Ludopatia e apostas: o que garante a autoexclusão no Brasil
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APOSTAS E SAÚDE

Ludopatia e o novo marco das apostas: a autoexclusão como instrumento de proteção do apostador

Mais de 570 mil brasileiros já pediram bloqueio nas casas de apostas autorizadas, e a Lei 14.790/2023 declara nulas as apostas feitas por quem tem ludopatia, com devolução dos valores.

Mais de 570 mil brasileiros já pediram, formalmente, para serem proibidos de apostar. O número, divulgado pelo Ministério da Saúde em maio de 2026, provoca estranheza à primeira vista. Afinal, por que alguém pediria ao Estado que o impeça de fazer algo perfeitamente lícito? A resposta tem nome técnico, código na classificação internacional de doenças e consequências capazes de arruinar patrimônios, casamentos e vidas: ludopatia. Este artigo explica o que é esse transtorno, mostra como a legislação brasileira tem reagido a ele e apresenta a ferramenta que vem se revelando a mais promissora aliada nessa batalha, a plataforma de autoexclusão lançada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Quando a aposta deixa de ser jogo e vira doença

A ludopatia, tecnicamente denominada transtorno do jogo patológico, é reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde. O reconhecimento não é novidade: a CID-10 já classificava o jogo patológico entre os transtornos dos hábitos e impulsos (F63.0). A CID-11, em vigor desde 2022, foi além e reposicionou o transtorno do jogo (código 6C50) no capítulo dos transtornos por comportamentos aditivos, ao lado das dependências químicas. O DSM-5, manual diagnóstico da Associação Americana de Psiquiatria, adota o mesmo enquadramento. A ciência é uníssona: o cérebro do apostador compulsivo responde ao jogo de forma muito semelhante à do dependente de substâncias. Não se trata de fraqueza de caráter, mas de um transtorno mental que exige diagnóstico e tratamento.

O ludopata não aposta para se divertir; aposta porque não consegue parar. O quadro clínico se caracteriza pela perda de controle, pela prioridade crescente que o jogo assume sobre todas as demais áreas da vida e pela persistência do comportamento mesmo diante de consequências graves. E as consequências são concretas: economias de uma vida consumidas em meses, salários comprometidos no dia do pagamento, empréstimos sucessivos, dívidas ocultadas da família, casamentos desfeitos, empregos perdidos. A tudo isso somam-se a vergonha e o isolamento, que retardam a busca por ajuda, e o adoecimento psíquico que costuma acompanhar o transtorno, com quadros de ansiedade e depressão. A ruína, aqui, raramente é apenas financeira.

Os números revelam a escala do problema. A comissão sobre jogos de azar da revista The Lancet Public Health, em relatório publicado em 2024, estimou que quase 450 milhões de adultos no mundo sofrem algum dano relacionado ao jogo e que cerca de 80 milhões apresentam o transtorno propriamente dito. No Brasil, levantamento do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), elaborado a partir de dados do Banco Central, apontou que as famílias brasileiras perderam R$ 62,5 bilhões para as plataformas de apostas apenas em 2025, primeiro ano do mercado regulado. Por trás de cada fração desse valor há orçamentos domésticos comprometidos. O fenômeno não é marginal: é questão de saúde pública com repercussão econômica direta sobre os lares.

A lei acompanha a vida: do vácuo normativo ao dever de jogo responsável

O Direito não é estático. Ele acompanha, ainda que com algum atraso natural, as transformações da sociedade, e a trajetória normativa das apostas no Brasil ilustra bem essa dinâmica. A Lei nº 13.756/2018 legalizou a aposta de quota fixa, mas o mercado operou por anos sem regulamentação efetiva. A Lei nº 14.790/2023 veio preencher esse vazio: criou o marco regulatório do setor, atribuiu à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) a competência para autorizar e fiscalizar as operadoras e inaugurou um capítulo dedicado ao jogo responsável, detalhado em seguida pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e aperfeiçoado, em novembro de 2025, pela Portaria SPA/MF nº 2.579 e pela Instrução Normativa SPA/MF nº 31.

Desse arcabouço extrai-se uma premissa que precisa ser dita com todas as letras: casa de aposta não pode lucrar explorando pessoa vulnerável e doente. A operadora atua mediante autorização estatal e assume, como contrapartida, deveres de jogo responsável que não são gentileza nem estratégia de marketing, mas obrigação jurídica. Cabe a ela informar os riscos do jogo, monitorar padrões de comportamento que indiquem compulsão, oferecer instrumentos de autolimitação de gastos e de tempo e, sobretudo, impedir a participação de quem não pode apostar. O modelo de negócio que se alimenta da doença do cliente é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

A autoexclusão: uma barreira erguida no momento de lucidez

A batalha contra o transtorno do jogo não é fácil, e seria ingenuidade afirmar o contrário. Como toda dependência, a ludopatia é marcada por ciclos de impulso, recaída e arrependimento, e a força de vontade, sozinha, costuma sucumbir diante de um aplicativo disponível vinte e quatro horas por dia no bolso do paciente. É exatamente nesse ponto que a Plataforma Centralizada de Autoexclusão, lançada pela Secretaria de Prêmios e Apostas em dezembro de 2025, se mostra uma grande aliada: ela permite que a pessoa que se reconhece incapaz de parar por conta própria erga, em um momento de lucidez, uma barreira que a protegerá nos momentos de impulso.

