CONCURSOS PÚBLICOS
Reserva de vagas para pessoas com deficiência nas Polícias Militares: o caso da PMRN e a transformação de um paradigma
A controvérsia potiguar evidencia a passagem de um modelo de exclusão abstrata, fundado na ideia de “aptidão plena”, para outro que exige igualdade de oportunidades, adaptações razoáveis e avaliação concreta da compatibilidade funcional.
A pergunta que precisa ser reformulada
Durante décadas, a discussão sobre pessoas com deficiência nas carreiras policiais e militares foi frequentemente resumida a uma pergunta: uma pessoa com deficiência pode ser policial militar? A própria formulação, contudo, contém um problema. Ela trata pessoas e funções heterogêneas como se fossem uma realidade única e conduz facilmente à presunção de que deficiência equivale a incapacidade. O constitucionalismo inclusivo exige pergunta mais precisa: determinada pessoa, considerada individualmente, pode exercer as atribuições essenciais de determinado cargo, inclusive mediante as adaptações razoáveis juridicamente asseguradas?
Essa mudança de perspectiva não elimina requisitos de aptidão. Ao contrário, preserva a possibilidade de a Administração exigir capacidades efetivamente relacionadas às atribuições do cargo. O que se coloca sob escrutínio é a exclusão anterior à própria avaliação: a regra que transforma a condição de pessoa com deficiência em impedimento absoluto, sem investigar natureza, grau, barreiras existentes ou funções concretamente desempenhadas.
O paradigma da “aptidão plena” e seus limites
As carreiras militares possuem peculiaridades inegáveis. Disciplina, hierarquia, disponibilidade, treinamento e determinadas atividades operacionais podem justificar requisitos específicos. O reconhecimento dessas características, entretanto, não conduz automaticamente à conclusão de que toda função existente dentro de uma Polícia Militar exige idêntica capacidade física, sensorial ou funcional.
As corporações contemporâneas reúnem atividades ostensivas, administrativas, médicas, odontológicas, musicais, tecnológicas, de inteligência, planejamento, ensino, logística e comunicação. A diversidade interna da instituição enfraquece soluções jurídicas construídas sobre uma imagem única do trabalho policial. Exigir capacidade para as tarefas essenciais é legítimo; presumir que nenhuma pessoa com deficiência possa desempenhar qualquer tarefa militar é questão substancialmente diferente.
O Rio Grande do Norte como estudo de caso
O concurso regido pelo Edital nº 001/2026-PMRN tornou essa tensão particularmente visível. Destinado aos Quadros de Praças de Saúde e de Praças Músicos, o certame afastou a reserva de vagas para pessoas com deficiência com fundamento na exigência de plena capacidade física, visual, auditiva e mental associada ao regime militar.
A controvérsia ganhou dimensão coletiva por meio da Ação Civil Pública nº 0851209-67.2026.8.20.5001, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Em tutela de urgência, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, entre outras providências, a retirada da vedação geral às PcD, a reserva de vagas, a avaliação individual de compatibilidade e adaptações pertinentes ao processo seletivo.
O Estado levou a questão à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que suspendeu os efeitos da tutela e autorizou a continuidade do certame, considerando sobretudo as repercussões administrativas, logísticas, financeiras e institucionais da paralisação. A decisão de contracautela, por sua natureza, não equivaleu a um pronunciamento definitivo sobre a constitucionalidade da exclusão das pessoas com deficiência.
A Defensoria Pública e a chegada do debate ao STF
A Defensoria Pública levou a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal por meio da Suspensão de Liminar nº 1.920/RN. Em 13 de junho de 2026, o ministro Edson Fachin deferiu medida liminar que suspendeu os efeitos da decisão da Presidência do TJRN e preservou, naquele momento, a paralisação do concurso. O processo foi autuado no STF precisamente sob o assunto “Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência”.
Posteriormente, o Plenário, por maioria, extinguiu o pedido de suspensão e revogou a liminar, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes quanto à inadequação subjetiva da utilização daquele instrumento pela Defensoria quando não voltado à defesa de suas próprias prerrogativas institucionais. Esse resultado deve ser compreendido em seus limites processuais: a extinção da SL 1.920/RN não corresponde a julgamento de mérito afirmando que pessoas com deficiência podem ser abstratamente excluídas dos concursos militares.
ADI 7.401: um marco que altera o eixo da discussão
Enquanto o caso potiguar se desenvolvia, o Supremo havia acabado de decidir questão constitucional de grande proximidade temática. Na ADI 7.401/PI, o Plenário, por unanimidade, declarou inconstitucionais normas piauienses que impediam a participação de pessoas com deficiência em carreiras para as quais se exigisse “aptidão plena” e afastavam a reserva de vagas em concursos para cargos militares.
O precedente é relevante porque desloca o centro do debate. O STF não aboliu exames de aptidão nem declarou inexistentes as peculiaridades dos cargos militares. Rejeitou, porém, uma disciplina normativa que produzia exclusão sumária e abstrata. A decisão reconheceu problemas formais e materiais, relacionados à competência normativa da União, à igualdade e à proibição de discriminação.
A consequência conceitual é importante: a deficiência não pode funcionar, sozinha, como prova antecipada de inaptidão. A Administração continua autorizada a aferir a capacidade para o exercício das atribuições próprias do cargo, mas essa aferição deve guardar relação com funções reais e com a condição concreta do candidato.
Da deficiência como diagnóstico à deficiência em interação com barreiras
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro com equivalência constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão consolidaram um modelo que supera a compreensão puramente médica da deficiência. A participação social pode ser limitada não apenas por impedimentos pessoais, mas pela interação desses impedimentos com barreiras físicas, institucionais, comunicacionais e comportamentais.
