamentos por um período, a trabalhadora não descreveu nenhum fato concreto que demonstrasse ofensa a direitos da personalidade, nem apresentou provas, como documentos médicos, de sofrimento psicológico ou abalo moral.

O entendimento do TST

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a bancária pretendia a condenação por dano moral presumido, sem necessidade de prova concreta do prejuízo, hipótese afastada pelo TRT. Ressaltou ainda que se trata de situação individual, o que impede aplicar os precedentes do TST sobre dano moral coletivo em ações civis públicas, voltadas a punir o banco pela falta de segurança. A decisão foi unânime.

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