Direito Tributário
Holding resolve a tributação da alta renda? A resposta não é tão simples
A criação de holdings posterga o fluxo financeiro, mas não extingue a incidência do imposto de renda mínimo e a retenção sobre dividendos da Lei nº 15.270/2025, exigindo estratégias integradas de mitigação fiscal.
Desde janeiro de 2026, está em vigor a nova tributação da alta renda, criada pela reforma tributária (Lei nº 15.270/2025). A partir dela, quem recebe valores elevados de dividendos passou a conviver com duas cobranças diferentes, e é justamente a confusão entre elas que faz muita gente acreditar que abrir uma holding "resolve" o problema.
Retenção e tributação não são a mesma coisa
- Retenção mensal na fonte: Sempre que uma empresa paga mais de R$ 50.000 em dividendos, no mesmo mês, para a mesma pessoa física, ela é obrigada a reter 10% na fonte. É uma antecipação cujo valor retido é abatido posteriormente na declaração de ajuste anual.
- Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM): Representa a tributação em si. Ele incide uma vez por ano e, diferente da retenção, engloba todas as rendas recebidas pela pessoa física (não só dividendos, mas salário, aluguel, aplicações financeiras, entre outros). Se a soma ultrapassar R$ 600 mil no ano, existe um piso mínimo de imposto a pagar, calculado sobre o total, com alíquota progressiva escalonada de 0 a 10%.
Essa distinção é o ponto central para compreender por que a holding, isoladamente, não é a solução definitiva que aparenta ser.
O que a holding realmente faz
A retenção de 10% só se aplica a pagamentos efetuados de pessoa jurídica para pessoa física. Entre duas pessoas jurídicas (por exemplo, da empresa operacional para uma holding), não há incidência de retenção na fonte. Por esse motivo, muitos concluem equivocadamente que basta constituir uma pessoa jurídica intermediária para extinguir o encargo tributário.
Ocorre que a holding não é o destino final dos recursos: é apenas uma etapa do percurso financeiro. Quando a sociedade intermediária distribuir esse valor para a pessoa física, a tributação volta a incidir normalmente, aplicando-se a retenção de 10% caso ultrapassado o teto mensal, além da incidência do IRPFM no ajuste anual sobre o montante global recebido pelo titular.
A estrutura societária reorganiza o fluxo financeiro e posterga o momento da ocorrência da incidência tributária (o que permite controlar o cronograma de distribuição patrimonial), mas não anula o dever tributário quando os valores forem vertidos para o patrimônio da pessoa física.
Estratégias reais para mitigação do impacto fiscal
Se a criação da holding não extingue a cobrança por si só, o planejamento patrimonial eficaz decorre de um conjunto combinado de instrumentos técnicos analisados casuisticamente:
- Usufruto de parte dos dividendos: Em situações específicas, é viável instituir usufruto sobre fração dos valores em favor de um familiar, promovendo a redistribuição da base de cálculo entre diferentes pessoas físicas e evitando a concentração integral dos rendimentos em um único CPF. Essa estruturação requer conformidade com o regime de bens, solidez documental e efetiva substância econômica.
- Revisão de despesas ligadas à atividade operacional: Determinados dispêndios vinculados diretamente à geração da fonte de renda podem ser enquadrados legitimamente como despesas da pessoa jurídica, reduzindo a base do lucro distribuível a título de dividendos. Por ser alvo de rigorosa fiscalização, essa prática exige prova inequívoca da necessidade e pertinência das despesas para a atividade econômica.
- Reorganização estratégica da carteira de investimentos: O imposto já recolhido na fonte sobre aplicações financeiras tributadas (como CDBs) pode abater proporcionalmente o montante exigível no IRPFM. Como os rendimentos isentos (como LCI e LCA) não geram esse crédito de compensação, ativos tributados podem apresentar maior eficiência líquida para investidores sob a alçada da nova tributação de alta renda.
Conclusão
Dependendo do montante auferido mensalmente pelo contribuinte, afastar a incidência tributária em sua totalidade não reflete a realidade da norma. O escopo do planejamento tributário não é suprimir a obrigação legal, mas mitigar os impactos financeiros dentro dos parâmetros estritos da segurança jurídica, harmonizando volume de dividendos, arquitetura societária e composição da carteira de investimentos.
Advogado com especialização em Direito Empresarial e em Contratos Empresariais, focado em ajudar empresas e empresários a tomar decisões jurídicas com mais segurança.
Comentários (0)
Deixe seu comentário