ACESSO À JUSTIÇA
Critérios para a Justiça gratuita avançam no Senado com STF e STJ ainda definindo a moldura da regra
O PL 2.239/2022 troca a autodeclaração por comprovação documental e volta à Câmara. Para o professor Vicente Greco Filho, tarifar o acesso é inconstitucional.
O Plenário do Senado aprovou em 30 de junho o PL 2.239/2022, que estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da Justiça. O texto aprovado é um substitutivo do relator, senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), e ainda não é lei: retornou à Câmara dos Deputados para nova análise. A mudança central inverte a lógica atual. Hoje o Código de Processo Civil permite que o benefício seja concedido com base apenas na declaração de hipossuficiência do requerente, presumida verdadeira salvo indícios em contrário. O projeto passa a exigir critérios objetivos e comprovação documental.
O que o projeto estabelece
Pelo texto, terá acesso à gratuidade quem satisfizer pelo menos um entre sete critérios, e não apenas o de renda. O primeiro é ter renda líquida mensal de até dois salários mínimos, apurada pela média dos três meses anteriores ao requerimento. Os demais dispensam esse teste: ser beneficiário de programa social federal para família de baixa renda, com inscrição no CadÚnico; estar representado em juízo pela Defensoria Pública; estar dispensado de apresentar a declaração anual do Imposto de Renda; ser mulher em situação de violência doméstica, quando o processo se relacionar a isso; ser cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão de vítima de violência doméstica em ação de reparação civil por crime com resultado morte; ou ser membro de comunidade indígena ou quilombola, mediante declaração de entidade representativa, em processo relacionado ao pertencimento étnico-racial.
PL 2.239/2022, texto aprovado no Senado
Os 7 critérios da Justiça gratuita
Basta cumprir 1 dos 7
Renda de até 2 salários mínimos
Renda líquida, pela média dos 3 meses anteriores
Programa social federal
Comprovado por inscrição no CadÚnico
Representado pela Defensoria
Quando a parte for assistida em juízo
Juiz não pode negarDispensado de declarar IR
Fora da obrigação de entregar a declaração anual
Mulher em situação de violência doméstica
Quando o processo se relacionar à violência
Juiz não pode negarFamiliar de vítima de violência doméstica
Em ação de reparação civil por crime com resultado morte
Juiz não pode negarComunidade indígena ou quilombola
Em processo ligado ao pertencimento étnico-racial
Juiz não pode negarAinda não é lei. Aprovado no Senado por substitutivo, o projeto voltou à Câmara dos Deputados.
Fonte: substitutivo ao PL 2.239/2022, aprovado pelo Plenário do Senado em 30 de junho de 2026.
O projeto define renda líquida como a diferença entre os rendimentos mensais e os descontos de contribuição previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, tratamento de saúde próprio ou de dependentes nos casos dedutíveis pela legislação tributária, e aquisição de imóvel residencial em programa habitacional para famílias de baixa renda, inclusive financiamento. O juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que comprovem capacidade financeira, mas não poderá negar às mulheres em situação de violência, aos familiares de vítimas, a indígenas e quilombolas nem a quem for representado pela Defensoria. Revogado o benefício, a parte arca com as despesas que deixou de adiantar e, em caso de má-fé, paga multa de até quinze vezes esse valor. Pessoas jurídicas em geral podem obter a gratuidade se comprovarem insuficiência de recursos, e o relator incluiu hipótese específica para micro e pequenas empresas atingidas por desastre com situação de emergência ou calamidade reconhecida.
O argumento de quem propõe
Na CCJ, Mourão sustentou que as medidas respondem ao uso indevido do benefício por quem não se enquadra nos critérios de vulnerabilidade. "Se o interessado precisa comprovar ser hipossuficiente para obter assistência jurídica pelo Estado, pela mesma razão deve comprová-lo a fim de obter a benesse da gratuidade de Justiça", afirmou o relator, para quem o instituto tem finalidade semelhante à da assistência jurídica e pode ser incluído em seu escopo.
"Não é possível tarifar o acesso à Justiça"
Para Vicente Greco Filho, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, procurador de Justiça aposentado em São Paulo e autor de obra de processo civil em três volumes, a fixação de patamares de renda esbarra na Constituição. Ele parte da premissa de que a gratuidade é garantia constitucional de acesso ao Judiciário, ancorada no artigo 5º, e que as custas e honorários não são valores baixos no Brasil, podendo alcançar percentuais expressivos sobre o benefício econômico da causa.
