Concurso para médico e a nova decisão do TCU contra a terceirização: O que muda para os candidatos aprovados?
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CONCURSOS PÚBLICOS

Concurso para médico e a nova decisão do TCU contra a terceirização: O que muda para os candidatos aprovados?

Médicos aprovados em concurso público frequentemente acompanham, durante meses ou anos, a contratação de profissionais terceirizados, temporários, credenciados ou vinculados a organizações sociais, enquanto aguardam uma nomeação que nunca chega. Essa situação provoca uma dúvida inevitável: se a Administração precisa de médicos e continua contratando profissionais para prestar o serviço, por que não convoca os candidatos aprovados no concurso?

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A resposta depende das particularidades de cada caso. A contratação de terceirizados durante a validade de um concurso não assegura, por si só, a nomeação do candidato. Entretanto, quando os profissionais contratados ocupam postos permanentes, exercem as mesmas atribuições do cargo efetivo e suprem uma necessidade contínua do serviço público, podem existir indícios relevantes de preterição.

Esse debate ganhou novo destaque com o Acórdão 987/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União, que analisou os limites da terceirização de atividades correspondentes a cargos existentes na estrutura da Administração Pública.

O que o TCU decidiu no Acórdão 987/2026?

O caso analisado pelo TCU não envolvia médicos, mas a contratação, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, de profissionais terceirizados de engenharia e arquitetura.

O ponto central era saber se a Administração poderia contratar, mediante postos de trabalho terceirizados, profissionais que realizavam tarefas semelhantes às atribuições de cargos efetivos existentes no quadro do órgão.

Ao examinar o contrato, o TCU identificou uma sobreposição entre as atividades destinadas aos terceirizados e aquelas legalmente atribuídas aos servidores efetivos. O Tribunal considerou que a insuficiência de pessoal não justificava o fornecimento contínuo de mão de obra terceirizada para substituir profissionais pertencentes a carreiras públicas.

Conforme o voto acolhido pelo Plenário, a terceirização não deixa de ser irregular apenas porque as decisões finais permanecem sob a responsabilidade dos servidores efetivos. É necessário verificar se, na prática, os terceirizados executam atividades inerentes aos cargos públicos previstos na estrutura administrativa.

O TCU determinou que o contrato então vigente não fosse prorrogado, observando um regime de transição para evitar prejuízos aos serviços públicos. A decisão também reconheceu que, quando a Administração necessita de determinado resultado técnico, a contratação por produto ou escopo pode ser juridicamente diferente da simples disponibilização permanente de profissionais para suprir falta de servidores.

O inteiro teor do Acórdão 987/2026 do TCU demonstra, portanto, que o simples nome atribuído ao serviço — “apoio técnico”, por exemplo — não é suficiente. O que importa é aquilo que os terceirizados efetivamente fazem.

Essa decisão do TCU beneficia médicos aprovados em concurso?

O Acórdão 987/2026 não reconheceu diretamente o direito à nomeação de médicos nem estabeleceu que toda terceirização realizada durante um concurso público seja ilegal. O processo tratava especificamente de profissionais de engenharia e arquitetura vinculados a um órgão federal.

Apesar disso, o raciocínio adotado pelo TCU pode ser relevante para médicos concursados porque o mesmo problema aparece com frequência na área da saúde: a Administração mantém concurso válido, deixa de convocar os aprovados e, paralelamente, utiliza diferentes formas de contratação para preencher escalas, plantões e postos permanentes.

A decisão reforça a necessidade de investigar a realidade administrativa. Se médicos terceirizados desempenham, de forma contínua, as mesmas funções previstas no edital e no plano de cargos, a contratação pode deixar de representar um apoio excepcional e passar a indicar verdadeira substituição da carreira pública.

Isso não significa que todos os candidatos adquiram automaticamente direito à nomeação. O acórdão pode fortalecer a argumentação sobre os limites da terceirização, mas a situação individual continua dependendo da classificação do candidato, do número de vagas, da validade do concurso, dos cargos existentes e das provas da necessidade de pessoal.

