Regularidade fiscal e o crédito rural na MP 1.376/2026
Lawletter

Direito Agrário

A regularidade fiscal como pressuposto de acesso ao crédito rural na Medida Provisória nº 1.376/2026

A Medida Provisória nº 1.376/2026 condiciona o socorro financeiro do agronegócio à conformidade com o Fisco, excluindo devedores da Dívida Ativa da União e exigindo gestão fiscal proativa.

Por Luciana Pires Borges 17/07/2026 13:00

A recente publicação da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, surge em um cenário de nítida transformação na relação entre o Fisco e o setor produtivo. Embora a norma se apresente como um instrumento de socorro ao produtor rural afetado por adversidades climáticas e perdas de safra, ela carrega consigo um componente pedagógico, e punitivo, que não pode ser ignorado pela advocacia estratégica: a consolidação da regularidade fiscal como condição de sobrevivência no mercado de capitais e crédito.

Contextualização do cerco à inadimplência fiscal

Nos últimos anos, assistimos a um endurecimento legislativo e institucional contra a inadimplência. Exemplos claros são a figura do devedor contumaz e a prerrogativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em recomendar o pedido de falência de empresas com débitos persistentes. Esse movimento encontra seu ápice normativo no novo Código do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026), que estabelece deveres de colaboração e transparência, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026. O sistema jurídico brasileiro está enviando uma mensagem inequívoca: o custo da irregularidade fiscal tornou-se impeditivo para a continuidade operacional.

A vedação da MP 1.376 e o impacto na dívida ativa

O ponto crítico da MP 1.376/2026 reside no seu artigo 1º, § 9º, que veta expressamente a aplicação das novas linhas de crédito para a composição de dívidas encaminhadas à Dívida Ativa da União. O legislador foi cirúrgico ao segregar os produtores. Enquanto concede fôlego com juros subsidiados (variando de 5% a 12% a.a.) e carência de dois anos para aqueles em situação de adimplência ou inadimplência bancária recente, exclui sumariamente quem já está na DAU.

Essa restrição gera um efeito cascata. O produtor que possui débitos inscritos em dívida ativa fica impossibilitado de reorganizar seu passivo rural, perdendo o acesso a recursos equalizados que poderiam mitigar os impactos de eventos climáticos extremos. Como destaca o eminente jurista Heleno Taveira Tôrres em seus estudos sobre a repressão ao inadimplemento, as medidas de indução ou conformidade adotadas pelo Estado não podem transpor os limites da proporcionalidade. Para o autor, sanções indiretas que restrinjam direitos fundamentais do devedor de forma desmedida ou comprometam a subsistência de sua atividade econômica ferem o devido processo legal e a segurança jurídica. O fato é que essas restrições estão sendo impostas compulsoriamente, quer o devedor concorde ou não.

Estratégias de regularização e prevenção de insolvência

Para as empresas e produtores do agronegócio, o impacto prático é a necessidade de uma gestão fiscal proativa. A mera espera por uma decisão judicial ou a inércia administrativa pode resultar na inclusão do débito no Cadin e na Dívida Ativa, o que, sob a égide da MP 1.376, representa o fechamento das portas para o crédito oficial. É imperativo utilizar os instrumentos de transação tributária previstos na LC 225/2026 para sanear o histórico fiscal antes que a situação se torne irreversível.

A inobservância desse fluxo pode levar ao risco real de insolvência. Sem a possibilidade de renegociar Cédulas de Produto Rural (CPR) ou amortizar dívidas de investimento através das linhas do BNDES ou fundos constitucionais, o produtor vê-se forçado a recorrer a recursos livres com taxas de mercado proibitivas, acelerando o processo de erosão do seu patrimônio.

Conclusão

A MP 1.376/2026 não é apenas uma medida de apoio financeiro; é um lembrete severo de que a conformidade fiscal é o novo lastro do agronegócio nacional. A exclusão de devedores inscritos em Dívida Ativa reflete uma estratégia de Estado que prioriza a arrecadação e a higidez do sistema de crédito em detrimento de socorros universais. Para o produtor rural, o recado é direto: a regularização de débitos não é mais uma opção contábil, mas o único caminho para garantir o acesso ao oxigênio financeiro necessário para enfrentar a crise climática e as incertezas do mercado global.

Luciana Pires Borges
Luciana Pires Borges Articulista

Advogada . Sócia do @brcradvogados . Diretora Geral @aget.oficial . OAB/GO: 74099

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000