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Para criminalista, morte em salto de rope jump é caso de culpa, não de dolo eventual: “estamos diante de uma negligência”

Para o criminalista José Paulo Schneider, a morte em salto de rope jump em Cordeirópolis é homicídio culposo, e não dolo eventual. Ele critica o encurtamento do conceito e compara com a Boate Kiss.

Créditos da imagem: Reprodução

Poucos casos recentes mobilizaram tanta indignação quanto o acidente em um salto de rope jump na Ponte do Esqueleto, na divisa entre Limeira e Cordeirópolis, no interior de São Paulo. A repercussão nacional, amplificada pelas redes sociais, reacendeu uma discussão que costuma vir junto da comoção: onde termina a culpa e começa o dolo. Três instrutores que conduziram a atividade seguem presos preventivamente e respondem por homicídio com dolo eventual, modalidade em que o agente assume o risco de produzir o resultado morte.

Em depoimento à Polícia Civil, os funcionários afirmaram que a instalação e a checagem do equipamento eram feitas de forma compartilhada, sem divisão fixa de tarefas, e disseram não se recordar de quem deveria ter conferido a corda antes da atividade. A investigação apura ainda o desaparecimento de uma câmera que registraria o salto. Foi nesse cenário, com a opinião pública pedindo punição severa, que o advogado criminalista José Paulo Schneider, mestre em Direito, procurou a Lawletter para sustentar uma leitura na contramão: por mais grave que seja o resultado, o caso é de homicídio culposo, e não de dolo eventual.

“Banalização do conceito de dolo eventual”

O que inquieta Schneider é o que ele descreve como um encurtamento do conceito. O dolo eventual estaria sendo reduzido a um critério único, o de assumir o risco, e essa simplificação bastaria, na leitura corrente, para enquadrar os instrutores em homicídio doloso. Ele reconhece a gravidade do que aconteceu, classifica a conduta como uma negligência absurda e sem precedentes, mas insiste que negligência grave continua sendo negligência, e não dolo. Para o criminalista, é justamente nos casos não pretendidos nem aceitos pelo agente que se vê a categoria ser esticada, de modo a permitir consequências mais severas, como a prisão preventiva.

Aconteceu algo gravíssimo, uma negligência absurda, sem precedentes, mas que, por mais grave que seja o resultado, não deixa de ser negligência. Estamos diante de um crime culposo. E trazer um conceito encurtado de dolo eventual é nada mais do que escutar as ruas e acalmar a pressão social. Essa prisão me parece uma prisão, evidentemente, ilegal.

José Paulo Schneider José Paulo Schneider · advogado criminalista e mestre em Direito

O erro técnico, em sua leitura, está em reter apenas a parte final da definição. Dolo eventual não se resume a assumir o risco: exige a antevisão concreta do resultado e a indiferença diante dele. Como observa Schneider, “assumir o risco” é uma fórmula em que quase tudo cabe, já que toda conduta humana envolve algum risco, inclusive a negligência, que também pune o risco ignorado. Sem a antevisão e a indiferença, diz, não há dolo, há culpa.

Por que é difícil aplicar o direito nesses casos

A dificuldade que Schneider aponta não é um detalhe de Cordeirópolis, mas uma tensão do próprio sistema penal diante de tragédias de grande repercussão. O direito foi estruturado para distinguir, de forma estável, dolo, dolo eventual e crime culposo, dando a cada conduta uma resposta proporcional. O problema aparece quando a comoção cobra uma resposta à sua altura, e essa comoção não cabe nas categorias técnicas. Para o criminalista, é aí que operadores do direito cedem ao que ele chama de canto das sereias, deturpando questões básicas para alcançar a punição que a sociedade espera.

A gente, no Brasil, tem essa mania feia e equivocada de chamar o direito penal como se fosse a primeira via a responder tudo, todas as mazelas da vida humana, como se lá estivessem todas as respostas. E é diametralmente oposto ao olhar que deve ser posto: ele deve ser a última via.

José Paulo Schneider José Paulo Schneider · advogado criminalista e mestre em Direito

A estrutura conceitual existe, argumenta, exatamente para aplicar a mesma régua a todos, inclusive a quem está no centro da indignação coletiva. Quando essa régua é flexibilizada para responder ao clamor, o que se perde não é a punição de um caso isolado, mas a previsibilidade que sustenta o sistema. A teoria do dolo eventual, lembra ele, é sólida e antiga, e não foi concebida para esse tipo de hipótese.

A comparação com a Boate Kiss

Créditos da imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil

O exemplo mais conhecido dessa dinâmica, para Schneider, é a Boate Kiss. Ele cita o caso como demonstração de que o dolo eventual já foi deturpado antes para chegar a uma responsabilização proporcional à gravidade, algo que, em sua visão, o direito penal não foi pensado para fazer.

Nós já vimos isso acontecer, por exemplo, no caso Kiss, em que se deturpou o conceito de dolo eventual para poder chegar a uma responsabilização adequada à gravidade do caso, como se isso fosse possível.

José Paulo Schneider José Paulo Schneider · advogado criminalista e mestre em Direito

O percurso processual da Kiss ajuda a entender por que o exemplo é tão citado. O incêndio em Santa Maria (RS), em janeiro de 2013, deixou 242 mortos e mais de 600 feridos. Os quatro réus foram condenados pelo Tribunal do Júri em dezembro de 2021 por homicídio com dolo eventual, com penas entre 18 e 22 anos e meio, sob o argumento de que conheciam as condições do local e o risco do uso de fogo de artifício impróprio para ambiente fechado. A condenação, porém, oscilou por anos: o TJ-RS reconheceu nulidades e soltou os réus em 2022, a Sexta Turma do STJ manteve a anulação em 2023, e só em 2024 o STF, em decisão de Dias Toffoli depois confirmada pela Segunda Turma em 2025, restabeleceu as penas. Foram mais de doze anos entre a tragédia e a definição, com a discussão presa o tempo todo ao enquadramento da conduta e à validade do procedimento, o terreno em que Schneider localiza o risco de esticar o conceito para caber na dimensão do dano.

A tese da prisão ilegal

A leitura de Schneider tem um desdobramento processual direto. Se o ilícito é culposo, a prisão preventiva não seria cabível, já que a medida não se destina a crimes dessa natureza. A consequência, em sua avaliação, é uma prisão que reputa flagrantemente ilegal, porque, em caso de condenação por crime culposo, a pena máxima seria de detenção, que não comporta sequer regime fechado, justamente onde os instrutores se encontram.

Diante dessa impossibilidade, estamos diante de uma flagrante ilegalidade. É, mais uma vez, uma prisão midiática para responder os anseios sociais.

José Paulo Schneider José Paulo Schneider · advogado criminalista e mestre em Direito

A posição contrasta com o enquadramento da Polícia Civil, que indiciou os três por homicídio com dolo eventual, e com a decisão da Justiça de Limeira, que converteu as prisões em flagrante em preventivas. A investigação segue em curso.

Redação Lawletter
Entrevista com o advogado criminalista José Paulo Schneider. As opiniões expressas são de responsabilidade do entrevistado.

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