TRF5 mantém posse de professor da UFPE após reviravolta em julgamento
Lawletter

TRF5 mantém posse de professor da UFPE após reviravolta em julgamento

TRF5 mantém posse de professor da UFPE após reviravolta em julgamento

Créditos da imagem: Reprodução

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve por unanimidade, em julgamento de remessa necessária, a sentença que determinou a nomeação e posse de um candidato aprovado em 2º lugar no concurso para professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), na área de Materiais e Fabricação. O caso teve uma reviravolta incomum: os desembargadores chegaram à sessão com votos prontos para reformar a sentença e mudaram de posição após a sustentação oral da advogada Lílian Carvalho Cavalcanti.

O candidato foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 12/2024, certame válido até março de 2027. Durante a vigência do concurso efetivo, a UFPE abriu seleção simplificada (Edital nº 13/2025) para contratação de professor substituto na mesma área do Departamento de Engenharia Mecânica (DEMEC). O impetrante sustentou ter sofrido preterição arbitrária, hipótese que, segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 784 da repercussão geral, é capaz de converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

A sentença, proferida pela 6ª Vara Federal de Pernambuco em dezembro de 2025, concedeu a segurança. O juízo considerou decisivo um fato superveniente: o fracasso do Edital nº 08/2025, também do DEMEC, cujo resultado final, publicado em 27/11/2025, eliminou todos os candidatos e devolveu vaga efetiva ao Banco de Professor-Equivalente da UFPE, criado pelo Decreto nº 7.485/2011. Para o juiz, a combinação de concurso vigente, vaga efetiva disponível e candidato aprovado em área correlata afastava a justificativa de contratação temporária.

A UFPE não recorreu, e os autos subiram ao tribunal apenas pelo duplo grau obrigatório. Em janeiro de 2026, em cumprimento à ordem judicial, o impetrante foi nomeado e empossado, utilizando-se vaga efetiva decorrente da aposentadoria de um docente do próprio DEMEC.

O relator, desembargador Élio Siqueira Filho, havia preparado voto pelo provimento, ou seja, para reformar a sentença. O desembargador Cláudio Kitner o acompanhava. Ambos compreendiam, inicialmente, que a abertura de seleção para substituto, por sua natureza precária, não configuraria preterição arbitrária dentro dos limites do Tema 784.

A virada veio durante a sessão. Após a sustentação oral e as ponderações do procurador, o próprio relator retificou o voto. Em plenário, afirmou que o argumento era relevante e reconheceu existir "verdadeiro desvio" na proliferação de contratações de substitutos em situações de necessidade permanente. "É claro que é um desvio que tem sido reclamado pela circunstância de precisar de alguém para atender aquela necessidade", disse, ao decidir manter a sentença.

Cláudio Kitner também retificou o voto. Para ele, a questão orçamentária, que costuma justificar a opção pelo substituto, não se sustentava no caso concreto: "senão, a Administração teria se insurgido de forma mais contundente". A ausência de recurso voluntário da UFPE pesou na análise.

Convocado por impedimento do desembargador Roberto Wanderley, o desembargador Leonardo Coutinho trilhou caminho um pouco diferente. Aderiu ao voto originário do relator no ponto técnico, ao entender que a abertura de seleção para substituto, isoladamente, não se enquadra na hipótese prevista no Tema 784, mas acompanhou a conclusão pela manutenção da sentença em razão do comportamento processual da UFPE e da solução já consolidada na prática. Frisou rechaçar a tese de que toda nova seleção para temporários, por si só, gere pretensão à nomeação, e lembrou que casos similares chegam da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao tribunal com frequência.

A ementa do acórdão, redigida pelo relator, sintetizou que a abertura de seleção para professor substituto, isoladamente, não caracteriza preterição arbitrária. No caso concreto, porém, a vacância superveniente de cargo efetivo no DEMEC, a ausência de impugnação pela UFPE e o exercício regular das funções pelo impetrante recomendavam preservar a sentença, em nome do interesse público e da regularidade da oferta de ensino.

Na prática, o tribunal confirmou a nomeação já efetivada em janeiro, sem fixar tese geral sobre contratação de substitutos. O caso ilustra como a aplicação do Tema 784 segue dependendo de elementos concretos: prazo de validade do concurso, equivalência da área, existência de vaga disponível, comportamento da Administração e fatos supervenientes durante o processo.

Lílian Carvalho Cavalcanti, do escritório Lílian Cavalcanti Advocacia, representou o impetrante.

Processo: Remessa Necessária Cível nº 0054401-25.2025.4.05.8300 — 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região — Relator: Desembargador Federal Élio Siqueira Filho — Acórdão: 14/04/2026


Redação Lawletter

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000