PLANOS DE SAÚDE
Plano de saúde “falso coletivo” com quatro vidas: os fundamentos adotados pela 1ª Câmara Cível do TJSE
O TJSE manteve a requalificação de um contrato empresarial com quatro beneficiários da mesma família, mas o voto não parou na contagem de vidas: pesou a ausência de coletividade material.
A contratação de um plano de saúde por meio de pessoa jurídica não basta, por si só, para definir a natureza coletiva empresarial da relação. No julgamento da Apelação Cível nº 0040698-04.2025.8.25.0001, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe manteve sentença da 15ª Vara Cível de Aracaju que reconheceu como “falso coletivo” um contrato formalmente empresarial com apenas quatro beneficiários: o titular, sua esposa e seus dois filhos.
O aspecto mais relevante do precedente está na forma como o Tribunal construiu essa conclusão. O número reduzido de vidas foi importante, mas não foi analisado de maneira isolada. O reconhecimento decorreu da conjugação entre a composição exclusivamente familiar do grupo, a inexistência de uma coletividade empresarial real, a utilização da pessoa jurídica do próprio titular como veículo formal de contratação e a jurisprudência já reiterada do TJSE e do Superior Tribunal de Justiça para situações análogas.
Tese central do caso: não se tratou de afirmar que todo plano com quatro vidas é automaticamente um falso coletivo. No caso julgado, as quatro vidas pertenciam ao mesmo núcleo familiar e não havia substrato de coletividade real que justificasse, sob a ótica adotada pelo Tribunal, o tratamento típico de um contrato coletivo empresarial.
1. O CASO CONCRETO
O contrato foi firmado em abril de 2021 por intermédio de pessoa jurídica constituída em nome do próprio titular e abrangia somente quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar. Ao longo da relação contratual, a mensalidade passou de R$ 5.753,51 para R$ 14.385,50, com a aplicação de reajustes anuais que chegaram ao patamar de 24%.
A ação revisional buscou o reconhecimento da natureza de falso coletivo, a substituição dos reajustes anuais incidentes sobre o contrato pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença julgou os pedidos procedentes e a 1ª Câmara Cível negou provimento à apelação da operadora, preservando o reconhecimento da falsa coletividade, a revisão das mensalidades e a restituição simples.
2. QUATRO VIDAS: O DADO QUANTITATIVO FOI RELEVANTE, MAS NÃO SUFICIENTE ISOLADAMENTE
A leitura mais segura do acórdão é que a quantidade de beneficiários funcionou como um dado de forte relevância, mas dentro de um quadro fático mais amplo. O voto registrou que o contrato abrangia exclusivamente quatro pessoas da mesma família e destacou a inexistência, nos autos, de elemento que demonstrasse “massa laboral, associativa ou classista” capaz de justificar, naquele caso, o enquadramento como coletividade empresarial genuína.
Essa formulação é importante porque evita transformar o precedente em uma regra puramente numérica. O Tribunal não se limitou a contar vidas. Ele examinou quem eram os beneficiários, qual era o vínculo existente entre eles e qual função concreta a pessoa jurídica desempenhava na contratação.
Na sentença, esse raciocínio foi complementado pela ideia de que um contrato coletivo empresarial pressupõe uma base de beneficiários apta a operar a lógica do mutualismo e a conferir à estipulante alguma capacidade de negociação perante a operadora. Com apenas quatro integrantes do mesmo grupo familiar, o Juízo de origem concluiu que essas características materiais não estavam presentes.
3. O PONTO CENTRAL: A PESSOA JURÍDICA FOI CONSIDERADA MERO INSTRUMENTO FORMAL DE ACESSO AO PRODUTO
O fundamento mais expressivo do acórdão está na separação entre forma e substância. Embora o contrato estivesse formalmente vinculado a uma pessoa jurídica, ela havia sido constituída em nome do próprio titular e não revelava, segundo o colegiado, uma coletividade autônoma por trás da contratação.
