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Contratar PJ sem estrutura sempre foi um problema. Agora voltou a ser urgente

O STF retirou a suspensão dos processos sobre pejotização na primeira instância e nos TRTs. Empresas que contratam PJs com contratos frágeis, sem autonomia real e sem estrutura jurídica sólida voltaram a estar expostas e o julgamento definitivo do Tema 1.389 ainda não tem data. Não é hora de esperar. É hora de agir.

Por Kelly Viana

Advogada Empresarial

Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, tomou uma decisão que aliviou instantaneamente milhares de empresas em todo o Brasil: determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutiam a licitude da pejotização. A medida era justificada o STF estava sendo inundado por reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculos empregatícios em contratos de prestação de serviços, e a insegurança jurídica havia atingido um nível incompatível com qualquer planejamento empresarial responsável.

Por mais de quatorze meses, esses processos ficaram suspensos. Para muitas empresas, foi um período de falsa tranquilidade. A suspensão não resolvia o problema apenas o adiava. E agora ele voltou, com juros.

Com a retirada da suspensão, os processos voltam a tramitar normalmente na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho. O STF ainda não julgou definitivamente o Tema 1.389, o recurso extraordinário que vai definir, em tese vinculante para todo o país, os limites da pejotização lícita. Mas as empresas não têm mais o conforto do sobrestamento para postergar o problema. O relógio voltou a correr.

O que levou a esse cenário e por que ele é mais complexo do que parece

Para entender onde estamos, é preciso voltar à Reforma Trabalhista de 2017. A Lei 13.467/2017 alterou substancialmente a CLT e, entre outras mudanças, deixou mais clara a possibilidade de terceirização para atividades-fim não apenas para atividades-meio, como era a interpretação majoritária até então. Essa abertura foi confirmada pelo próprio STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em 2018, que firmaram a tese da licitude irrestrita da terceirização.

O mercado interpretou essa janela de forma ampla, às vezes legítima, frequentemente abusiva. Empresas passaram a contratar em massa trabalhadores como pessoas jurídicas, mas tratando-os na prática exatamente como empregados: com horário fixo, subordinação direta, exclusividade, dependência econômica total e ausência de qualquer autonomia real. A diferença entre o contrato e a realidade era gritante. E a Justiça do Trabalho foi percebendo isso.

O resultado foi uma chuva de condenações por reconhecimento de vínculo empregatício em contratos de pejotização, especialmente em setores como tecnologia, saúde, representação comercial, corretagem de imóveis e plataformas digitais. As empresas passaram a recorrer ao STF alegando que as decisões da Justiça do Trabalho contrariavam o entendimento já firmado sobre a licitude da terceirização. As reclamações constitucionais se multiplicaram. E foi exatamente essa multiplicação com risco de sobrecarga do Supremo e de decisões contraditórias que levou Gilmar Mendes a suspender tudo em abril de 2025.

Agora, com a retirada da suspensão, o problema que estava represado volta a fluir. E o volume pode ser significativo.

O que muda e o que não muda

A retirada da suspensão não significa que a pejotização foi declarada ilícita. Longe disso. O STF ainda não julgou o mérito do Tema 1.389. Nenhuma tese vinculante foi fixada. A discussão sobre os limites da contratação por PJ continua juridicamente aberta.

O que muda é que os processos que estavam paralisados voltam a andar. Juízes trabalhistas voltam a analisar caso a caso se aquele contrato específico, naquela relação específica, com aquelas condições específicas de execução, configura ou não vínculo de emprego. E a análise que farão não é do contrato que está no papel é da realidade que aconteceu todos os dias.

Essa é a distinção mais importante que qualquer empresário precisa compreender: a Justiça do Trabalho não condena contratos. Ela condena realidades. Um contrato de prestação de serviços tecnicamente impecável, redigido com toda a técnica jurídica disponível, não protege a empresa se na prática o prestador trabalha como empregado. Se há subordinação, habitualidade, pessoalidade, exclusividade e dependência econômica não importa o que está escrito. O vínculo pode ser reconhecido.

Os quatro elementos que a Justiça do Trabalho vai analisar

Há quatro elementos que os juízes trabalhistas utilizam para aferir se uma relação de prestação de serviços encobre, na prática, uma relação de emprego. São eles:

Subordinação jurídica: o prestador recebe ordens, segue rotinas determinadas pelo contratante, tem suas atividades controladas e gerenciadas? Se sim, há subordinação e o argumento de que ele é “autônomo” perde força rapidamente diante de evidências concretas de direcionamento do trabalho.

Pessoalidade: o contrato exige que aquela pessoa específica execute o serviço, ou o prestador pode enviar substitutos livremente? A pessoalidade é marca da relação de emprego. Se o contratante exige que seja aquela pessoa, sempre, sem possibilidade de substituição, esse elemento está presente.

Habitualidade: o serviço é prestado de forma contínua e regular? Ou é pontual, por projeto, com começo, meio e fim definidos? A habitualidade é outro indicador forte de vínculo. Uma PJ contratada para trabalhar todo dia, na mesma empresa, durante anos, não corresponde ao modelo de autonomia que justifica a contratação por pessoa jurídica.

Onerosidade e dependência econômica: o prestador depende exclusivamente daquele contratante para sua subsistência? Ele tem outros clientes? Ele tem risco econômico próprio do seu negócio? A exclusividade e a dependência econômica total são sinais de que a PJ é, na prática, um empregado com CNPJ.

Quando esses quatro elementos estão presentes, a chance de reconhecimento de vínculo é alta independentemente da qualidade técnica do contrato. E é exatamente nesses casos que as empresas estão mais expostas agora que a suspensão foi retirada.