A Administração pode contratar médicos temporários durante um concurso válido?

Em determinadas circunstâncias, sim. A Constituição admite contratação temporária para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Também podem existir serviços específicos, emergências sanitárias, afastamentos transitórios, programas com duração limitada ou demandas extraordinárias que justifiquem vínculos não permanentes.

O problema surge quando aquilo que deveria ser temporário transforma-se em mecanismo habitual de funcionamento do hospital ou da unidade de saúde.

Contratos repetidamente renovados, processos seletivos simplificados sucessivos, credenciamentos permanentes e terceirizados ocupando continuamente os mesmos postos podem demonstrar que a necessidade não é excepcional. Em alguns casos, revelam uma demanda estável que deveria ser atendida por servidores concursados.

Por isso, a pergunta correta não é apenas: “Existem médicos contratados?”. É preciso perguntar:

  • Quantos médicos foram contratados?
  • Quais especialidades foram contempladas?
  • Onde esses profissionais trabalham?
  • Quais funções exercem?
  • Por quanto tempo os contratos foram mantidos?
  • Existem cargos vagos?
  • As atribuições são as mesmas previstas no edital?
  • O concurso permanece válido?
  • A contratação ocorreu antes ou depois da homologação?
  • Os vínculos atendem a uma necessidade provisória ou permanente?

Essas respostas ajudam a distinguir uma contratação temporária legítima de uma possível preterição dos médicos aprovados.

Médico aprovado dentro das vagas e médico do cadastro de reserva possuem os mesmos direitos?

Não. Essa distinção é decisiva.

O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui, em regra, direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. A Administração pode escolher o momento da convocação dentro desse período, mas não pode simplesmente ignorar as vagas que ofereceu, salvo situações verdadeiramente excepcionais e devidamente justificadas.

Para o médico aprovado fora das vagas, no chamado cadastro de reserva, a regra é diferente: inicialmente, existe expectativa de direito. Ela pode transformar-se em direito à nomeação quando for comprovada uma preterição arbitrária e imotivada.

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 784 da repercussão geral, que o surgimento de vagas ou a abertura de outro concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de quem foi aprovado fora das vagas. O candidato deve demonstrar, de forma cabal, um comportamento da Administração que revele a necessidade inequívoca de nomeá-lo durante a validade do concurso.

A tese oficial do Tema 784 do STF reconhece três situações fundamentais:

  1. aprovação dentro do número de vagas previsto no edital;
  2. quebra da ordem de classificação;
  3. surgimento de vagas ou realização de novo concurso, acompanhado de preterição arbitrária e imotivada dos aprovados.

Assim, para quem está no cadastro de reserva, não basta apresentar uma lista genérica de médicos contratados. É necessário construir uma demonstração concreta de que havia cargos, necessidade administrativa e possibilidade de convocação, mas a Administração preferiu preencher as mesmas funções por outro meio.

Quando a terceirização pode representar preterição?

Alguns fatos podem indicar que o médico aprovado está sendo preterido:

  • existência de cargos vagos na mesma especialidade;
  • contratação de terceirizados após a homologação do concurso;
  • renovação sucessiva de contratos temporários;
  • abertura de novo processo seletivo para a mesma função;
  • médicos contratados desempenhando atribuições idênticas às do cargo efetivo;
  • manutenção de escalas permanentes com profissionais temporários;
  • contratação em número suficiente para alcançar a classificação do candidato;
  • documentos oficiais reconhecendo déficit permanente de médicos;
  • previsão orçamentária para contratação de pessoal;
  • convocações interrompidas sem justificativa enquanto as contratações continuam.

Nenhum desses elementos deve ser analisado isoladamente. O conjunto da documentação é que poderá demonstrar se houve apenas uma contratação excepcional ou uma escolha administrativa destinada a contornar o concurso público.

Organizações sociais podem contratar médicos sem convocar os concursados?

A utilização de organizações sociais na gestão da saúde pública exige uma análise ainda mais cuidadosa. A presença de uma organização social não significa automaticamente que os médicos por ela contratados estejam ocupando cargos públicos.