O voto foi explícito ao afirmar que a pessoa jurídica funcionou como “mero instrumento formal de acesso ao produto”, sem substrato de coletividade real subjacente. Esse é o ponto que dá densidade ao reconhecimento do falso coletivo: o CNPJ existia, mas, para o Tribunal, não havia uma realidade material correspondente à lógica de um grupo empresarial que justificasse a incidência integral do regime próprio dos contratos coletivos.
A partir dessa premissa, o contrato deixou de ser analisado apenas pela nomenclatura constante da apólice e passou a ser qualificado pela estrutura efetiva da relação. No caso concreto, prevaleceu a conclusão de que se tratava, materialmente, de cobertura destinada a um único núcleo familiar.
4. A JURISPRUDÊNCIA DA PRÓPRIA 1ª CÂMARA CÍVEL REFORÇOU A REQUALIFICAÇÃO
Outro aspecto relevante do julgamento foi a utilização de um conjunto expressivo de precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Sergipe, vários deles envolvendo a mesma operadora e situações muito próximas. O voto não apresentou o caso como uma solução isolada: inseriu-o em uma linha decisória já reiterada na 1ª Câmara Cível.
Entre os precedentes citados, destacam-se julgamentos envolvendo a Bradesco Saúde com onze beneficiários de um mesmo núcleo familiar (Apelação Cível nº 0061696-90.2025.8.25.0001), sete beneficiários da mesma família (Apelação Cível nº 0030576-29.2025.8.25.0001) e, especialmente, outros contratos com quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar (Apelações Cíveis nº 0045461-82.2024.8.25.0001, nº 0003230-06.2025.8.25.0001 e nº 0036908-80.2023.8.25.0001). O acórdão ainda registrou casos com cinco e até dois beneficiários familiares.
A força desse bloco jurisprudencial está na repetição do mesmo critério decisório: reduzido número de participantes, concentração dos beneficiários em um único grupo familiar e ausência de uma coletividade material capaz de sustentar, no caso concreto, a classificação empresarial. O próprio voto destacou que parte desses precedentes havia sido relatada por desembargadores integrantes do colegiado que julgava a apelação, inclusive em processos contra a mesma operadora.
5. O STJ E O CARÁTER EXCEPCIONAL DA EQUIPARAÇÃO
A fundamentação também se apoiou em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão citou o REsp nº 2.248.851/SP, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, e o AREsp nº 2.455.566/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
A orientação utilizada pelo TJSE é a de que, excepcionalmente, contratos formalmente coletivos ou empresariais com número diminuto de participantes e características de contrato coletivo atípico podem ser tratados como planos individuais ou familiares para fins de incidência das normas protetivas e de controle dos reajustes. A palavra “excepcionalmente” é relevante: a requalificação exige exame do caso concreto e não decorre de uma regra abstrata baseada apenas na quantidade de vidas.
No julgamento sergipano, esse exame concreto já havia sido realizado pelas instâncias ordinárias: quatro beneficiários, todos da mesma família, ausência de massa coletiva autônoma e pessoa jurídica utilizada como instrumento formal de contratação. Foi essa combinação que permitiu enquadrar o contrato na hipótese excepcional reconhecida pela jurisprudência do STJ.
6. A RN Nº 557/2022 CUMPRIU UMA FUNÇÃO ESPECÍFICA NO JULGAMENTO
A operadora alegou que não comercializava planos individuais desde 2007 e que, por isso, não poderia ser obrigada a converter o contrato para uma modalidade inexistente em seu portfólio. O acórdão rejeitou o argumento com base no art. 10, §2º, da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
Nesse ponto, a norma regulatória foi empregada para explicar a consequência jurídica da equiparação: não se tratava de obrigar a operadora a criar ou voltar a comercializar um produto individual, mas de readequar o regime jurídico do contrato e, especialmente, o critério de reajuste aplicável. O voto qualificou essa consequência como efeito legal da equiparação, afastando a tese de impossibilidade jurídica do pedido.
