Publicidade Cartorária e LGPD: Limites das Certidões
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Direito Notarial e Registral

A tênue linha entre a publicidade e o sigilo: O fornecimento de certidões e documentos cartorários sob a Lei Geral de Proteção de Dados

Análise examina a compatibilização entre a publicidade registral e os limites da LGPD no fornecimento de certidões cartorárias, detalhando o Provimento nº 134/2022 do CNJ e a responsabilidade funcional dos delegatários.

0. Prefácio

Há uma imagem que acompanha o senso comum jurídico e que, à primeira vista, soa inofensiva: a do cartório como um grande depósito de documentos públicos, aberto a quem deles precisar. Qualquer pessoa entra, requer uma certidão, um traslado, uma busca, e sai com o papel em mãos, sem precisar explicar a razão do pedido. Durante décadas essa não foi apenas a prática corrente; foi a própria essência do serviço registral e notarial. A publicidade era o oxigênio do sistema. Ocorre que o oxigênio, em excesso, também queima.

A provocação que dá origem a estas linhas nasce de uma observação simples de quem lida com a rotina forense e cartorária. O tabelião e o oficial de registro respondem pessoalmente pelos atos que emanam da serventia. Ao mesmo tempo, entregam, todos os dias, documentos que revelam patrimônio, estado civil, filiação, endereço, valores de negócios e até situações de endividamento de terceiros. Entre o dever de dar publicidade e o dever de proteger a intimidade alheia corre uma linha tênue, e é sobre ela que a Lei Geral de Proteção de Dados hoje projeta a sua sombra.

1. A publicidade como dogma: e as suas fissuras

A publicidade é princípio estruturante da administração pública e direito fundamental de acesso à informação. No campo dos registros públicos, ela ganha densidade própria. A Lei de Registros Públicos determina que os oficiais forneçam certidão do que lhes for requerido e, mais do que isso, dispensa o requerente de declarar o motivo ou o interesse do pedido. A lógica é conhecida: a fé pública registral só se sustenta se o registro puder ser oposto a todos, e não há oponibilidade erga omnes sem cognoscibilidade geral. Um ônus que ninguém pode conhecer não vincula ninguém.

Esse desenho, contudo, foi concebido em uma época em que consultar um registro exigia deslocamento físico, protocolo e pagamento de emolumentos, uma fricção natural que, na prática, funcionava como filtro.

A digitalização das serventias e a criação de centrais eletrônicas eliminaram essa fricção.

O que antes demandava esforço hoje se resolve em poucos cliques e, o que é mais delicado, em escala. A mesma ferramenta que democratiza o acesso legítimo viabiliza a extração massiva de dados para fins que nada têm de registrais: perfilamento comercial, formação de cadastros paralelos, engenharia social para golpes. A publicidade, pensada como janela, arrisca-se a virar vitrine.

2. Nem toda publicidade é igual: registral e notarial

Um equívoco frequente, e que a chegada da LGPD tornou insustentável, é tratar "cartório" como categoria única. A doutrina especializada há tempos adverte para a necessidade de distinguir a publicidade registral da notarial. A publicidade registral opera nos planos da existência, da eficácia e da oponibilidade do direito; por isso a lei a quer ampla, e a certidão do registro se dirige, em regra, a qualquer interessado.

Já a atividade notarial atua no plano da validade e da conservação da vontade das partes, e a legislação de regência sequer especifica a quem se destinam os traslados e certidões que produz. A escritura de um divórcio, um testamento, uma procuração com poderes patrimoniais guardam uma esfera de confidencialidade que a matrícula de um imóvel, por sua função, não comporta na mesma medida.

Essa distinção não é preciosismo acadêmico.

Ela fornece o critério para calibrar o acesso. Onde a publicidade é da essência do ato e serve à segurança do tráfego jurídico, o fornecimento tende a ser mais franco. Onde o documento apenas repousa na serventia para fins de guarda e prova entre as partes, a entrega a terceiros reclama causa que a justifique. Confundir os dois regimes é, de um lado, sonegar o que a lei manda dar; de outro, expor o que a lei mandava proteger.

3. A LGPD e o fim da publicidade como salvo-conduto

A Lei nº 13.709/2018 não revogou a publicidade registral, e seria um erro lê-la assim. O que ela fez foi submeter o tratamento de dados pessoais, inclusive o realizado por serventias, a uma disciplina de legalidade, finalidade e proporcionalidade.