O funcionamento é simples e gratuito. Pelo portal gov.br, qualquer pessoa pode solicitar o próprio bloqueio em todas as casas de apostas autorizadas a operar no país, de uma só vez. O pedido determina o encerramento das contas ativas, impede a abertura de novos cadastros vinculados ao CPF do solicitante e faz cessar a publicidade dirigida. O bloqueio pode ser fixado por prazo determinado ou indeterminado. É o que a literatura especializada chama de mecanismo de pré-compromisso, cuja eficácia a experiência internacional já demonstrava em países como Reino Unido e Espanha.

A adesão confirma a necessidade. Nos primeiros cinco meses de funcionamento, mais de 570 mil pessoas utilizaram a ferramenta. Cerca de 41% apontaram como motivo a perda de controle sobre as apostas e o impacto na própria saúde mental, e quase 70% optaram pelo bloqueio por prazo indeterminado. Há uma multidão silenciosa buscando ajuda, e o Estado, desta vez, ofereceu um caminho concreto.

Quem descumpre, responde: nulidade das apostas, devolução dos valores e dano moral

A autoexclusão não é recomendação, é norma cogente, e todas as casas de apostas autorizadas estão a ela submetidas. As operadoras são obrigadas a consultar o registro centralizado no cadastro de novos usuários, no primeiro acesso diário de cada apostador e, periodicamente, em relação a toda a base de clientes, bloqueando as contas de pessoas autoexcluídas nos prazos fixados pela regulamentação. O descumprimento sujeita a empresa às sanções administrativas da Lei nº 14.790/2023, que incluem multas expressivas, suspensão das atividades e até cassação da autorização.

No plano civil, as consequências são igualmente severas. O art. 26 da Lei nº 14.790/2023 veda expressamente a participação, como apostador, de pessoa diagnosticada com ludopatia, e seu § 1º comina a sanção máxima do direito privado: as apostas realizadas em desacordo com a vedação são nulas de pleno direito. Da nulidade decorre a obrigação de devolver os valores apostados, pois o ato nulo não produz efeitos e as partes devem retornar ao estado anterior. Tratando-se de relação de consumo, incidem ainda as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados.

E há mais. A depender das circunstâncias, a conduta da operadora que ignora a autoexclusão, recusa pedido expresso de bloqueio ou continua dirigindo publicidade a um apostador sabidamente doente configura dano moral indenizável, pela violação da dignidade e da saúde psíquica de pessoa em situação de vulnerabilidade agravada. O Judiciário já começou a dar respostas nesse sentido. Em junho de 2026, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão unânime, anulou as apostas feitas por consumidor diagnosticado com ludopatia, condenou a plataforma a devolver mais de R$ 180 mil e reconheceu o dano moral, destacando a omissão da empresa, que deixou de bloquear a conta mesmo após pedido expresso do usuário (processo nº 0707743-74.2025.8.07.0001).

Um caminho que começa a ser trilhado

O quadro normativo brasileiro em matéria de apostas ainda é jovem e certamente passará por novos ajustes. Mas a direção está posta: o ordenamento reconheceu que existe um doente por trás de parte relevante das apostas e criou, com a autoexclusão centralizada, um instrumento sério de prevenção e de proteção. Garantir sua efetividade passa pela fiscalização rigorosa da SPA, pela atuação firme do Judiciário nos casos de descumprimento e pelo trabalho da advocacia na defesa de quem foi lesado.

Para quem enfrenta o problema, a mensagem final é dupla. No campo da saúde, a ludopatia tem tratamento, disponível inclusive na rede pública. No campo jurídico, quem apostou sob o domínio da doença, ou depois de formalizar sua autoexclusão, não está desamparado: a lei comina a nulidade dessas apostas, assegura a devolução dos valores e, conforme o caso, a reparação pelos danos morais sofridos. A legislação, como organismo vivo que é, já respondeu. Resta fazê-la valer.

Referências

BRASIL. Lei nº 14.790, de 30 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a aposta de quota fixa. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024; Portaria SPA/MF nº 2.579, de 7 de novembro de 2025; Instrução Normativa SPA/MF nº 31, de 7 de novembro de 2025.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Plataforma Centralizada de Autoexclusão entra no ar para permitir bloqueio de acesso a todos os sites de apostas. Notícia, dez. 2025. Disponível em: gov.br/fazenda.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação Internacional de Doenças, 11ª revisão (CID-11), código 6C50 (transtorno do jogo).

THE LANCET PUBLIC HEALTH COMMISSION ON GAMBLING. Relatório sobre jogos de azar e saúde pública, 2024.

COMSEFAZ; CICEF. Boletim Fiscal dos Estados Brasileiros, 3ª edição, 2026 (dados do Banco Central do Brasil sobre o mercado de apostas em 2025).

TJDFT. 3ª Turma Cível. Processo nº 0707743-74.2025.8.07.0001, julgado em 12 de junho de 2026.

João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia
João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia Articulista

Advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 18.682, integrante da Comissão de Direito da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN). Pós-graduado em Práticas Avançadas de Saúde pela Escola de Direito da Saúde (CERS). Pós-graduado em Direito Médico pelo Complexo Educacional Renato Saraiva (CERS).

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