DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Honorários advocatícios e acesso à justiça: A teleologia do art. 82, § 3º, do CPC e a incoerência de exigir adiantamento para discutir o resultado do próprio trabalho
Análise sobre a Lei nº 15.109/2025 examina a interpretação teleológica do art. 82, § 3º, do CPC, a dispensa de adiantamento de custas e preparo recursal na cobrança de honorários advocatícios e a preservação do acesso à jurisdição para verbas alimentares.
Não é compatível com a finalidade do sistema processual exigir que o advogado antecipe custas, taxas ou preparo recursal para que o Poder Judiciário examine o direito à remuneração decorrente do trabalho que já prestou. A Lei nº 15.109/2025, ao introduzir o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), oferece base normativa expressa para uma releitura teleológica dessa exigência: a tutela legal não configura privilégio fiscal, mas mecanismo de acesso à jurisdição e de preservação da utilidade econômica de uma verba de natureza alimentar.
A finalidade da norma frente à interpretação literal
A interpretação jurídica não se esgota na leitura gramatical do texto. Antes de indagar unicamente quais hipóteses o dispositivo enumerou, cabe questionar qual problema concreto o legislador pretendeu solucionar. Essa premissa é relevante quando a literalidade isolada reproduz a barreira econômica que a lei visava extinguir.
A Lei nº 15.109/2025 acrescentou ao art. 82 do CPC a regra determinando que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento (comum ou especial), bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final, caso tenha dado causa à instauração do feito.
A mensuração legislativa apoia-se em um princípio objetivo: o profissional que já executou o trabalho técnico não deve encontrar, como condição prévia para buscar a contraprestação devida, um obstáculo financeiro imposto pelo próprio aparato estatal.
Honorários como remuneração pelo trabalho e a instabilidade da renda
Honorários advocatícios não constituem lucro eventual ou acréscimo patrimonial secundário: o art. 85, § 14, do CPC reconhece expressamente sua natureza alimentar. A advocacia é atividade técnica e intelectual cuja contraprestação sustenta o profissional, seus dependentes e a infraestrutura do serviço jurídico.
A exigência de adiantamento ignora as peculiaridades da profissão:
- O advogado privado não usufrui de remuneração mensal fixa, estável ou previsível;
- O faturamento histórico do ano ou do mês anterior não espelha a liquidez financeira no momento da propositura da demanda;
- Períodos de receita elevada costumam ser intercalados por meses de inadimplência, despesas fixas contínuas e delonga processual na liberação de valores.
Condicionar o exame da pretensão remuneratória à capacidade econômica passada gera uma presunção fictícia de liquidez atual, restringindo indevidamente o acesso à justiça.
A arquitetura teleológica do art. 82, § 3º, do CPC
A interpretação teleológica busca assegurar a eficácia prática da norma, impedindo que a fragmentação das palavras esvazie seu propósito institucional.
No art. 82, § 3º, do CPC, o legislador utilizou o conceito abrangente de "custas processuais" em vez de restringir a regra a "custas iniciais". Além disso, o crédito fazendário não foi extinto: o recolhimento foi diferido para o término da demanda sob o critério da causalidade. Trata-se de redistribuição temporal das despesas processuais, e não de isenção atrelada à hipossuficiência individual do causídico.
A análise desloca-se da comprovação de miserabilidade para a razoabilidade de obrigar o trabalhador a financiar previamente a máquina judicial para postular seus próprios honorários.
A incoerência entre a ação autônoma e o recurso no processo de origem
A restrição literal do preceito legal gera um paradoxo procedimental evidente:
- Se o advogado ajuíza ação de cobrança autônoma ou cumprimento de sentença, a incidência literal do art. 82, § 3º, dispensa o desembolso antecipado das custas;
- Se o mesmo profissional interpõe recurso no processo originário para discutir unicamente a fixação ou majoração de seus honorários, uma interpretação restritiva passa a exigir o recolhimento prévio de preparo recursal.
Em ambas as hipóteses, a titularidade do crédito é do advogado, o objeto do litígio é a remuneração pelo serviço prestado e a verba ostenta natureza alimentar. Admitir que a lei dispense o adiantamento na ação própria, mas o imponha para recorrer no feito em que atuou, subverte a coerência do sistema processual.
O recurso consubstancia extensão da atividade jurisdicional. Se a insurgência recursal versa exclusivamente sobre honorários, o preparo funciona como barreira prévia ao reconhecimento da verba alimentar, justificando a compreensão do termo "custas processuais" em sentido amplo.
Harmonização entre o art. 82, § 3º, e o art. 99, § 5º, do CPC
O art. 99, § 5º, do CPC prevê que o recurso versando exclusivamente sobre honorários sucumbenciais fixados em favor de advogado de beneficiário da gratuidade de justiça está sujeito a preparo, salvo concessão de gratuidade ao próprio patrono.
A superveniência da Lei nº 15.109/2025 harmoniza-se com o sistema sem anular o preceito anterior:
- Art. 99, § 5º, do CPC: Impede a extensão automática da gratuidade de justiça subjetiva deferida à parte para o seu procurador;
- Art. 82, § 3º, do CPC: Institui regime processual objetivo de diferimento temporal de despesas para cobrança de remuneração de trabalho.
A dispensa de desembolso prévio não se confunde com concessão de gratuidade subjetiva: a verba continua exigível ao término da demanda daquele que sucumbiu.
Efeito útil, proporcionalidade e jurisprudência em formação
A regra do efeito útil (ut res magis valeat quam pereat) impõe a escolha da exegese que viabilize a concretização do acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Sob o prisma da proporcionalidade, o custeio do Estado permanece resguardado pela cobrança diferida, evitando que a arrecadação funcione como pedágio para a postulação de verba alimentar.
A matéria encontra-se em construção nos tribunais estaduais e nas Cortes Superiores:
- Decisões ampliativas estendem o diferimento do art. 82, § 3º, ao preparo recursal em recursos exclusivos sobre honorários (como discutido no TJMG, AI nº 1.0000.25.226808-1/001, e no TJPR, AI nº 0136421-05.2025.8.16.0000);
- Linhas restritivas sustentam a limitação da regra às custas iniciais dos feitos executivos ou de cobrança;
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) delineia as balizas da autonomia da verba honorária (como no REsp nº 2.119.389/SP da 3ª Turma e no REsp nº 2.256.833/SP da 4ª Turma).
Conclusão
A Lei nº 15.109/2025 materializa uma escolha de racionalidade do processo civil brasileiro. O advogado não deve despender capital prévio para que o Judiciário afira o montante devido pelo trabalho que ele já entregou.
A hermenêutica que melhor realiza a finalidade do art. 82, § 3º, do CPC é aquela que não confunde renda passada com solvência presente, distingue gratuidade de diferimento e assegura que o custo financeiro do processo não impeça a dignidade alimentar da remuneração advocatícia.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
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