Nos concursos públicos, isso repercute diretamente na maneira de selecionar. Igualdade não significa dispensar requisitos indispensáveis. Significa impedir que requisitos desnecessários ou excessivamente genéricos funcionem como filtros discriminatórios. Significa também considerar adaptações razoáveis e avaliar, individualmente, a compatibilidade entre a condição do candidato e as atribuições essenciais do cargo.
Uma linha de pesquisa anterior ao conflito potiguar
A discussão hoje levada aos tribunais não surgiu apenas com o concurso da PMRN. Ricardo Nascimento Fernandes vem examinando juridicamente o acesso das pessoas com deficiência às carreiras de segurança pública há quase duas décadas. Em 2009, dedicou trabalho acadêmico ao direito fundamental à reserva de vagas para pessoas com deficiência no cargo de delegado de polícia.
Em 2024, Ricardo Nascimento Fernandes e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes publicaram o artigo “Admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar”, dedicado especificamente ao ingresso de PcD nas corporações militares. O estudo questionou a utilização de presunções gerais de incapacidade e procurou compatibilizar as exigências legítimas da carreira com o sistema constitucional de inclusão.
Em 2025, a pesquisa avançou no trabalho “Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares”. O estudo enfrentou a concepção segundo a qual a natureza militar, por si só, seria suficiente para afastar a reserva de vagas, e ressaltou a pluralidade das funções desempenhadas pelas corporações modernas. Em 2026, a temática voltou a ser desenvolvida em estudo sobre a política afirmativa de reserva de vagas nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.
No Rio Grande do Norte, essa linha acadêmica encontrou uma dimensão prática: além da ação coletiva promovida pela Defensoria, Ricardo Nascimento Fernandes ajuizou a Ação Popular nº 0827691-48.2026.8.20.5001, também relacionada à ausência de reserva para PcD no certame. A existência de vias processuais distintas evidencia que o problema ultrapassa uma pretensão individual e alcança a própria conformação constitucional das regras de ingresso.
Uma transformação que alcançará os próximos concursos
Ainda existem divergências judiciais, normas estaduais diferentes e particularidades entre cargos e corporações. Por isso, não é tecnicamente correto tratar todas as questões como definitivamente resolvidas. Há, contudo, uma transformação perceptível: a justificativa genérica de que a carreira é militar encontra dificuldade crescente quando utilizada para afastar, sem avaliação individual, todas as pessoas com deficiência.
A tendência constitucional é substituir a lógica “deficiência, logo inaptidão” por uma sequência juridicamente mais adequada: reserva de oportunidades, participação no certame, adaptações razoáveis, avaliação biopsicossocial quando cabível e análise concreta da compatibilidade funcional. Somente ao final dessa avaliação se pode concluir pela aptidão ou inaptidão para determinadas atribuições.
Essa transformação também interessa às próprias corporações. Inclusão não exige que a Administração ignore a segurança, a eficiência ou as demandas operacionais. Exige que os critérios adotados sejam necessários, proporcionais e vinculados ao trabalho efetivamente desempenhado. Uma corporação que possui múltiplas especialidades não pode pressupor, sem demonstração, que todas elas exigem exatamente o mesmo perfil funcional.
Reservar vagas não significa presumir aptidão
Um dos equívocos recorrentes nesse debate consiste em apresentar a reserva de vagas como se ela obrigasse a Administração a admitir candidatos incapazes de exercer o cargo. Não é assim. Reserva significa assegurar oportunidade real de concorrência a um grupo historicamente submetido a barreiras. O candidato continua sujeito às etapas legítimas do concurso e à avaliação de sua capacidade para as funções essenciais.
O ponto de equilíbrio está justamente aí: nem presunção automática de aptidão, nem presunção automática de incapacidade. A resposta constitucionalmente adequada é individualizar. A pessoa deve ser examinada por aquilo que efetivamente pode ou não pode realizar, e não excluída antecipadamente apenas porque integra uma categoria protegida.
Conclusão: da exclusão abstrata à avaliação concreta
O caso do Rio Grande do Norte revela uma controvérsia maior do que o calendário de um concurso. A atuação da Defensoria Pública, as decisões do TJRN, a chegada da matéria ao Supremo e, sobretudo, o julgamento da ADI 7.401 demonstram que a antiga ideia de exclusão absoluta das pessoas com deficiência das carreiras militares está sendo submetida a um novo padrão constitucional de controle.
As Polícias Militares continuarão podendo exigir aptidão compatível com suas funções. O que tende a se tornar cada vez mais difícil de sustentar é que a palavra “militar” seja suficiente, por si só, para impedir a participação de toda pessoa com deficiência. A transformação do paradigma consiste em algo simples e profundo: primeiro assegurar a oportunidade; depois avaliar a pessoa e as atribuições concretas.
A deficiência não deve ser uma sentença jurídica de incapacidade. Em um Estado fundado na igualdade material e na dignidade humana, a incompatibilidade precisa ser demonstrada, não presumida. É nessa passagem — da exclusão abstrata para a avaliação concreta — que se encontra um dos mais relevantes desafios dos próximos concursos das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares brasileiros.
Referências essenciais
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto nº 6.949/2009. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
BRASIL. Lei nº 13.146/2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 7.401/PI. Rel. Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno, 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SL 1.920/RN. Tribunal Pleno, 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. ACP nº 0851209-67.2026.8.20.5001.
FERNANDES, Ricardo Nascimento; FERNANDES, Ana Paula Gouveia Leite. Admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, v. 22, n. 1, p. 1010-1032, 2024. DOI: 10.55905/oelv22n1-055.
FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, v. 23, n. 11, p. 1-28, 2025.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
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