Reforma do código civil
Divisão da valorização das ações negociadas em bolsa de valores: isto precisa ser repensado
PL 4/2025 propõe partilhar a valorização de ações de bolsa no divórcio — mas isso gera enriquecimento indevido e contraria o STJ. Proposta de nova redação ao art. 1.660 do CC.
O Projeto de Lei nº 4/2025, traz à baila um perigo: de acordo com a redação do projeto de lei, quem adquiriu ações negociadas em bolsa de valores antes do casamento (sob regime de comunhão parcial de bens ou da união estável) terá que partilhar a valorização das ações com o cônjuge ou companheiro em caso de divórcio.
E isto é muito sério. Vamos a um exemplo: a pessoa, solteira, comprou 10.000 ações da Petrobras em fevereiro de 2016, ao preço de R$ 4,45 por ação. Portanto, a pessoa investiu R$ 44.500,00. Em 03.06.2026, as mesmas 10.000 ações valiam, à cotação de mercado na B3, R$ 412.500,00, pois cada ação fechou cotada a R$ 41,25 neste dia. Uma valorização de mais de 9x em 10 anos. Detalhe: a pessoa não investiu um centavo a mais. Somente comprou as ações e não vendeu.
Esta mesma pessoa casou-se em 2017. E, em 2026, está em processo de divórcio.
De acordo com a proposta de redação contida na redação dos incisos VIII e IX do artigo 1.660 do Código Civil, a valorização das ações em tal situação seria partilhável com o cônjuge. Vejamos a redação proposta:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
VIII - a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato;
IX - a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do casamento ou união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato.”
Como pode ser percebido, a redação proposta ao dispositivo legal é ampla e abarca, inclusive, ações de empresas negociadas em bolsa de valores, cuja valorização decorre de fenômenos exógenos e econômico. A título de exemplo de tais fenômenos, podemos citar: aumento do fluxo de capital estrangeiro no Brasil, menores taxas de juros (como tivemos na pandemia), setor de atuação e momento de mercado das atividades da empresa (exemplo: as magnificent seven – empresas de tecnologia e inovação, tais como Alphabet (Google), Amazon, Apple, Meta (Facebook), Microsoft, Nvidia e Tesla).
Como bem ilustra o exemplo acima, a pessoa, usando recursos próprios antes do casamento, comprou ações de uma empresa negociada em bolsa de valores. Não fez mais nada, não colocou um centavo a mais no investimento. E as ações valorizaram.
A aplicação do previsto na redação proposta de alteração do Código Civil não só vai contra a posição consolidada do STJ no sentido de que a valorização de quotas ou ações adquiridas antes do casamento ou união estável não é partilhável, como cria uma “hipótese legal” de enriquecimento indevido que merece ser repensada e ajustada.
Longe de querer dar uma solução, mas visando a contribuir para o debate de questão tão importante, proponho a inclusão de um parágrafo único à nova redação proposta pelo Projeto de Lei nº 4/2025 ao artigo 1.660 do Código Civil, para excluir a aplicação dos incisos VIII e IX à valorização de ações negociadas em bolsa de valores:
“Art. 1660: [...]
Parágrafo único: As disposições dos incisos VIII e IX deste artigo não se aplicam à valorização de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, detidas diretamente ou por meio de fundos de investimentos ou ETFs, ADRs – American Depositary Receipts ou BDRs – Brazilian Depositary Receipts, hipóteses estas em que a valorização de tais ativos não entra na comunhão no caso de as ações, cotas de fundos de ações, ETFs, ADRs ou BDRs terem sido adquiridas antes do início da convivência do casal.
Também não se aplicam tais disposições à valorização de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, detidas diretamente ou por meio de fundos de investimentos ou ETFs, ADRs – American Depositary Receipts ou BDRs – Brazilian Depositary Receipts, adquiridas por doação ou herança, ainda que a aquisição por doação ou herança ocorra antes ou mesmo na constância do casamento ou da união estável.”
Importante reforçar, uma vez mais, que, permitir que o cônjuge ou companheiro tenha direito à valorização implicaria enriquecimento indevido, na medida em que a premissa de não ser caso de comunhão é o fato de que tais ativos foram adquiridos antes do início da convivência do casal, sem qualquer investimento adicional.
Por fim, a mesma lógica deve ser aplicada à valorização de ações adquiridas por doação ou herança, ainda que tal aquisição ocorra antes ou na constância do casamento ou da união estável, uma vez que, nestas hipóteses, a pessoa adquire o ativo sem qualquer dispêndio econômico ou financeiro, em razão de ato não oneroso e sucessório, respectivamente.
Advogada empresarial e de planejamento patrimonial e sucessório em SP. Graduada pela Universidade São Judas Tadeu, com especialização em Direito da Economia e da Empresa pela FGV e MBA em Finanças pelo IBMEC.
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