Por outro lado, a Administração não pode simplesmente utilizar diferentes modelos contratuais para esvaziar, sem justificativa, cargos previstos em lei e concursos ainda válidos.

É necessário verificar o contrato de gestão, as unidades abrangidas, a responsabilidade pela seleção dos profissionais, a natureza das atividades, o plano de cargos do ente público e a existência de correspondência entre os postos terceirizados e as vagas do concurso.

Em muitos casos, a principal dificuldade não está na tese jurídica, mas na obtenção das provas.

Quais documentos o médico aprovado deve reunir?

O candidato que suspeita de preterição deve preservar o edital, o resultado final, a homologação, as prorrogações e todas as convocações já realizadas.

Também são importantes:

  • classificação completa por cargo e especialidade;
  • leis que criaram os cargos;
  • quadro atualizado de vagas;
  • portais da transparência;
  • contratos temporários;
  • editais de credenciamento;
  • processos seletivos simplificados;
  • contratos com empresas ou organizações sociais;
  • escalas médicas;
  • publicações no Diário Oficial;
  • despesas com terceirização;
  • pedidos feitos pela Lei de Acesso à Informação;
  • documentos que revelem déficit de pessoal.

A prova deve relacionar as contratações à especialidade, ao local de trabalho e às atribuições do cargo disputado. A contratação de um médico de área diferente, em outro estabelecimento ou para programa transitório pode não comprovar a preterição alegada.

É preciso esperar o concurso terminar para procurar orientação jurídica?

Não é recomendável aguardar passivamente.

O período de validade do concurso é juridicamente relevante, especialmente para candidatos do cadastro de reserva. Além disso, contratos, escalas, atos administrativos e informações disponíveis nos portais públicos podem mudar ou deixar de ser facilmente encontrados.

Procurar orientação ainda durante a validade permite avaliar a necessidade de requerimento administrativo, pedido de acesso à informação, produção de prova ou medida judicial. Isso não significa que toda suspeita deva resultar imediatamente em uma ação. Significa que o candidato precisa conhecer a situação antes de perder tempo ou documentação importante.

O que realmente muda para os médicos após o Acórdão 987/2026?

A principal contribuição da decisão é demonstrar que os órgãos de controle não devem examinar a terceirização apenas pelo nome dado ao contrato. É necessário comparar as atividades efetivamente executadas pelos terceirizados com as atribuições dos cargos públicos.

Para médicos aprovados, isso oferece um argumento relevante quando a Administração afirma que os contratados exercem simples “apoio”, embora, na realidade, cumpram plantões, atendam pacientes e ocupem de maneira contínua os mesmos postos destinados aos servidores efetivos.

O acórdão, entretanto, não criou uma nomeação automática, não alcança indistintamente todos os concursos e não elimina a necessidade de provas. Seu valor está no fortalecimento da discussão sobre a superposição de funções e sobre o uso da terceirização como mecanismo permanente de suprimento de pessoal.

Análise especializada do caso concreto

O Fernandes Advogados atua há 16 anos em demandas relacionadas a concursos públicos, servidores e carreiras estatais. O escritório é integrado pelo Dr. Ricardo Nascimento Fernandes e pela Dra. Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, advogados especialistas em concursos públicos e com experiência na análise de preterição, cadastro de reserva, direito à nomeação e contratações realizadas durante a validade dos certames.

Cada situação exige o cruzamento entre edital, classificação, cargos vagos, convocações, contratos e atividades desempenhadas pelos profissionais contratados. Somente essa análise permite identificar se existe contratação legítima ou indício juridicamente relevante de preterição.

Se o concurso ainda está válido e médicos terceirizados, temporários, credenciados ou vinculados a organizações sociais exercem as mesmas atribuições do cargo para o qual você foi aprovado, pode ser o momento de reunir os documentos e submeter o caso a uma avaliação jurídica individualizada.

Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

Ana Paula Fernandes
Ana Paula Fernandes Articulista

Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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