Por isso, no contexto do caso, a RN nº 557/2022 funciona melhor como fundamento da consequência regulatória do reconhecimento do falso coletivo do que como único critério para definir a própria existência da falsa coletividade. A caracterização do contrato foi construída, antes de tudo, a partir da composição do grupo e da ausência de coletividade material.
7. A PERÍCIA ATUARIAL E A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA: FUNDAMENTO COMPLEMENTAR, NÃO CAUSA DA FALSA COLETIVIDADE
A apelação também sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia atuarial. A 1ª Câmara Cível rejeitou a preliminar por entender que a qualificação da natureza do contrato era questão preponderantemente jurídica e deveria ser resolvida antes de qualquer exame atuarial sobre os reajustes.
O Tribunal acrescentou que a própria operadora não havia apresentado, durante a instrução, metodologia de cálculo, memória atuarial ou extratos pormenorizados de sinistralidade que pudessem servir de base à prova pericial. A ausência de documentação técnica, portanto, reforçou a conclusão de abusividade dos percentuais e a inutilidade prática da perícia pretendida.
Esse ponto merece ser separado do fundamento central da requalificação. O contrato não foi considerado falso coletivo porque faltou memória de cálculo. A falsa coletividade foi reconhecida pela estrutura da contratação; a insuficiência da documentação atuarial atuou como fundamento adicional para afastar a regularidade dos reajustes e a alegação de cerceamento de defesa.
8. EFEITOS DO RECONHECIMENTO: ÍNDICES DA ANS, RESTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO
Reconhecida a natureza atípica do contrato e sua equiparação ao regime individual/familiar, o TJSE manteve a substituição dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, inclusive para a readequação das mensalidades futuras. Em consequência disso, a mensalidade do contrato reduziu em torno de R$ 6.000,00.
A operadora também foi condenada à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, conforme o Tema 610 do STJ. No julgamento da apelação, houve apenas modificação de ofício do termo inicial dos juros de mora, fixados a partir da citação, mantendo-se a correção monetária desde cada pagamento indevido.
9. O QUE O PRECEDENTE EFETIVAMENTE ENSINA
O precedente da 1ª Câmara Cível do TJSE é relevante porque oferece critérios concretos para a análise dos chamados planos de saúde “falso coletivo”. A mensagem não é simplesmente “quatro vidas equivalem a plano familiar”. A ratio do julgamento é mais específica: quando um contrato empresarial reúne número ínfimo de beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, e a pessoa jurídica não representa uma coletividade material autônoma, o rótulo empresarial pode ceder diante da realidade da relação contratual.
No caso analisado, três elementos se reforçaram mutuamente: a composição exclusivamente familiar do grupo, a utilização da pessoa jurídica do próprio titular como porta formal de entrada para o produto e a existência de jurisprudência reiterada do TJSE e do STJ admitindo, em hipóteses excepcionais de contratos coletivos atípicos com poucas vidas, a aplicação do regime dos planos individuais e familiares.
Para a prática contenciosa, o acórdão também deixa uma advertência metodológica importante: a discussão sobre falso coletivo deve começar pela estrutura real do vínculo - quem são os beneficiários, qual é a função da estipulante e se existe efetiva coletividade - e somente depois avançar para a análise dos reajustes e de sua justificativa atuarial. Foi essa ordem de raciocínio que sustentou a manutenção integral do reconhecimento da falsa coletividade no caso de quatro beneficiários julgado pelo TJSE.
Caso comentado: Processo nº 202511501002, 15ª Vara Cível de Aracaju; Apelação Cível nº 202600747089, Número único: 0040698-04.2025.8.25.0001, 1ª Câmara Cível do TJSE, julgamento em 17/08/2026.
Mestra em Direitos Humanos. Especialista em Direito Médico e da Saúde. Advogada (OAB/SE 17.015).
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