"Me parece que é inconstitucional qualquer medida que venha a excluir do acesso ao Poder Judiciário qualquer pessoa que dele necessite e que não tenha as condições de arcar com essas despesas, pelo menos desde logo".
Vicente Greco Filho
O professor rejeita tanto o corte por faixa de renda quanto qualquer restrição por categoria profissional.
"Não é possível tarifar o acesso à Justiça. Sempre é necessário que em cada caso o juiz analise as condições de acesso ou não, podendo determinar que se faça prova dessa condição."
Vicente Greco Filho
Greco Filho recusa até a expressão usual sobre o tema. "Eu não gosto de falar critério do juiz. Não é critério, não. É exame. Exame das condições daquela pessoa naquele momento." O exemplo que ele oferece é o de quem tem patrimônio, mas está momentaneamente sem liquidez, como no caso de bens bloqueados em processo: "Ele pode ser uma pessoa de posses, mas naquele momento ele tem que ter acesso à Justiça." O professor sustenta que rendimentos de cinco, dez ou vinte salários mínimos podem conviver com situações que consumam a renda, como o tratamento de um filho com necessidades especiais ou de um pai doente. O substitutivo prevê a dedução de despesas de saúde no cálculo da renda líquida, embora limitada às hipóteses dedutíveis pela legislação do Imposto de Renda.
Pessoa física e pessoa jurídica, mesma medida
Questionado sobre a distinção entre pessoas físicas e jurídicas, Greco Filho aplica o mesmo raciocínio. "O critério ou a medida é a mesma, ou seja, se tem ou não necessidade." Ele cita a hipótese de uma empresa individual autuada em valor muito superior à sua capacidade e conclui que a solução é a análise do caso concreto. Sobre quem custeia a gratuidade, o professor observa que as taxas judiciais têm natureza tributária e que a Fazenda Pública e o Ministério Público são isentos de custas. "Está se carregando para o particular um ônus que, no fundo, é tributário", afirma, ao sustentar que o financiamento vem dos tributos gerais.
O que os tribunais ainda vão dizer
A tramitação avança enquanto pontos centrais seguem indefinidos no Judiciário. No STF, a ADC 80 discute a interpretação do artigo 790 da CLT e o precedente do TST segundo o qual, para pessoas físicas, bastaria a declaração de hipossuficiência. O julgamento foi suspenso em maio, quando o ministro Gilmar Mendes defendeu em plenário a adoção de critérios objetivos, e desde então a ação entra e sai da pauta. No STJ, o Tema 1.424 dos repetitivos fixou tese exigindo que a pessoa jurídica demonstre a hipossuficiência com esclarecimentos sobre situação financeira e patrimonial, incluindo ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários, sem que a mera prova de inatividade ou queda de faturamento baste. Continuam pendentes os Temas 1.450, sobre deferimento tácito diante da ausência de manifestação do juízo, e 1.452, sobre efeitos retroativos da gratuidade. A Súmula 481 do STJ já garante o benefício à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos.
O tamanho do universo afetado
Os dados do Justiça em Números 2025, do CNJ, mostram pesos distintos por ramo. Entre os processos arquivados definitivamente em 2024, a gratuidade aparece em 23,9% na Justiça Estadual, em 12,4% na Justiça Federal e em 61,1% na Justiça do Trabalho. A série histórica indica queda acentuada na Justiça Federal, que chegou a 55,9% em 2018, e patamar alto e estável na Justiça do Trabalho desde 2019.
Legislar para o comum
Greco Filho encerra com uma ressalva sobre o método. Ele afirma não conhecer os detalhes de casos concretos que motivaram a discussão pública e sustenta que episódios isolados não deveriam guiar a lei. "Nós temos que legislar para o comum, para aquilo que normalmente acontece." E adverte: "Não deve correr o risco de excluir da Justiça inúmeros casos realmente necessários, porque um caso eventualmente teria sido irregular." Para ele, uma legislação precipitada sobre a matéria pode atingir os necessitados, o que classifica como cruel.
Comunicação Social - Jornalismo na Universidade Federal de Viçosa; redator do portal Lawletter.
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