A serventia atua como controladora dos dados que trata, e cada fornecimento a terceiro é, tecnicamente, uma operação de tratamento que precisa encontrar amparo em uma base legal: o cumprimento de obrigação legal, a execução de políticas públicas, o exercício regular de direitos, a proteção ao crédito, entre outras. Quando os dados são sensíveis, o filtro é ainda mais estreito.

O deslocamento é sutil, mas decisivo. Antes, a publicidade era um salvo-conduto: bastava invocá-la para justificar a entrega. Depois da LGPD, a simples invocação do princípio deixou de ser suficiente. Passou a incidir o dever de minimização: fornecer apenas o dado necessário, adequado e proporcional à finalidade declarada, expurgando o que for excessivo ou meramente incidental. A certidão deixa de ser a fotocópia integral do que consta na serventia e passa a ser, quando o caso pede, um documento depurado, ajustado ao fim a que se destina. Não se trata de negar acesso; trata-se de dar o acesso certo, na medida certa.

4. A resposta do Conselho Nacional de Justiça

O legislador não desceu ao detalhe operacional, e coube ao Conselho Nacional de Justiça fazê-lo. O Provimento nº 134/2022, hoje incorporado ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, traduziu os princípios da LGPD para a realidade das serventias, exigindo que notários e registradores observem a adequação, a necessidade e a proporcionalidade do conteúdo às finalidades da certidão.

Para os pedidos formulados por quem não é o titular dos dados, delineou-se um verdadeiro procedimento: o requerimento escrito, com identificação do solicitante e justificativa; a análise pelo delegatário à luz da finalidade e da necessidade; o tratamento do documento originário, com a supressão de dados excessivos; e a expedição contendo apenas o que for indispensável ao fim pretendido.

Note-se o que essa arquitetura representa. O oficial deixou de ser um simples entregador de cópias e passou a exercer um juízo modesto, mas real, de proporcionalidade. Ele avalia, pondera e decide o que fornecer, e é justamente aí que a responsabilidade se adensa. A norma que o protege, ao lhe dar critérios, é a mesma que o expõe, ao lhe cobrar discernimento.

5. A responsabilidade pessoal e a simetria dos riscos

A Constituição atribui os serviços notariais e de registro a particulares, por delegação do Poder Público, e o Supremo Tribunal Federal firmou que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por esses agentes, resguardado o direito de regresso; o delegatário, por sua vez, responde subjetivamente, mediante a demonstração de dolo ou culpa.

Some-se a isso o regime próprio da LGPD, com o dever de reparação e as sanções administrativas a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e o quadro fica completo: o fornecimento indevido de um dado pessoal pode desaguar em condenação civil, em regresso contra a serventia e em processo sancionador administrativo.

Aqui reside o ponto mais inquietante para quem está à frente de uma serventia, e a razão de ser da linha tênue que abre este artigo: O risco é simétrico!

Negar a certidão a quem tem direito a ela configura falta funcional e recusa indevida de ato de ofício. Fornecê-la em excesso, com dados que não deveriam circular, viola a proteção de dados e pode gerar dano indenizável.

O tabelião e o registrador ficam, assim, equilibrando-se entre dois abismos, e a única corda que os sustenta é o critério, a capacidade de identificar, caso a caso, qual é a finalidade legítima e qual é a medida exata do que ela autoriza.

6. Um novo profissionalismo, não um novo obstáculo

Seria cômodo concluir que a LGPD veio burocratizar o que era simples. A leitura mais honesta é outra. A lei não fechou as portas do cartório; apenas exigiu que quem as abre saiba por que o faz.

O que se pede do notário e do registrador contemporâneos é um profissionalismo mais fino: a documentação da finalidade de cada pedido sensível, a designação de um encarregado pelo tratamento de dados, a revisão dos modelos de certidão para que forneçam o necessário sem entregar o supérfluo, e o registro das decisões de recusa ou de depuração, que amanhã poderão ser cobradas.

A publicidade continua sendo o oxigênio do sistema registral, e não há segurança jurídica sem ela, mas a LGPD nos lembrou que respirar não é a mesma coisa que expor.

O desafio do intérprete e do operador, nos próximos anos, será menos o de escolher entre publicidade e sigilo, falsa oposição e mais o de descobrir, com prudência e técnica, onde exatamente passa a linha que separa um do outro. Sobre essa linha tênue, é bom que se diga, ainda escreveremos muito.

Rafhael de Moura Borges
Rafhael de Moura Borges Articulista

Advogado. Inscrito na OAB/PI sob o nº 9.483. Especialista em Direito Civil – PUC/MG. Sócio fundador de Borges e Chaves — Consultores e Advogados. Atuante nas áreas de direito empresarial, tributário e imobiliário.

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