A dinâmica processual dos Juizados Especiais Cíveis, regida pela Lei nº 9.099/95, foi concebida sob os princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais, buscando desburocratizar o acesso à justiça. Contudo, a aplicação prática desses preceitos tem gerado debates acalorados sobre os limites da flexibilização procedimental, especialmente no que tange à regularidade da representação processual das pessoas jurídicas em audiência. A prática tem revelado uma flexibilização excessiva, como a concessão de prazos para regularização de vícios de representação, em detrimento da aplicação imediata da revelia, que desvirtua a finalidade do rito.
Os limites da representação por preposto
No sistema dos Juizados, a presença das partes em audiência não é apenas um ônus, mas um pressuposto de validade da relação processual naquele ato específico. O artigo 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que o réu, sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, desde que munido de carta de preposição com poderes para transigir. A exigência da carta não é mera formalidade, mas a prova material de que o indivíduo presente possui legitimidade para vincular a empresa a um eventual acordo. Diante da ausência desse documento, observa-se, tecnicamente, a inexistência jurídica da parte ré na assentada.
Contrariando a literalidade normativa, alguns juízos têm adotado a postura de abrir prazo para regularização, fundamentando-se no artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da sanabilidade de vícios de representação. Essa transposição do CPC para o microssistema dos Juizados é questionada à luz do princípio da especialidade. Como bem observa o jurista Joel Dias Figueira Júnior, o rigor na presença das partes é o que garante a efetividade da tentativa de conciliação, objetivo primário deste rito. A flexibilização indevida transforma exceção em regra e esvazia a concentração dos atos que fundamenta o rito sumaríssimo.
O conflito com o FONAJE e o risco da insegurança jurídica
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou entendimentos que reforçam o rigor procedimental em prol da celeridade. O Enunciado 20 do FONAJE estabelece a obrigatoriedade do comparecimento pessoal, enquanto o Enunciado 78 é taxativo ao determinar que o oferecimento de resposta não dispensa a presença válida da parte, sob pena de revelia. O Enunciado 42 complementa: o preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo assinalado, mas, não formalizado o acordo, incidem de plano os efeitos da revelia. Quando um magistrado flexibiliza essas diretrizes, abrindo prazo para a juntada extemporânea de documentos que deveriam instruir o ato, cria-se um precedente perigoso.
A outorga de prazo suplementar à parte ré, habitualmente grandes conglomerados econômicos com estruturas jurídicas robustas, em detrimento do autor, muitas vezes hipossuficiente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), suscita reflexão crítica: tal flexibilização é justificável em processos do CDC em que o autor já é parte vulnerável? Ao permitir que a parte ré perpetue erros técnicos que poderiam ser sanados com diligência mínima, o Judiciário acaba por desequilibrar a balança processual, retardando o provimento jurisdicional e premiando a desídia administrativa do demandado.
A flexibilização e a assimetria processual no CDC
A questão central não é apenas técnica, mas de política processual. Em ações de consumo, o autor já parte de uma posição de vulnerabilidade material e probatória reconhecida pelo próprio CDC. Conceder novos prazos à ré para sanar vícios de representação que deveriam ter sido resolvidos antes da audiência significa aprofundar essa assimetria. O consumidor, que muitas vezes enfrenta dificuldades para obter provas e sustentar custos processuais, vê seu direito adiado pela desídia da parte economicamente mais forte.
A doutrina moderna aponta para o risco da “assimetria processual”: quando o Judiciário, ao tentar não prejudicar o réu, acaba por violar a proteção especial devida ao consumidor. A desídia administrativa de grandes empresas não pode se sobrepor ao direito do hipossuficiente à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva.
Impacto da flexibilização na eficiência do Judiciário
A desconsideração da preclusão consumativa no momento da audiência gera um efeito dominó de ineficiência. Primeiramente, retarda-se a sentença em processos que deveriam ser julgados de plano após a frustração da conciliação. Segundo, estimula-se uma advocacia menos zelosa, que confia na “benevolência” judicial para suprir falhas de instrução básica. No contexto de uma ação de consumo, onde o tempo é fator determinante para a reparação do dano, cada dilação indevida acentua o prejuízo do consumidor.
O artigo 2º da Lei nº 9.099/95 orienta que o processo deve buscar, sempre que possível, a solução rápida. A concessão de prazos genéricos para saneamento de representação, em situações onde não há justificativa plausível para a ausência dos documentos, soa mais como retardamento injustificado do que como aplicação da instrumentalidade das formas. Nesse contexto, a atuação proativa da advocacia é crucial para pugnar pelo cumprimento rigoroso da lei e evitar que a instrumentalidade das formas se converta em um rito indefinido, em prejuízo do jurisdicionado hipossuficiente.
Conclusão e reflexão crítica
A justiça dos Juizados Especiais não deve ser confundida com justiça de menor rigor técnico. Pelo contrário: a simplicidade exige precisão ainda maior para que os direitos não se percam em um emaranhado de concessões procedimentais. A flexibilização da revelia diante da ausência de carta de preposição e substabelecimento, sob o pretexto de sanar vícios, representa um retrocesso à celeridade prometida pelo legislador em 1995.
A questão central é: vale a pena flexibilizar para a parte demandada em processos que envolvem o Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade do postulante? A resposta a essa questão central deve ser categórica: essa flexibilização não se justifica, pois abre espaço para que a parte ré perpetue erros sanáveis preliminarmente, prejudicando o autor hipossuficiente na produção de provas e no acesso tempestivo à justiça.
É imperativo que o Poder Judiciário mantenha a integridade do microssistema, respeitando os enunciados do FONAJE e a literalidade da Lei nº 9.099/95. A proteção ao autor hipossuficiente e o respeito ao tempo útil do processo devem prevalecer sobre o interesse de regularização tardia de empresas que possuem pleno conhecimento de suas obrigações processuais. Somente através do rigor técnico e da observância dos prazos preclusivos, aliada à valorização dos princípios da Lei 9.099/95, será possível garantir uma prestação jurisdicional que seja, de fato, célere, justa e eficiente, reafirmando o propósito do microssistema.