Por que agir agora, sem esperar o julgamento definitivo

A pergunta que ouço frequentemente de empresários é: por que me preocupar agora, se o STF ainda vai julgar e pode firmar uma tese favorável às empresas?

A resposta tem três partes.

Primeiro, o julgamento definitivo do Tema 1.389 não tem data certa. Pode ocorrer ainda em 2026 ou pode demorar mais. Enquanto isso, os processos tramitam. Empresas com estruturas contratuais frágeis podem ser condenadas antes mesmo de o STF se pronunciar. E condenações transitadas em julgado antes da tese vinculante não serão automaticamente revertidas.

Segundo, mesmo que o STF firme uma tese favorável à licitude da pejotização, essa tese não vai salvar relações que na prática eram de emprego disfarçado. A tese que o STF deve firmar diz respeito à validade do modelo de contratação por PJ em abstrato, não à validade de cada relação concreta. Um empregado com CNPJ continuará sendo empregado, independentemente da tese vinculante.

Terceiro, e talvez mais importante, o risco não é apenas de condenação judicial. É de passivo oculto que vai surgindo silenciosamente enquanto a empresa continua operando da mesma forma. Cada mês que passa com uma relação frágil de pejotização é mais um mês de potencial passivo trabalhista acumulado, verbas rescisórias, FGTS, INSS, férias, décimo terceiro. Esse passivo não some com o tempo. Ele cresce.

O que a estrutura contratual precisa ter e o que não basta

Não existe contrato blindado para quem tem uma relação de emprego na prática. Mas existe contrato adequado para quem tem uma relação de prestação de serviços genuinamente autônoma. A diferença não é de redação, é de realidade.

Um contrato de prestação de serviços com PJ que seja juridicamente sólido precisa, no mínimo, refletir uma autonomia que existe de verdade. Isso significa: o prestador tem liberdade de horário e de método de trabalho; pode atender outros clientes; não recebe ordens sobre como executar a atividade, apenas sobre o resultado esperado; tem estrutura própria para a prestação do serviço; emite notas fiscais regularmente; e tem responsabilidade técnica e risco econômico próprios do seu negócio.

Além disso, o contrato precisa ser específico, não genérico. Precisa definir o objeto com precisão, estabelecer prazo ou critério de encerramento, fixar o preço por resultado e não por tempo, e deixar claro que não há exclusividade. Cláusulas de substituição, de ausência de subordinação e de autonomia técnica são importantes mas só funcionam se a realidade do dia a dia as confirmar.

O que não basta, um contrato bem escrito que na prática não é cumprido. Cláusulas de autonomia que contrastam com grupos de WhatsApp de controle, planilhas de presença, metas individuais impostas pelo contratante, uniforme obrigatório, treinamento institucional. Esses elementos, coletados em processo, desfazem qualquer redação contratual.

Este é o momento da revisão preventiva

A retirada da suspensão pelo STF é um sinal claro: o ambiente de tolerância técnica com estruturas frágeis de pejotização acabou. A janela de tempo que as empresas tinham para se reorganizar era exatamente o período de sobrestamento. Para as que aproveitaram, bem. Para as que não aproveitaram, o momento de agir é agora antes que o processo chegue, não depois.

A revisão preventiva dos contratos de prestação de serviços com PJs não é um exercício burocrático. É uma operação de diagnóstico e reestruturação. Envolve mapear todas as relações PJ ativas, avaliar cada uma contra os quatro elementos do vínculo empregatício, identificar as que têm risco real de requalificação, e tomar decisões, regularizar, reestruturar ou encerrar antes que essas decisões sejam tomadas por um juiz trabalhista.

O custo de uma revisão preventiva bem feita é uma fração do custo de uma condenação trabalhista. E o custo de uma condenação trabalhista, multiplicado pelo número de prestadores PJ com contratos frágeis que uma empresa pode ter, pode ser existencial.

A pejotização lícita existe e vale a pena defender

É importante dizer com clareza: a pejotização não é intrinsecamente fraudulenta. Há setores inteiros da economia em que a contratação por pessoa jurídica é a forma natural e legítima de organização do trabalho, representação comercial, consultoria especializada, advocacia associada, tecnologia da informação, produção criativa, saúde com autonomia técnica real. Nesses casos, a PJ não é disfarce de empregado: é a forma correta de formalizar uma relação de prestação de serviços entre partes que têm autonomia, independência e risco econômico próprios.

Essas relações merecem ser protegidas e serão, desde que estejam estruturadas corretamente. O julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF deve estabelecer parâmetros que confiram segurança jurídica a quem contrata PJs de forma legítima. Mas essa proteção só vai funcionar para quem tiver feito o trabalho de casa: contratos que refletem realidades, relações que sustentam o que o papel diz, autonomia que existe de verdade e não apenas no texto de uma cláusula.

A pejotização lícita não tem nada a temer do julgamento do STF. A pejotização fraudulenta nunca teve onde se esconder, a suspensão apenas postergou o inevitável.

A hora é agora

O STF retirou a suspensão. Os processos voltam a tramitar. O julgamento definitivo ainda virá, mas ele não vai salvar quem chegou até lá com estruturas que não sustentam análise.

A empresa que contrata PJs tem duas escolhas neste momento: esperar e ver o que acontece, ou agir preventivamente e construir uma estrutura que resista ao escrutínio judicial. A primeira escolha é mais fácil. A segunda é mais inteligente.

Contratos que refletem realidades. Relações que sustentam o que o papel diz. Autonomia que existe de verdade. Essas não são exigências do Direito do Trabalho contra as empresas são os requisitos de uma operação empresarial juridicamente sustentável.

O relógio voltou a correr. E ele não espera.


Kelly Viana

Advogada Empresarial
Kelly Viana é advogada empresarial com atuação em estruturação societária, planejamento sucessório, prevenção de passivos e compliance corporativo.

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